TJRJ - 0819740-84.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 07:39
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/07/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0819740-84.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRTIS REGINA DA SILVA TOLEDO, MIRIAM DA SILVA TOLEDO, BRUNA MELIUNAS TOLEDO, MARCOS MELIUNAS TOLEDO, SOFIA MELIUNAS TOLEDO RÉU: LUIZ CARLOS PINHEIRO DESPACHO Considerando a Súmula 290 do TJRJ ("Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença" ) , intime-se aparte autora pessoalmente , pela via postal e pelo portal , para complementação do pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de quinze dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, artigo 290 c/c artigo 270).
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz de Direito -
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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