TJRJ - 0822551-72.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de LUANA LAPEZAK DE ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822551-72.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE SANTOS GOULART RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Gabrielle Santos Goulart em face de Banco Bradesco S.A., alegando a autora, em síntese, que, ao solicitar um empréstimo pessoal, teve a contratação negada porque seu nome constava no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR),sem que tivesse sido previamente comunicada da inclusão, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a exclusão da negativação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) em sede de tutela antecipada, a declaração da inexigibilidade da inscrição interna dos débitos e a indenização por dano moral, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e o pedido de antecipação de tutela no índex 164913182, reformada em sede de agravo, e 195685586, respectivamente.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 198102176, aduzido, em resumo, que a anotação do SCR decorre de obrigação legal, não possuindo caráter restritivo de crédito e não sendo exigida comunicação prévia a cada informação enviada ao Banco Central e a ausência de ato ilícito e de comprovação de dano.
Intimada em réplica, a autora se quedou inerte.
Em provas, somente a parte autora assim se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer em razão de apontamento supostamente indevido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque oSCRé um banco de dados mantido pelo Banco Central do Brasil, regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, que tem por objetivo centralizar informações sobre operações de crédito acima de determinado valor para fins de supervisão do sistema financeiro e de avaliação de risco pelas instituições financeiras.
Não se trata de cadastro público de inadimplentes nem de restrição de crédito com ampla publicidade, mas de registro obrigatório e sigiloso, acessado mediante autorização do cliente.
Não obstante, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça e iversos Tribunais de Justiça estaduais reconhecem que a mera inclusão de informações verídicas no SCR, sem prova de erro no registro, não configura ato ilícito e não gera, por si só, dano moral indenizável.
Nesse sentido: “O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é banco de dados de natureza informativa e de acesso restrito, não possuindo caráter de cadastro restritivo de crédito, razão pela qual sua alimentação, desde que com informações verídicas, não enseja reparação por danos morais.” (TJSP, Apelação Cível 1004033-59.2021.8.26.0655, Rel.
Francisco Giaquinto, j. 16/01/2024).
Portanto, tendo em vista que a autora não impugnou a veracidade dos dados inseridos no SCR nem demonstrou a existência de qualquer equívoco ou inconsistência, limitando-se a alegar que não foi previamente comunicada da anotação, sendo que a exigência de comunicação refere-se à abertura do cadastro, e não à cientificação do cliente a cada registro realizado, especialmente em operações de trato sucessivo, não há como prosperar o pedido autoral de exclusão do registro.
Ademais, não há nos autos prova de que tenha havido negativa concreta de crédito em decorrência exclusiva da informação existente no SCR, sendo insuficiente a mera suposição de restrição para configurar abalo moral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora e condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
07/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GABRIELLE SANTOS GOULART em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:56
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822551-72.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE SANTOS GOULART RÉU: BANCO BRADESCO SA Cumpra-se o v. acórdão.
Anote-se a gratuidade de Justiça concedida em sede de agravo.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, inclusive considerando-se a relação jurídica existente.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
27/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:49
Juntada de acórdão
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12/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:49
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIELLE SANTOS GOULART - CPF: *37.***.*01-63 (AUTOR).
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08/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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27/12/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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