TJRJ - 0010680-74.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 11:45
Trânsito em julgado
-
16/07/2025 07:52
Remessa
-
15/07/2025 23:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 19:38
Juntada de petição
-
24/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:42
Juntada de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MAURÍCIO FERNANDES VALLEJO e MÁRCIA CRISTINA FERREIRA VALLEJO propuseram ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com devolução dos pagamentos da corretagem e devolução dos pagamentos já realizados c/c danos morais c/c com pedido de tutela antecipada em face de BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A. e W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, que celebraram contrato de compra de duas unidade em regime de multipropriedade no Búzios Beach Resort e o Club Cia em 10/1/20, tendo pago de imediato uma comissão de corretagem no valor de R$ 2.990,00, restando 84 parcelas de R$ 489,21 para cada unidade.
Aduzem que consta no cronograma, que os autores poderiam utilizar a estrutura do Resort no período de 07 dias de cada mês, nas temporadas de alta e baixa no ano corrente, respeitando apenas a reserva antecipada, contudo, quando foram solicitar o mês de abril, informaram que os autores só podiam utilizar a unidade na data de 8/8/21 até 15/8/21, sendo o mesmo período para as duas unidades.
Afirmam que ao solicitar agendamento para agosto, se surpreenderam com a mensagem que o proprietário estava inapto, pois não tinha atingido 15% do pagamento.
Diante do ocorrido, aduzem inviável a permanência do contrato, haja vista que os autores não têm o livre arbítrio para utilização do bem, além de não conseguir chegar aos 15% devido aos aumentos praticados pela Ré.
Aduz a existência de onerosidade excessiva ao contrato diante de aumentos do índice.
Requerem, em sede de antecipação de tutela, a declaração de suspensão da exigibilidade do pagamento dos contratos 483/01-21.103/16 e 01-21.104/16, sem que a ré negative os nomes dos autores.
Requerem, por fim, a condenação das rés à devolução do valor pago a título de corretagem R$ 5.990,00, a devolução das parcelas pagas no valor de R$ 15.410,98, devidamente corrigidas e juros desde a data do desembolso, bem como a condenação dos réus, a pagar a cada autor, indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00. /r/r/n/nDecisão de fls. 166/167 no qual declina a competência para Armação de Búzios de acordo com a eleição de foro do contrato. /r/r/n/nDecisão do juízo declinado fls.179, suscitando conflito de competência e indeferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nDecisão de fls. 203/210 do TJRJ, declarando o juízo suscitado como competente, sendo os autos redistribuídos para esse juízo. /r/r/n/nDecisão de fl. 224, deferindo a antecipação de tutela. /r/r/n/nAs partes rés apresentaram contestação de fls. 358/375, instruída com os documentos.
Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo.
No mérito, sustenta, a legalidade da contratação, devendo ser observados os seus parâmetros para a rescisão contratual.
Defendeu que a não cabe a devolução da comissão de corretagem, uma vez que o serviço foi devidamente prestado, sendo especificado em apartado.
Sustentou a inexistência de danos morais, por não haver violação aos direitos da personalidade, nem abalo a sua dignidade.
Pugna pela improcedência dos pedidos. /r/n /r/nRéplica em fls. 482-485./r/n /r/nIntimadas para se manifestarem em provas, os autores requereram produção de prova documental em fl. 477 e os réus requereram depoimento pessoal do autor em fl. 479. /r/n /r/nDecisão de saneamento e organização do processo em fls. 491/492, no qual rejeita a preliminar de incompetência.
Fixa como ponto controvertidos a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto; impossibilidade de inversão do ônus da prova; devolução de valores nos termos do contrato; não cabimento da devolução da comissão de corretagem; inexistência de danos morais; inaplicabilidade da perda do tempo útil da parte autora; não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada; eventualmente, juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença; inversão do ônus da sucumbência.
Indefere o pedido de depoimento pessoal e defere a produção de prova complementar. /r/n /r/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
As partes intimadas para produção de prova suplementar nada trouxeram, conforme fl. 499./r/r/n/nO caso dos autos envolve contrato de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade. /r/r/n/nEstabelece o art. 1.358-C do Código Civil que o regime de multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada./r/r/n/nDesse modo, muitas das questões aqui suscitadas, por mais diferenciado que seja o regime, deverão ser analisadas pelo viés dos contratos de compra e venda em sede consumerista, uma vez que as partes se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor do art. 2º e 3º, do CDC, respectivamente. /r/r/n/nA relação jurídica estabelecida entre as partes, portanto, é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC./r/r/n/nO evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Aquele que se beneficia do empreendimento, deverá assumir os danos causados pelo risco do empreendimento. /r/r/n/nPrimeiramente, não merece prosperar a alegação quanto à devolução dos valores pagos à título de corretagem.
O STJ tem entendimento consolidade no Tema 938 que é válida cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que esteja destacada no contrato.
Confira-se: /r/r/n/n (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)/r/r/n/n(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)/r/r/n/n(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP) /r/r/n/nDesse modo, não há que se falar em invalidade da cláusula de corretagem, bem destacada nos contratos de compra e venda.
A mera irresignação quanto aos atos posteriores da compra não induzem a invalidade dos serviços que foram devidamente prestados. /r/r/n/nQuanto à devolução dos valores já pagos, incide na espécie o verbete sumular nº 543 do STJ, que dispõe: /r/r/n/n Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento /r/r/n/nEncerrada a instrução processual, não há nos autos comprovação efetiva de vício de consentimento na contratação em análise, não havendo provas de que os autores tenham sido ludibriados ou induzidos a erro, apesar da utilização de técnica de venda denominada emocional nesses tipos de empreendimentos voltados para famílias em férias, considerando os termos dos contratos assinados juntados em id. 382 e 432, especial qual à ciência sobre a necessidade de quitação de 15% do valor total do empreendimento para utilização e índices de atualização das parcelas. /r/r/n/nLogo, do que se extrai dos autos é que a rescisão do contrato de compra e venda, de unidade imobiliária em questão, no regime de multipropriedade, se deu sem culpa do fornecedor.
Sobre as consequências da rescisão contratual por culpa do comprador, o contrato, na cláusula sexta, item 6.1 (fl. 414), dispõe que: Rescindido o contrato por inadimplência ou culpa do comprador ficarão à disposição do comprador as importâncias que pagou, deduzida a importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser restituído a título de perdas e danos independente de sua comprovação. /r/r/n/nCom efeito, a orientação jurisprudencial da Corte Superior é de que a compensação, quanto ao promitente vendedor, seja arbitrada entre 10% e 25% do total das prestações pagas.
Confira-se:/r/r/n/n A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados . (AgInt no AREsp 725.986/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017). /r/r/n/nA situação dos autos de adequa perfeitamente à hipótese de resolução por culpa dos promitentes compradores, constante precedente supracitado, cabendo a retenção de 25% das parcelas pagas na forma pactuada./r/r/n/nQuanto ao alegado dano moral, ficou demonstrada legítima frustração à utilização do empreendimento quanto ao período de utilização, uma vez que os autores contratarem duas unidades e receberam duas semanas em períodos iguais, o que foge da razoabilidade, restando configurada a falha na prestação dos serviços dos réus não a ponto de justificar o rompimento contratual, mas apta a ensejar o dever de indenização de danos morais. /r/n /r/nAssentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável./r/n /r/nA quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação./r/n /r/nAdemais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nEMENTA1: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO./r/n1.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária no Hotel Nacional, Rio de Janeiro, no regime de multipropriedade, alegando os autores a ausência de informação adequada quando da contratação, bem como falha na prestação do serviço da parte ré em relação à disponibilidade dos serviços oferecidos no contrato. /r/n2.
Na r. sentença os pedidos foram julgados procedentes, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda entre as partes, condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor comprovadamente pago, e pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de cada autor, a título de verba compensatória, custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa./r/n3.
A relação jurídica entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor./r/n4.
Ausência de comprovação efetiva nos autos de vício de consentimento na contratação, não havendo provas de que os autores tenham sido ludibriados ou induzidos a erro, apesar da alegação da técnica de venda utilizada, denominada emocional, ou marketing agressivo.
Inexistência de culpa do promitente vendedor no desfazimento do negócio./r/n5.
Situação em apreciação que se adequa à hipótese de resolução por culpa dos promitentes compradores, constante no AgInt no AREsp nº. 725.986/RJ, cabendo a retenção de 25% das parcelas pagas.
Precedentes jurisprudenciais./r/n6.
Incontroverso que a rescisão contratual não se deu por culpa da parte ré, e que se verifica que o valor da comissão de corretagem foi devidamente destacado no instrumento de promessa de compra e venda, os autores não fazem jus à sua restituição.
Precedentes jurisprudenciais./r/n7.
Quanto ao pedido de ressarcimento da comissão de corretagem, o STJ, quando do julgamento dos REsp nº. 1.599.511-SP e REsp nº. 1.551.956-SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos e afetados sob o tema 938, firmou a tese de que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que esta esteja destacada no contrato.
Hipótese dos autos. /r/n8.
Dano moral configurado mediante a falha na prestação do serviço da parte ré quanto aos agendamentos frustrados de de day use, ausência de descontos na rede de restaurantes, e outros fatos que contrariam o princípio da boa-fé que rege os contratos e que extrapolam o mero aborrecimento, afetando direitos personalíssimos dos autores.
Quantum arbitrado que se mantém. /r/n9.
Reforma parcial da sentença para determinar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pela parte autora, bem como que do valor a ser restituído à parte autora seja descontada a quantia destinada à comissão de corretagem.
Sucumbência recíproca./r/n10.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO./r/n(0031136-41.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))/r/n /r/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a rescisão dos contratos nº 483/01-21.103/16 e 01-21.104/16 e condenar os réus, solidariamente, à devolução dos valores pagos pelos autores, após o abatimento do percentual de retenção de 25% previsto contratualmente, acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como a pagar em favor de cada autor, indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação./r/n /r/nReconheço a sucumbência mínima da parte autora e condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. /r/n /r/nApós o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe./r/n /r/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/04/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 09:51
Conclusão
-
16/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:29
Juntada de petição
-
26/02/2025 12:21
Juntada de petição
-
03/02/2025 11:55
Conclusão
-
03/02/2025 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:40
Juntada de petição
-
25/09/2024 18:44
Juntada de petição
-
23/09/2024 19:36
Juntada de petição
-
20/09/2024 18:48
Juntada de petição
-
26/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:57
Documento
-
01/07/2024 13:07
Juntada de petição
-
28/06/2024 17:37
Juntada de petição
-
25/06/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:27
Documento
-
02/05/2024 15:17
Expedição de documento
-
30/04/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:45
Expedição de documento
-
25/03/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 19:31
Deferido o pedido de
-
05/12/2023 19:31
Conclusão
-
05/12/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:47
Redistribuição
-
29/11/2023 18:18
Remessa
-
23/11/2023 16:22
Expedição de documento
-
12/09/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 17:23
Conclusão
-
05/09/2023 17:23
Declarada incompetência
-
05/09/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:19
Juntada de documento
-
22/07/2023 21:41
Redistribuição
-
30/03/2023 16:13
Juntada de documento
-
19/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 10:01
Conclusão
-
19/11/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:43
Juntada de petição
-
04/09/2022 07:27
Juntada de documento
-
31/08/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 16:12
Juntada de petição
-
16/02/2022 13:00
Remessa
-
14/10/2021 13:26
Suscitado Conflito de Competência
-
14/10/2021 13:26
Conclusão
-
18/08/2021 16:33
Redistribuição
-
17/08/2021 09:41
Remessa
-
06/07/2021 17:58
Expedição de documento
-
06/07/2021 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 17:03
Conclusão
-
02/06/2021 17:03
Declarada incompetência
-
01/06/2021 17:30
Juntada de petição
-
20/05/2021 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 15:14
Conclusão
-
19/04/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 19:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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