TJRJ - 0802370-59.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 16:11
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 15:00 1ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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12/08/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de HAWLISON CARLOS SANTOS GOUDINHO em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0802370-59.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEZIER NOGUEIRA VIEIRA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Certifico que a contestação de ID 202304629 é tempestiva.
Diga ao parte autora em réplica.
ITAPERUNA, 10 de julho de 2025.
EMANUEL DO NASCIMENTO LOPES -
10/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de HAWLISON CARLOS SANTOS GOUDINHO em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de HAWLISON CARLOS SANTOS GOUDINHO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de DOUGLAS ROSA DE SOUZA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802370-59.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEZIER NOGUEIRA VIEIRA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, TAM LINHAS AEREAS S/A. 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de demanda ajuizada por ELEZIER NOGUEIRA VIEIRA em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E TAM LINHAS AEREAS S/A., visando a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré promova a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito.
Pois bem.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
No caso em apreço, em análise perfunctória, verifico a existência de elementos suficientes quanto à verossimilhança das alegações do autor, denotando a probabilidade de seu direito.
Com efeito, não é incomum a ocorrência de fraudes com utilização indevida de dados pessoais na era digital, o que corrobora a plausibilidade das alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano é evidente, em virtude dos prejuízos por não ter acesso a crédito devido ao débito questionado.
Observe-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida, vez que, caso a ré se logre vencedora ao final, poderá proceder normalmente à cobrança do valor devido com todos os seus efeitos, sendo mais prudente, ao menos neste momento processual ainda incipiente, prestigiar a versão fática autoral.
Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIApleiteada para determinar a EXCLUSÃOdo nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito em relação ao débito impugnado nesta demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oficie-se na forma da Súmula 144 do E.
TJRJ. 3.
Ante a possibilidade de resolução consensual do conflito, designe o cartório AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes. 4.
Citem-se os réus, conforme o art. 335, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia, sendo presumidas como verdadeiras as alegações não impugnadas.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos §§1º-B e 1º-C do mesmo dispositivo.
Autorizo, desde já, a citação por meio de OJA caso não seja possível a citação pelo correio.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
20/05/2025 18:10
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaperuna
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20/05/2025 16:40
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 15:00 CEJUSC da Comarca de Itaperuna.
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20/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELEZIER NOGUEIRA VIEIRA - CPF: *06.***.*49-10 (AUTOR).
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20/05/2025 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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