TJRJ - 0003668-44.2021.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ordem de serviço 01/2025: Ao inventariante para cumprimento integral da sentença - juntadada das certidões negativas de débito e de ausência de testamento. -
13/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:02
Trânsito em julgado
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13/08/2025 14:55
Retificação de Classe Processual
-
15/05/2025 00:00
Intimação
I) Do Relatório/r/r/n/nTrata-se de procedimento de jurisdição voluntária de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de JOSE AUGUSTO PINTO, neste procedimento representado pela inventariante LÚCIA DE FATIMA BASSI PINTO./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 07 a 25, dentre os quais consta, à fl. 21, a certidão de óbito do inventariado, da qual se infere que ele era casado, deixou 03 filhos maiores, deixou bens e não deixou testamento. /r/r/n/nDespacho às fls. 55 a 56 deferindo a gratuidade da justiça, nomeando a requerente inventariante e determinando a vinda das primeiras declarações./r/r/n/nPrimeiras declarações às fls. 65 a 66./r/r/n/nTermo de inventariante assinado à fl. 68./r/r/n/nPartilha amigável assinada às fls. 104 a 106./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nII) Da Fundamentação/r/r/n/nVerifica-se que o caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese prevista no artigo 659 do Código de Processo Civil./r/r/n/nAssim, em consonância com o art. 2.015 do CC/02, tratando-se de herdeiros capazes, é permitida a realização de partilha amigável, que poderá ser feita por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, o que será objeto de homologação pelo juiz./r/r/n/nDessa maneira, presentes tais requisitos, dispensa-se, o inventário, conforme disposto no art. 659, caput do CPC./r/r/n/nCom relação ao tributo incidente, diferentemente do inventário processado sob o rito ordinário, onde o ITCMD é recolhido antes da expedição da carta de adjudicação ou do formal de partilha, tratando-se de arrolamento sumário não é exigido o pagamento prévio de tributos./r/r/n/nVale esclarecer que a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente à adjudicação ou partilha (art. 664, §5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659 também do CPC.
Em face dessa peculiaridade do arrolamento sumário, o art. 662, §2º do CPC dispõe que no referido instituto não serão apreciadas questões relativas à quitação de tributos cabíveis./r/r/n/nDessa forma, nos termos dos arts. 659, §2º e 662, §2º do CPC, art. 1º, §3º da Resolução SEFAZ nº 048, de 04/07/2007, Res.
SEFAZ 182/2017 e art. 27, §4º, II, c da Lei Estadual nº 7.174/2015 o pagamento do imposto de transmissão incidente deverá ser providenciado, no prazo legal, por simples declaração do contribuinte, ou seja, o ITCMD pode ser exigido posteriormente, nas vias administrativas, quando da apresentação do formal de partilha ao competente RGI./r/r/n/nIII) Do Dispositivo/r/r/n/nConforme dispõe o artigo 659 do CPC, HOMOLOGO para que produza os seus devidos efeitos, a partilha apresentada às fls. 104 a 106, adjudicando a meeira e aos herdeiros o respectivo bem descrito na partilha, ressalvada a existência de erro, omissão ou direito de terceiros, acaso existentes./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e juntadas as certidões negativas de débito (com exceção do ITCMD) e de ausência de testamento, expeça-se o Formal de Partilha e, acaso necessário, expeçam-se Alvarás para transferência de veículo e para levantamento de valores. /r/r/n/nRessalte-se que, como já exposto acima, nos termos do artigo 662, §2º do CPC, eventual ITCMD será objeto de lançamento administrativo.
Assim, dê-se ciência à Fazenda Estadual, inclusive, para eventual lançamento administrativo do tributo./r/r/n/nCustas judiciais e taxa judiciária pelo espólio, ressalvada sua inexigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida à fl. 55./r/r/n/nSem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento sem lide./r/r/n/nObservadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
18/03/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 13:40
Conclusão
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18/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:09
Juntada de petição
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12/09/2024 19:25
Juntada de petição
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13/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 14:05
Conclusão
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31/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:35
Juntada de petição
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11/07/2023 21:30
Juntada de documento
-
11/07/2023 21:30
Juntada de documento
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29/03/2023 17:27
Expedição de documento
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29/03/2023 17:09
Expedição de documento
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29/03/2023 16:41
Juntada de documento
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17/03/2023 13:58
Expedição de documento
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01/03/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 17:35
Juntada de documento
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10/02/2023 16:32
Juntada de petição
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30/01/2023 12:12
Expedição de documento
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16/12/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:00
Conclusão
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23/06/2022 21:42
Juntada de petição
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23/06/2022 21:35
Juntada de petição
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06/04/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:39
Conclusão
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22/03/2022 13:25
Redistribuição
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07/03/2022 17:57
Remessa
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07/03/2022 17:54
Juntada de documento
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07/03/2022 17:49
Expedição de documento
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16/02/2022 09:58
Expedição de documento
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28/01/2022 11:22
Juntada de petição
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10/11/2021 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2021 11:10
Conclusão
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20/10/2021 11:10
Declarada incompetência
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20/10/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 12:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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