TJRJ - 0166525-95.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:32
Juntada de petição
-
29/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:37
Juntada de documento
-
09/06/2025 09:55
Juntada de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Oswaldo Monteiro Ramos em face de Gil Pinto Loja Neto./r/r/n/nEm síntese, o autor alegou que foi contratado pela prestação de serviços advocatícios para defesa do réu em uma ação judicial autuada sob 0270355-34.2009.8.19.0001, que teve curso na 10ª Vara Cível da Capital.
No ato da contratação ficou estabelecido que o réu pagaria o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no ato da assinatura do instrumento de procuração somada a uma taxa de R$ 1.271,00 (um mil duzentos e setenta e um reais) para as despesas preliminares que seriam desembolsadas pelo autor, custas judiciais, honorários de sucesso no importe de 20% e R$30.000,00 pela não intimação do Ministério Público.
Com o deslinde da ação, o autor alega que o réu lhe devia a importância de R$ 70.320,00 (setenta mil trezentos e vinte reais).
Alega que fora substituído na execução judicial e ao cobrar o réu, apenas obteve como resposta que este lhe pagaria quando tivesse disponibilidade.
Nos pedidos, requereu prioridade na tramitação, além da condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 70.320,00 (setenta mil trezentos e vinte reais) corrigidos monetariamente desde a data de distribuição da presente demanda, bem como acrescidos de juros legais desde a citação./r/r/n/nEm contestação, réu arguiu incompetência territorial, alegando que a ação e cobrança deve ser ajuizada no Domício do réu, qual seja, em Brasília.
Alegou a impossibilidade de cobrança de honorários do mesmo valor que o réu teria que pagar caso perdesse totalmente a ação, além de imputar quebra do sigilo profissional e falsas acusações.
Alegou, ainda, que o autor cometeu falhas na prestação de serviços, que impôs ao réu a mudança de patrono, bem como alegou que o acordado era apegas os R$2.000,00 mais a taxa de R$.271,00 e cobrança por atos praticados, sem informação de taxa de êxito.
Em reconvenção, réu pediu condenação em R$10.000,00 a título de dano moral, uma vez que os valores pagos a título de prestação de serviço do reconvindo pelo reconvinte teriam extrapolado o próprio valor da ação (id. 333/348)./r/r/n/nEm réplica (id. 386/394), autor alegou que o réu é residente também do Rio de Janeiro, o que autorizaria a tramitação nesse Tribunal.
No mérito, alegou que o acordado com o réu foi realizado de forma verbal, em como não havia prontidão de pagamento de custas judiciais, como teria afirmado o reconvinte.
Já o réu, ora reconvindo ratificou os termos de contestação e reconvenção em réplica (id. 436/442)./r/r/n/nDecisão saneadora (id. 466/467) rejeitou a preliminar de incompetência territorial, além de fixar como ponto controvertido a fixação e cobrança de honorários/r/r/n/nadvocatícios.
Já em reconvenção, o ponto controvertido é se o réu teria sofrido danos morais por supostas cobranças indevidas praticadas pelo autor./r/r/n/nAlegações finais do autor, ora, reconvindo apresentadas (id. 503/506), bem como as do réu, ora, reconvinte (ids. 508/511)./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nTrata-se de ação de cobrança ajuizada por advogado em face de antigo cliente, cobrando honorários advocatícios contratuais./r/r/n/nOcorre que, tais honorários teriam sido acordados verbalmente entre as partes, trazendo a controvérsia se o que está sendo cobrado pelo autor foi de fato acordado entre as partes./r/r/n/nO autor, por sua vez, apenas trouxe aos autos e-mails que trocou com o réu, na época, cliente, sem indicação de quais teriam sido os termos do acordado entre as partes.
O réu, por sua vez, trouxe aos autos comprovantes de pagamentos ao autor, bem como pagamento de custas processuais./r/r/n/nDestarte, sabe-se que é do autor o ônus probatório do direito que alega, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
No caso em tela, porém, o autor não conseguiu comprovar o suposto acordo entre ele e o cliente, em que pese falar que mantinha contato por meio de e-mails e conversas de whastapp.
Assim, o pedido autoral formulado na ação originária deve ser julgado improcedente./r/r/n/nNo tocante a reconvenção, o ponto controvertido é se o reconvinte teria sofrido danos pela cobrança indevida praticada pelo reconvindo, ora, autor.
Sabe-se que a ação de cobrança é meio hábil para cobrar débitos, mas também se discutir se eles existem, ou não.
Nesse sentido, não seria razoável entender que haveria um dano moral in re ipsa em razão da cobrança judicialmente formulada./r/r/n/nOcorre que, o réu logrou êxito em comprovar que houve danos em sua vida privada, quando teve uma proposta de cargo suspensa até o deslinde da presente ação.
Verifica-se, portanto, que houve um dano que ultrapassa o mero aborrecimento da dignidade da pessoa humana, razão pela qual o dano moral deve ser reconhecido./r/r/n/nO quantum, todavia, deve ser compatível com a realidade fática do autor, de modo a não ensejar enriquecimento ilícito.
Assim, julgo procedente, a título de dano moral, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em razão do dano sofrido pelo autor pela presente ação de cobrança./r/r/n/nDiante disso, acerca da ação principal, julgo IMPROCENTES OS PEDIDOS autorais./r/r/n/nA parte sucumbente, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, para o pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nE, acerca da reconvenção, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDO de reconvinte para condenar o reconvindo o valor de R$7.000,00, a título de dano moral, com observância da Súmula 362 do STJ./r/r/n/nA parte sucumbente, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, para o pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. -
15/04/2025 16:00
Conclusão
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15/04/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 22:50
Juntada de petição
-
28/01/2025 11:22
Juntada de petição
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01/12/2024 10:54
Conclusão
-
01/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:53
Juntada de petição
-
07/11/2024 08:39
Juntada de petição
-
04/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:36
Conclusão
-
31/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:31
Juntada de petição
-
11/10/2024 10:45
Juntada de petição
-
02/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:06
Conclusão
-
27/09/2024 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 08:24
Juntada de petição
-
14/08/2024 15:21
Publicado Despacho em 17/09/2024
-
14/08/2024 15:21
Conclusão
-
14/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:49
Juntada de petição
-
01/08/2024 16:29
Juntada de petição
-
27/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:19
Conclusão
-
19/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:50
Juntada de petição
-
21/06/2024 11:00
Juntada de petição
-
14/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:03
Conclusão
-
13/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:00
Juntada de petição
-
15/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:27
Publicado Despacho em 20/05/2024
-
15/05/2024 15:27
Conclusão
-
15/05/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 21:04
Juntada de petição
-
07/05/2024 17:03
Juntada de petição
-
02/05/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:03
Documento
-
20/02/2024 14:02
Expedição de documento
-
07/02/2024 13:06
Expedição de documento
-
30/01/2024 11:45
Publicado Despacho em 08/02/2024
-
30/01/2024 11:45
Conclusão
-
30/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:30
Juntada de petição
-
11/01/2024 08:36
Conclusão
-
11/01/2024 08:36
Publicado Despacho em 23/01/2024
-
11/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:03
Juntada de petição
-
04/12/2023 17:14
Expedição de documento
-
21/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:11
Publicado Despacho em 01/12/2023
-
21/11/2023 12:11
Conclusão
-
21/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:51
Juntada de petição
-
31/10/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 07:38
Conclusão
-
30/10/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:11
Juntada de petição
-
11/10/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 12:19
Conclusão
-
06/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:37
Juntada de petição
-
30/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:16
Documento
-
17/07/2023 14:23
Expedição de documento
-
12/07/2023 11:45
Expedição de documento
-
28/06/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:38
Documento
-
02/06/2023 18:13
Expedição de documento
-
31/05/2023 18:34
Expedição de documento
-
25/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:49
Juntada de petição
-
17/05/2023 14:45
Desentranhada a petição
-
17/05/2023 14:40
Juntada de petição
-
17/05/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:40
Juntada de documento
-
03/03/2023 16:02
Juntada de petição
-
24/02/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:02
Documento
-
17/01/2023 16:40
Expedição de documento
-
10/01/2023 13:56
Expedição de documento
-
28/12/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:03
Juntada de petição
-
17/11/2022 17:29
Expedição de documento
-
09/11/2022 13:29
Expedição de documento
-
17/10/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 14:44
Conclusão
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07/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:49
Juntada de petição
-
26/08/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:05
Conclusão
-
03/08/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:21
Juntada de petição
-
28/06/2022 10:56
Juntada de petição
-
27/06/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 11:36
Juntada de documento
-
24/06/2022 12:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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