TJRJ - 0080651-77.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0080651-77.2024.8.19.0000 Assunto: Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0080651-77.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00427725 RECTE: MUNICIPIO DE PETRÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS RECORRIDO: EXMO SR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS ADVOGADO: JOÃO PAULO SEIXAS PEREIRA OAB/RJ-201260 ADVOGADO: ALEXANDER LESSA DE ABREU OAB/RJ-105177 LEGISL.: LEI Nº 8861 DE 2024 DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível n°: 0080651-77.2024.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Recorrido: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 231/239, com fundamento no artigo 102, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial, assim ementado: REPRESENTAÇÃODE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI N o 8.861/2024 DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO QUE OBRIGA O EXECUTIVO A ENVIAR RELATÓRIOS ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS.
De acordo com a atual orientação do Supremo Tribunal Federal, esposada em seu Tema n o 917, não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Exatamente essa a hipótese dos autos, eis que a lei impugnada apenas prevê que deverão ser apresentados relatórios pelo Executivo.
Inexistência de ingerência indevida ou de afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Improcedência da representação.
Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 2°, 61, §1º, inciso II, alíneas "a", "c" e "e" da CF/88.
Alega a inconstitucionalidade da norma por vício de iniciativa e violação ao princípio da separação de poderes, argumentando que a lei cria obrigações e interfere na organização e funcionamento de órgão do Poder Executivo, pois cria atribuições perenes, novas e dinâmicas para o Poder Executivo, consistente na complexa elaboração de 'Relatório Detalhado do Quadrimestre da Defesa Civil', que demandará efetiva alteração na estrutura administrativa, com deslocamento de servidores e material, e com custos importantes para seu atendimento, não se enquadrando na exceção do Tema 917 do STF.
Contrarrazões ausentes, conforme fls. 246. É o brevíssimo relatório.
O recurso não pode ser admitido, eis que não se verifica o necessário e indispensável prequestionamento dos dispositivos apontados como violados pelo recorrente, pressuposto de admissibilidade que deve ser observado ainda que se trate de matéria de ordem pública.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
USO INDEVIDO DE IMAGEM.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. (...) 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição, estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. (...) (AgInt no AREsp n. 2.333.934/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) A ausência de prequestionamento atrai a incidência da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
PROMOÇÃO POR BRAVURA.
RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local (Súmula 280/STF). (...) (ARE 1353086 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 05-04-2022 PUBLIC 06-04-2022) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
I - Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.(...) (ARE 988.489-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/05/2017, destaquei) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, é possível verificar que não houve análise pelo Colegiado dos pontos aventados no recurso especial.
O recorrente, por sua vez, não opôs embargos de declaração.
Oportuno consignar que "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2019).
Ademais, prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que de fato não ocorreu.
A circunstância acima referida atrai a incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Súmula 211 STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Súmula 282 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356 STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
V.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
VI.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
VII. "O simples fato de o Tribunal 'a quo' ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso.
Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria' (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 08/02/2013).
Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 516.664/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2020).
VIII.
Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017).
IX.
Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.
X.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. (...) V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Recurso especial adesivo prejudicado. (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Ademais, inadmissível é o recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, alínea c, da Constituição da República, uma vez que não houve declaração de validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.
A propósito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ...
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. ...
APELO EXTREMO INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE. ... 1.
Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". (...) 4.
As razões de decidir constantes do acórdão recorrido permitem concluir que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Carta Magna. (...) (ARE 1418447 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ...
INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. (...) 3.
Quanto à interposição do apelo extremo com base no art. 102, III, alínea "c", da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário. (...) (ARE 1365262 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023) Portanto, o recurso extraordinário não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, na forma da fundamentação supra, NÃO ADMITO ao recurso, nos termos do art. 1.030, III, b, do CPC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
30/06/2025 13:15
Remessa
-
30/06/2025 12:50
Remessa
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28/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0080651-77.2024.8.19.0000 Assunto: Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0080651-77.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00427725 RECTE: MUNICIPIO DE PETRÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS RECORRIDO: EXMO SR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS ADVOGADO: JOÃO PAULO SEIXAS PEREIRA OAB/RJ-201260 ADVOGADO: ALEXANDER LESSA DE ABREU OAB/RJ-105177 LEGISL.: LEI Nº 8861 DE 2024 DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
22/05/2025 16:41
Remessa
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21/03/2025 12:41
Confirmada
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21/03/2025 12:40
Confirmada
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21/03/2025 12:39
Confirmada
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21/03/2025 12:38
Confirmada
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 16:37
Documento
-
18/03/2025 16:54
Conclusão
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17/03/2025 13:01
Improcedência
-
07/03/2025 13:02
Confirmada
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06/03/2025 15:15
Confirmada
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06/03/2025 15:13
Confirmada
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06/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 13:45
Inclusão em pauta
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17/02/2025 18:19
Documento
-
17/02/2025 15:36
Pedido de inclusão
-
14/02/2025 12:37
Conclusão
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24/01/2025 14:06
Confirmada
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24/01/2025 14:05
Documento
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15/01/2025 13:07
Confirmada
-
03/12/2024 18:15
Confirmada
-
30/10/2024 12:05
Documento
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11/10/2024 16:29
Confirmada
-
11/10/2024 16:28
Expedição de documento
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07/10/2024 00:05
Publicação
-
03/10/2024 16:36
Recebimento
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03/10/2024 00:06
Publicação
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01/10/2024 12:24
Conclusão
-
01/10/2024 12:10
Distribuição
-
30/09/2024 15:27
Remessa
-
30/09/2024 13:46
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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