TJRJ - 0802451-62.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA SCAMUFFA FERNANDES em 22/08/2025 23:59.
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17/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
...Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação. -
13/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE SA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:56
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802451-62.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA VIEIRA DE SA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, inclusive considerando-se que a parte autora voluntariamente realizou o contrato.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
27/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2025 20:11
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:09
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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