TJRJ - 0815725-72.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO PETROCELLI em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815725-72.2025.8.19.0209 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: CONDOMINIO FRAMES VILA DA MIDIA RÉU: BARBARA ALVES DE JESUS DA SILVA, ALBERTO DIB EL ADJI, CONSTRUCAO DE IDEIAS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Trata-se ação de exibição de documentos proposta por CONDOMÍNIO FRAMES VIDA DA MIDIA em face de BARBARA ALVES DE JESUS DA SILVA, ALBERTO DIB EL ADJI, CONSTRUCAO DE IDEIAS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, formulando pedido de distribuição por dependência, com fundamento na conexão com a ação nº 0811339-96.2025.8.19.0209, proposta pela ré Bárbara Alves, envolvendo a gestão administrativa e financeira do Condomínio Frames Vila da Mídia.
Requer o autor a concessão da tutela para que os réus entreguem, em até cinco dias, todos os documentos listados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, como medida urgente para preservar o interesse coletivo e a integridade da gestão condominial.
A fundamentar sua pretensão alega o autor que os réus administraram o condomínio entre abril de 2022 e abril de 2024, período em que foram constatadas irregularidades que levaram à reprovação das contas.
Relatam que não apresentaram os documentos necessários à auditoria e à apuração das responsabilidades e que a ré Bárbara ajuizou a ação com o intuito de suspender a deliberação assemblear sobre a auditoria, alegando necessidade de prazo para entrega de documentos que ainda não foram integralmente fornecidos.
Aduz que, após a ratificação da auditoria em Assembleia realizada em 27/03/2025, a ré passou a veicular publicações nas redes sociais, expondo condôminos e atacando a nova gestão, o que agravou o conflito.
Em que pesem as alegações acima, o pleito de distribuição por dependência não merece acolhimento.
Isto porque a ação de exibição de documentos possui natureza autônoma, com o objetivo específico de assegurar o direito de informação ou viabilizar futura produção de provas, sendo perfeitamente cabível sua existência sendo cabível independentemente da existência de outra demanda.
Sua finalidade é distinta da ação de obrigação de fazer anteriormente ajuizada, não havendo identidade de objeto ou de causa de pedir que justifique o reconhecimento de conexão nos termos do art. 55 do CPC.
Ademais, a exibição pretendida visa exclusivamente à obtenção de documentos, sem que se verifique risco concreto de decisões conflitantes ou incompatíveis entre os feitos, o que afasta a necessidade de julgamento conjunto e, por conseguinte, a distribuição por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Dessa forma, REJEITO o pedido de distribuição por dependência e determino a remessa dos autos à livre distribuição.
RIO DE JANEIRO, 25 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
27/05/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:19
Outras Decisões
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26/05/2025 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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