TJRJ - 0810823-94.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:03
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOURAO DE SOUZA FILHO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
199213456 -
09/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BRITO SANTOS LIMA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0810823-94.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO BRITO SANTOS LIMA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1 - Diante da ausência da parte autora, devidamente intimada para a audiência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Revogo os efeitos de tutela eventualmente concedida. 2 - Custas pela parte autora, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5 do Aviso TJ nº 23/2008.
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento consolidado, nos termos do Enunciado nº 11.8.4 da Consolidação dos Enunciados Cíveis, Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023. 3 - Certificado o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 10 dias (Lei estadual 1.010, art. 16), observado, se necessário, o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95.
Esgotado o prazo assinado sem comprovação do recolhimento, expeça-se certidão ao FETJ. 4 - Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
19/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:19
Audiência Conciliação não-realizada para 19/05/2025 11:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
19/05/2025 12:19
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 14:25
Audiência Conciliação designada para 19/05/2025 11:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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