TJRJ - 0809944-94.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 12:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MIGUEL WAGNER JONUSAN DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BEM PROTEGE SEGUROS ADMINISTRADORA DE CARTAO DE BENEFICIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE TRUCK em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BP STIP LTDA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809944-94.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL WAGNER JONUSAN DE SOUZA RÉU: BP STIP LTDA, CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE TRUCK, BEM PROTEGE SEGUROS ADMINISTRADORA DE CARTAO DE BENEFICIOS LTDA 1- Partes legítimas e devidamente representadas. 2- Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois todos os réus participaram da contratação do seguro mencionado na inicial, devendo haver uma análise de mérito quanto a eles.
Quanto ao pedido de impugnação a gratuidade de justiça ao autor, devo acatar o pedido, em razão dos bens em que o autor possui, qual seja o veículo, objeto do contrato mencionado, que está avaliado em mais de R$188.000,00(cento e oitenta e oito mil reais).
Além disso, o autor reside na praia de Piratininga, em uma residencia de alto padrão.
Desta forma, entendo que o autor não é miserável nem hipossuficiente, devendo arcar com as custas do processo. 3-Afigura-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela poiso ato ilícito praticado teria decorrido de eventual falha na prestação do serviço pela concessionária ré, enquandrando-senas regras do CDC.
Assim, inverto o ônus da prova. 4-Declaro SANEADO o feito.
Fixo o ponto controvertido, a existencia de descumprimento contratual e se isso gerou dano para o autor. 5-Ao caso, defiro a produção de prova documental para esclarecer se houve descumprimento contratual pela parte ré e se isso gerou dano indenizável. 6-Concedo o prazo de 5 dias para a juntada de documentos complementares. 7-Anote-se a revogação da gratuidade de justiça ao autor.
Intime-se o autor, para recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 8-Após o pagamento das custas, voltem conclusos para prolação de sentença.
NITERÓI, 10 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
02/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809944-94.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL WAGNER JONUSAN DE SOUZA RÉU: BP STIP LTDA, CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE TRUCK, BEM PROTEGE SEGUROS ADMINISTRADORA DE CARTAO DE BENEFICIOS LTDA Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
19/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de STEPHANIE COLLARES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BEM PROTEGE SEGUROS ADMINISTRADORA DE CARTAO DE BENEFICIOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BP STIP LTDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE TRUCK em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2025 17:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2025 17:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/12/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL WAGNER JONUSAN DE SOUZA - CPF: *85.***.*03-32 (AUTOR).
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03/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
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20/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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