TJRJ - 0049608-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial./r/r/n/nEfetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito, verificou-se a não efetivação do bloqueio em razão da ausência de conta vinculada ao CPF ou CNPJ ou em virtude da ausência de fundos./r/r/n/n2.Providencie, o cartório, a juntada aos autos da ordem de detalhamento./r/r/n/n3.
Observado o resultado NEGATIVO do bloqueio realizado, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80.
Proceda-se, de plano, o andamento nº 7 no sistema DCP, sob arquivamento definitivo SEM BAIXA na distribuição, adotando-se o local virtual SUS40, tudo nos termos do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 36/2020./r/r/n/n4.
Vindo alguma manifestação do Estado no prazo legal (art. 40 §§2º4º LEF), desarquive-se, junte-se e voltem conclusos para decisão.
Se decorridos 06 (seis) anos sem manifestação do Estado, desarquivem-se os autos e venham conclusos para análise da prescrição (REsp 1.340.553/RS)./r/r/n/n5.
Anote-se no lembrete: SISBAJUD SEM CONTA OU NEGATIVO - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA - SUS 40 LEF -
15/05/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2025 14:35
Conclusão
-
14/05/2025 13:44
Juntada de documento
-
24/01/2025 15:43
Juntada de petição
-
30/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 20:56
Juntada de petição
-
08/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:36
Conclusão
-
03/06/2024 16:17
Juntada de petição
-
05/05/2024 05:58
Documento
-
12/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:12
Conclusão
-
12/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819929-88.2022.8.19.0202
Rafael Freire Pereira
Banco Bmg S/A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 14:55
Processo nº 0014824-95.2015.8.19.0207
Jose Renato de Oliveira Santos
Joao Batista da Silva
Advogado: Amanda Gomes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2015 00:00
Processo nº 0166525-95.2022.8.19.0001
Oswaldo Monteiro Ramos
Gil Pinto Loja Neto
Advogado: Osvani Lacerda Monteiro Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2022 00:00
Processo nº 0112797-71.2024.8.19.0001
Luiz Henrique Mendes Menezes
Advogado: Alan Balassiano Sapir
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 00:00
Processo nº 0811160-45.2025.8.19.0054
Denise Marcolino dos Santos Lima
Sono Show Moveis Sao Joao de Meriti Eire...
Advogado: Rhuanna Victoria Rodrigues Celestino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 21:10