TJRJ - 0810937-40.2024.8.19.0212
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 14:31
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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29/07/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 23:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810937-40.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: TUANY FIGUEIREDO MARINHO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Embargos de declaração que apontam vícios inexistentes.
A omissão não existe.
O que pretende o embargante é rever a justiça da decisão mediante o reexame da matéria já apreciada e sobre a qual já se manifestou o juízo, notadamente em atenção ao Tema 942 do STF, embora sob viés diverso daquele pretendido pelo embargante. “Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada.
Precedentes. 2.
A análise probatória refoge ao âmbito restrito dos embargos declaratórios”.
Precedentes. (STF - Inq: 2671 AP , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) Ante o exposto, conheço dos embargos mas nego-lhes provimento, mantendo a decisão guerreada na forma como foi lançada.
Sem custas ou honorários.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
10/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:40
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0810937-40.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] AUTOR: TUANY FIGUEIREDO MARINHO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
21/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:03
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 15:03
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREZA TAVARES DA CRUZ CARDOSO
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de DETRAN RJ em 30/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 01:16
Decorrido prazo de TUANY FIGUEIREDO MARINHO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de DETRAN RJ em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de TUANY FIGUEIREDO MARINHO em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:23
Outras Decisões
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16/01/2025 20:46
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:38
Declarada incompetência
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19/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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