TJRJ - 0259088-11.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:50
Juntada de documento
-
01/09/2025 19:33
Juntada de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se a decisão proferida no agravo, quanto à suspensão e aguarde-se a respectiva decisão.
Anote-se onde couber.
Intimem-se. -
15/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:45
Conclusão
-
03/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:45
Juntada de documento
-
05/06/2025 12:01
Juntada de documento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A para cobrança de Multa contratual. /r/r/n/nRejeitada a exceção de pré-executividade, foi realizado o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo Sisbajud, a título de penhora, que obteve resultado parcialmente positivo Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor do débito e incluídas as despesas processuais na ordem eletrônica. /r/r/n/nA executada veio aos autos requerer o imediato desbloqueio em razão do processamento da recuperação judicial./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nA recuperação judicial é um instituto legal voltado ao soerguimento de empresas em dificuldades momentâneas, mas não serve de salvo-conduto ao descumprimento de obrigações tributárias./r/r/n/nCom efeito, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CANCELOU o Tema 987 dos Recursos Repetitivos, justamente em face da recente alteração da Lei 11.101/2005./r/r/n/nO referido Tema 987 do STJ, visava definir a possibilidade da prática de atos constritivos contra empresas em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.
A propósito:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ( Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. ) 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. /r/r/n/nA Lei Federal 14.112/2020 trouxe importante modificação na Lei Federal 11.101/2005, alterando o §7º do artigo 6º, implicando em LIMITAÇÕES MATERIAL E TEMPORAL ao impedimento prático (construído na jurisprudência) de prosseguimento das execuções fiscais, em qualquer fase do processo de recuperação:/r/r/n/nLei 11.101/2005/r/nArt. 6º (...)/r/n(...)/r/n§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)/r/n(...)/r/n§ 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)/r/n(...)/r/r/n/nA alteração é evidente.
Somente os bens de capital , essenciais à manutenção da atividade empresarial poderão, em caso de constrição judicial, ser objeto de eventual substituição do bem constrito, mediante cooperação jurisdicional entre o juízo da recuperação e o juízo da execução fiscal.
A lei não menciona outros bens./r/r/n/nPortanto, a constrição é possível quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como no caso dos autos./r/r/n/nNão subsiste qualquer motivo que impeça a realização de constrição judicial, no bojo do executivo fiscal, principalmente quando esta recai sobre dinheiro./r/r/n/nAssim, não há que se falar em suspensão da presente execução fiscal, diante do cancelamento do Tema 987 do STJ./r/r/n/nPelo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. /r/r/n/n2.
Junte-se detalhamento da ordem e seu resultado.
Intime-se o executado para ciência da presente. /r/r/n/n3.
Observado o resultado PARCIAL do bloqueio realizado, inclua-se o processo no local virtual EMBAR (Aguardando a propositura de Embargos), aguardando-se por 30 dias a eventual providência do executado, quanto à integralização da garantia, para viabilizar oposição de embargos à execução fiscal./r/n /r/n4.
Inerte o executado e decorrido o prazo supra, em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º,do Código de Normas da CGJ, inclua-se o presente feito no local virtual EXPTR a fim de que seja expedida a GRERJ, incluindo-se o valor total no campo da taxa judiciária, caso o montante bloqueado seja suficiente apenas para suportar o pagamento de parte das despesas processuais./r/n /r/n5.
Existindo saldo remanescente em favor do executado, providencie, o cartório, a inclusão do feito no local virtual RETMD para a expedição de mandado de pagamento em favor do Estado do Rio de janeiro./r/n /r/n6.
Após, voltem conclusos para a busca de outros bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito tributário perante os sistemas conveniados. -
14/05/2025 14:00
Recurso
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14/05/2025 14:00
Conclusão
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12/05/2025 17:49
Juntada de petição
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20/02/2025 21:22
Conclusão
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20/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:34
Juntada de petição
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10/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 19:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/09/2024 19:52
Conclusão
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31/07/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:46
Juntada de petição
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24/05/2024 13:53
Juntada de petição
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10/04/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 08:06
Juntada de petição
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05/12/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 22:36
Conclusão
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29/11/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 18:25
Juntada de petição
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17/07/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:54
Juntada de documento
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12/06/2023 12:41
Conclusão
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12/06/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 20:54
Juntada de petição
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22/12/2022 05:59
Documento
-
30/09/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:06
Conclusão
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27/09/2022 10:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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