TJRJ - 0069920-53.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 22:01
Conclusão
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23/08/2025 22:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 10:12
Juntada de petição
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12/06/2025 15:11
Juntada de petição
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06/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal, de fls. 3/22, com documentos de fls. 23/100, pelo procedimento comum ordinário, ajuizada por MAISON GABIZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual pretende o reconhecimento da nulidade da Nota de Lançamento 660/2023 lavrada por falta de recolhimento de ISS. /r/r/n/nAlega a demandante que, mesmo após a conclusão física da obra de engenharia civil promovida pela ora Autora na qualidade de incorporadora e construtora (incorporação direta), o Município condicionou a obtenção do habite-se do empreendimento à quitação de débito de imposto sobre serviços (ISS), contudo entende que tal cobrança seria ilegal sobre a incorporação direta. /r/r/n/nAduz que adquiriu 3 imóveis (então n.º 144, 146 e 148 da Rua Professor Gabizo) que compreendiam 5 matrículas de RGIs, conforme consta da certidão do RGI após o desmembramento em uma única matrícula (fls. 36/41).
Os imóveis foram adquiridos em 12/07/2018 e 02/09/2020 e fora construído um edifício (Rua Professor Gabizo nº 146, Tijuca) e os imóveis foram unificados em uma única matrícula do RGI. /r/n /r/nAfirma que obteve em seu nome todas as licenças necessárias ostentando a cumulação da função de incorporadora e construtora, o que afastaria a incidência do ISS.
Contudo, a repartição fazendária municipal cobrou R$ 274.114,99 (nota de lançamento nº 660/2023) a título de ISS sobre a atividade de construção civil. /r/r/n/nRequer a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário na nota de lançamento de nº 660/2023.
Por fim, requer a anulação definitiva da nota de lançamento nº 660/2023. /r/r/n/nDecisão de fls. 104/106 deferindo o pedido de tutela antecipada para: (i) suspender a exigibilidade do crédito de ISS objeto da nota de lançamento nº 660/2023 (ii) determinar que o débito em discussão não constitua óbice à regularidade fiscal da Autora bem como não enseje sua inscrição no CADIN nem seja levado a protesto. /r/n /r/nContestação do Município de fls. 122/130 alegando, em síntese, que a nota de lançamento em discussão não recai sobre a incorporação direta, mas sim fruto da responsabilidade tributária proveniente dos serviços de construção civil contratados pela autora como sujeito passivo indireto da obrigação tributária.
Afirma que o Fisco municipal apurou a existência de serviços prestados por terceiros à autora que não foram declarados, incidindo a responsabilidade tributária indireta.
Alega, também, que a Certidão de Visto Fiscal já foi liberada e emitido o devido Habite-se antes mesmo de algum pagamento ter sido efetuado, demonstrando não haver qualquer forma de condicionamento.
Requer a total improcedência da inicial.
Apresentados documentos às fls. 138/141. /r/r/n/nRéplica às fls. 144/156, afirmando não ter havido subcontratação apta a justificar a responsabilidade tributária indireta e mesmo que houvesse, não seria apta a descaracterizar a incorporação direta.
Requereu o julgamento antecipado e a procedência do pedido inicial. /r/r/n/nParquet, às fls. 177, requereu documentos e provas do empreendimento.
Deferido às fls. 197. /r/r/n/nDocumentos juntados pela parte autora às fls. 207/429. /r/r/n/nMunicípio se manifestou sobre os documentos às fls. 448/451 e juntou os documentos de fls. 452/2128.
Manifestação da parte autora sobre os documentos juntados às fls. 2140/2142. /r/r/n/nParecer ministerial de fls. 2149/2151 pela improcedência do pedido inicial. /r/r/n/nÉ o relatório, decido. /r/r/n/nTrata-se de demanda anulatória de débito fiscal, representado pela nota de lançamento nº 660/2023, por meio da qual alega a demandante que é indevida a cobrança de ISS nos casos de incorporação direta, afirmando, ainda, preencher as qualidades tanto de incorporadora como também de construtora, vez que as licenças foram emitidas em seu nome. /r/r/n/nNão tendo as partes pleiteado a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. /r/r/n/nNo cotejo dos elementos acostados ao feito, verifico que não assiste razão à parte autora, quanto à pretensão de exclusão do fato gerador do crédito impugnado. /r/r/n/nRegistre-se que os dispositivos legais citados na fundamentação da Nota de Débito questionada (fls. 90/91) são específicos ao mencionar o serviço de construção civil, sob os quais a tributação é inquestionável, havendo também a referência ao dispositivo do CTM que trata da base de cálculo, além do enquadramento do demandante como responsável tributário, na forma do art. 8°, item 7.02, c/c arts. 14, IV; 20; 34, VII e 47, da Lei Municipal n. 691/84 (Código Tributário Municipal), a saber: /r/r/n/nArt. 8°.
O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir /r/n /r/n7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). /r/r/n/nArt. 14.
São responsáveis: /r/n /r/nI - os construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15, da lista do art. 8°, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra; /r/r/n/nIV - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; /r/r/n/n /r/nArt. 20.
Nos contratos de construção regulados pela Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do habite-se entre o incorporador que acumula essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o Regulamento. /r/n /r/r/n/nArt. 34.
O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: /r/r/n/nVII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; /r/n /r/r/n/nArt. 47.
Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:/r/r/n/nI - na quinzena em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço; /r/r/n/nII - na quinzena do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço. /r/r/n/n§ 10 O saldo do preço do serviço compõe o movimento da quinzena em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título. /r/r/n/n§ 20.
Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo à quinzena que ele deva integrar. /r/n /r/nSobre o argumento expendido pela parte autora, o Superior Tribunal de Justiça já asseverou que não incide ISS na incorporação imobiliária, quando a incorporação e a construção são feitas pela mesma pessoa, em imóvel do próprio, já que, nesta hipótese, não há nenhuma prestação de serviço, conforme as ementas abaixo transcritas: /r/r/n/nREsp 1263039 / RN /r/r/n/nRECURSO ESPECIAL /r/r/n/n2011/0143760-4 /r/r/n/nRelator(a) /r/r/n/nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) /r/r/n/nÓrgão Julgador /r/r/n/nT2 - SEGUNDA TURMA /r/r/n/nData do Julgamento /r/r/n/n13/09/2011 /r/r/n/nData da Publicação/Fonte /r/r/n/nDJe 19/09/2011 /r/r/n/nEmenta /r/r/n/nTRIBUTÁRIO.
ISS. INEXIGIBILIDADE.
CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE OS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS E O CONSTRUTOR/INCORPORADOR (PROPRIETÁRIO DO TERRENO).
ATIVIDADE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
MATÉRIA DECIDIDA NOS EREsp 884778/MT, DE MINHA RELATORIA, DJE 05/10/2010. /r/r/n/n1.
Na construção pelo regime de contratação direta, há um contrato de promessa de compra e venda firmado entre o construtor/incorporador (que é o proprietário do terreno) e o adquirente de cada unidade autônoma.
Nessa modalidade, não há prestação de serviço, pois o que se contrata é a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis (art. 43 da Lei 4.591/64).
Assim, descaracterizada a prestação de serviço, não há falar em incidência de ISS. /r/r/n/n2.
Ademais, a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa, não obstante admita interpretação extensiva.
Além disso, é vedada a exigência de tributo não previsto em lei através do emprego da analogia (art. 108, parágrafo único, do CTN).
Desse modo, se a previsão legal é apenas em relação à execução de obra de engenharia por administração, por empreitada ou subempreitada, não é possível equiparar a empreitada à incorporação por contratação direta, para fins de incidência do ISS, como entendeu o acórdão embargado. /r/r/n/n3.
Precedentes: REsp 1212888/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011; EREsp 884778/MT, Rel.
Ministro MAURO 1261764 MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010; REsp 922956/RN, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010; REsp 1.166.039/RN, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 11.6.2010; REsp 1.012.552/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 23.6.2008. /r/r/n/n4.
Recurso especial não provido. /r/r/n/n /r/r/n/nREsp 1212888 / RN /r/r/n/nRECURSO ESPECIAL /r/r/n/n2010/0169305-8 /r/r/n/nRelator(a) /r/r/n/nMinistro HERMAN BENJAMIN (1132) /r/r/n/nÓrgão Julgador /r/r/n/nT2 - SEGUNDA TURMA /r/r/n/nData do Julgamento /r/r/n/n12/04/2011 /r/r/n/nData da Publicação/Fonte /r/r/n/nDJe 18/04/2011 /r/r/n/nEmenta /r/r/n/nTRIBUTÁRIO.
ISS SOBRE CONSTRUÇÃO.
INCORPORADORA IMOBILIÁRIA.
INEXIGIBILIDADE. /r/r/n/n1.
Conforme decidido no REsp 1166039/RN, a incorporação poderá adotar um dos seguintes regimes de construção: a) por empreitada, a preço fixo, ou reajustável por índices previamente determinados (Lei 4.591/64, art. 55); b) por administração ou a preço de custo (Lei 4.591/64, art. 58); ou c) por contratação direta entre os adquirentes e o construtor (Lei 4.591/64, art. 41). /r/r/n/n2.
Nas duas primeiras hipóteses, o serviço é prestado por terceira empresa, contratada pela incorporadora ou pelos adquirentes, que se organizam em regime de condomínio.
Contribuinte do ISS sobre o serviço de construção, naturalmente, será a respectiva prestadora, e não o tomador. /r/r/n/n3.
Se houver contratação direta, a construção feita pela incorporadora em terreno próprio constitui simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação; o incorporador não presta serviço de 'construção civil' ao adquirente, mas para si próprio . /r/r/n/n4.
Conclui-se que a incorporadora imobiliária não assume a condição de contribuinte da exação. /r/r/n/n5.
Recurso Especial provido. /r/r/n/n /r/r/n/nEREsp 884778 / MT /r/r/n/nEMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL /r/r/n/n2006/0267949-8 /r/r/n/nRelator(a) /r/r/n/nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) /r/r/n/nÓrgão Julgador /r/r/n/nS1 - PRIMEIRA SEÇÃO /r/r/n/nData do Julgamento /r/r/n/n22/09/2010 /r/r/n/nData da Publicação/Fonte /r/r/n/nDJe 05/10/2010 /r/r/n/nEmenta /r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ISS. CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE OS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS E O CONSTRUTOR/INCORPORADOR (PROPRIETÁRIO DO TERRENO).
ATIVIDADE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. /r/r/n/n1.
Na construção pelo regime de contratação direta, há um contrato de promessa de compra e venda firmado entre o construtor/incorporador (que é o proprietário do terreno) e o adquirente de cada unidade autônoma.
Nessa modalidade, não há prestação de serviço, pois o que se contrata é a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis (art. 43 da Lei 4.591/64).
Assim, descaracterizada a prestação de serviço, não há falar em incidência de ISS. /r/r/n/n2.
Ademais, a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa, não obstante admita interpretação extensiva.
Além disso, é vedada a exigência de tributo não previsto em lei através do emprego da analogia (art. 108, parágrafo único, do CTN).
Desse modo, se a previsão legal é apenas em relação à execução de obra de engenharia por administração, por empreitada ou subempreitada, não é possível equiparar a empreitada à incorporação por contratação direta, para fins de incidência do ISS, como entendeu o acórdão embargado. /r/r/n/n3.
Embargos de divergência providos. /r/r/n/n /r/r/n/nNa espécie, todavia, o cerne da questão consiste no fato de não ter sido comprovada a ocorrência da alegada incorporação direta, pois a parte autora não comprovou ter construído em imóvel próprio, e não comprovou ter realizado a construção sem a contratação de terceiros para realização da atividade de construção civil e outros serviços inerentes à realização da obra, sendo certo que a parte autora figurou como responsável tributária, por determinação legal, nos moldes dos dispositivos que fundamentaram a autuação. /r/n /r/nSobre a responsabilidade tributária, importa a transcrição do art. 6, §2º, inciso II, da LC nº 116/03, e do art. 14, inciso IV, do CTM. /r/r/n/nArt. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. /r/r/n/n§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006). /r/r/n/nII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. (LC 116/03) /r/r/n/n /r/nArt. 14.
São responsáveis: /r/r/n/nIV - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; (Lei nº 691/84) /r/n /r/r/n/nIsto é, conforme informou o Município em sua peça defensiva, o arbitramento da base de cálculo do ISS, nos casos de inclusão predial é decorrente da verificação, em função do porte da obra, da ausência, ou insuficiência, do imposto pago em face daquele que deveria ter sido recolhido aos cofres públicos durante o período de execução da obra, tendo sido lançado o imposto a partir de uma base de cálculo arbitrada, considerados os índices da tabela do SINDUSCON para o período, em razão de não terem os titulares de direitos sobre os prédios ou os contratantes da obra e serviços identificado os construtores ou empreiteiros de construção, tornando-se a parte autora a responsável pelo imposto devido. /r/r/n/nOu seja, muito embora conste nos documentos acostados o registro para a licença da construção em nome de MAISON GABIZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com a posterior concessão do habite-se, a parte autora não comprovou, como constou na autuação, o recolhimento de tributos compatíveis com o porte da obra, ou a identificação dos construtores ou empreiteiros de construção, razão pela qual o imposto foi lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, o que atraiu para si a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido. /r/n /r/nFrise-se que, nestes autos, a parte autora sequer produziu qualquer elemento probatório em sentido diverso, cabendo a ela, aliás, tal ônus probatório, considerando a presunção de veracidade e legitimidade do lançamento, enquanto ato administrativo. /r/n /r/nPor estes motivos, entendo que a pretensão autoral, tal como formulada na exordial, não merece prosperar, pois conforme a fundamentação supra, a Nota de Lançamento nº 660/2023 não recai sobre a alegada incorporação direta, mas sobre os serviços de construção civil nos moldes acima citados. /r/r/n/nSobre o tema, a jurisprudência do TJRJ: /r/n /r/r/n/n0077569-79.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO /r/nDes(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 17/06/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA. ISS.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SOB O REGIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
ENTENDIMENTO PACÍFICO ACERCA DA NÃO INCIDÊNCIA DE ISS NA HIPÓTESE DE CONSTRUÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO INCORPORADOR, EM TERRENO PRÓPRIO, VEZ QUE NÃO HÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS.
ENTENDIMENTO ASSENTE NO STJ.
NO ENTANTO, VERIFICA-SE QUE, NO CASO EM TELA, O CRÉDITO CONSTITUÍDO NÃO RECAIU SOBRE A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A INCORPORADORA E OS ADQUIRENTES, MAS SOBRE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA COM CONSTRUTORAS.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 14 DO CTM E 128 DO CTN.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS VALORES OMITIDOS.
ARTIGO 148, CTN e 34, CTM.
FORMA DE CÁLCULO DO ARBITRAMENTO PREVISTA NO DECRETO Nº 10.515/91.
DEDUÇÃO DOS MATERIAIS.
POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA.
RE 603.497/MG.
NO ENTANTO, O LANÇAMENTO FOI FEITO POR ARBITRAMENTO, EXCLUINDO MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DA BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE DEDUÇÕES OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS NÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. /r/r/n/n /r/r/n/n0252625-34.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO /r/nDes(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 13/12/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL /r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ISS PELO MUNICÍPIO DO RIO JANEIRO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SOB A MECÂNICA DE CONTRATAÇÃO DIRETA, NA QUAL A EMPRESA AUTORA EXECUTOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO E POR CONTA PRÓPRIA.
ENTENDIMENTO FIRME DO STJ NO SENTIDO DE QUE NÃO INCIDE ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA) QUANDO A CONSTRUÇÃO É FEITA PELO PRÓPRIO INCORPORADOR, UMA VEZ QUE A ATUAÇÃO DO INCORPORADOR É COMO CONSTRUTOR.
NO ENTANTO, A INTELIGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO PODE SER APLICÁVEL NA PRESENTE HIPÓTESE, POIS A PERÍCIA CONCLUIU QUE EXISTEM EVIDÊNCIAS DE QUE A EMPRESA AUTORA TERIA UTILIZADO MÃO DE OBRA DE OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇO NA EXECUÇÃO DA OBRA, SEM INFORMAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO AO FISCO.
SEGUNDO SE INFERE DA RESPOSTA AO QUESITO Nº 7 DO RÉU, FORAM IDENTIFICADOS APENAS 29% DOS VALORES ESPERADOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NA CONSTRUÇÃO, SE COMPARADO COM O VALOR DO CUSTO DA MÃO DE OBRA CALCULADO PELA PERÍCIA.
O CENÁRIO DELINEADO INDUZ À CONCLUSÃO DE QUE O IMPOSTO NÃO FOI EXIGIDO DA AUTORA PELA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO EM SI, SUPOSTAMENTE PRESTADO AOS ADQUIRENTES, COMO ADUZ A APELANTE, MAS SIM POR FORÇA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 14, IV, DA LEI 691/84 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).
O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPUGNADA NÃO É A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DIRETAMENTE PELA EMPRESA, MAS POR TERCEIROS, FIGURANDO O TOMADOR, NO CASO A PESSOA JURÍDICA, COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. /r/r/n/n /r/r/n/n0070495-76.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO /r/nDes(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 27/07/2016 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL /r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução fiscal. Incorporação imobiliária. ISS.
Não incidência em caso de incorporação direta, quando o incorporador constrói em terreno próprio por sua conta e risco, por ausência de prestação de serviço a terceiro.
Incidência apenas no caso de o incorporador não ser também o construtor, hipótese em que presente típico contrato de construção em que o contribuinte é o construtor.
Assunção, contudo, da posição de responsável tributário.
Nota de lançamento pautada nesta qualificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Ausência de prova da regularidade da escrituração.
Substituição tributária.
Dedução dos materiais empregados e das subempreitadas já tributadas na base de cálculo do imposto.
Cabimento.
Recepção e não revogação do art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/68.
Prova pericial não produzida.
Alegação não demonstrada de que não fora procedido o devido abatimento. Ônus da embargante.
Presunção de legitimidade do ato administrativo não elidida.
Recurso desprovido. /r/r/n/n /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, revogando a tutela antecipada concedida, retomando a exigibilidade do crédito de ISS objeto da nota de lançamento nº 660/2023 e extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. /r/n /r/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/nCiência ao MP. /r/n /r/nCertificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.R.I. -
15/05/2025 12:15
Juntada de petição
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07/05/2025 14:13
Expedição de documento
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07/05/2025 10:28
Juntada de petição
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29/04/2025 19:01
Juntada de petição
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29/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:45
Conclusão
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25/03/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 16:22
Juntada de petição
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21/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 20:15
Juntada de petição
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12/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:01
Conclusão
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02/12/2024 18:08
Juntada de petição
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02/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:39
Juntada de petição
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07/10/2024 16:39
Juntada de petição
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05/10/2024 01:10
Documento
-
18/09/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 19:56
Juntada de petição
-
17/09/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:03
Juntada de petição
-
08/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:34
Expedição de documento
-
17/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:43
Conclusão
-
05/07/2024 18:42
Expedição de documento
-
26/06/2024 23:59
Juntada de petição
-
26/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:44
Conclusão
-
25/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 11:43
Juntada de petição
-
20/04/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 16:03
Juntada de petição
-
27/02/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:59
Juntada de petição
-
25/01/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:20
Juntada de petição
-
28/11/2023 16:49
Juntada de petição
-
27/11/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:51
Juntada de petição
-
02/10/2023 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:49
Juntada de petição
-
31/07/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:48
Conclusão
-
15/06/2023 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 19:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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