TJRJ - 0851426-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de EDSON DE ANDRADE NOGUEIRA JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0851426-39.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: EDSON DE ANDRADE NOGUEIRA JUNIOR Considerando a documentação acostada na inicial, comprobatória da relação contratual e da mora do réu, DEFIRO a MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem relacionado na inicial, cuja propriedade foi devidamente comprovada pelo autor.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, consignando o prazo de 05 dias para integralização do débito apresentado em planilha, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem sub judiceno patrimônio do credor fiduciário, tendo em vista a nova sistemática introduzida pela Lei 10.931/04, que alterou a redação do artigo 3° e parágrafos do DL 911/69.
Efetivada a liminar, cite-se o requerido, para querendo, apresentar contestação, dentro do prazo de 15 dias (art. 3º, § 4º,do DL 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular -
17/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 10:04
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824843-03.2025.8.19.0038
Marilza Delfino de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Camile Nascimento dos Reis Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 10:07
Processo nº 0804715-49.2025.8.19.0203
Kezia Chagas de Almeida
Banco Safra S.A.
Advogado: Marcia Monteiro da Fonseca Norbert Daque...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 17:43
Processo nº 0824058-41.2025.8.19.0038
Jose Marcos da Conceicao de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jose Marcos Batista Romero
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 14:06
Processo nº 0082636-55.2013.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Michelle Lacerda Martins
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2013 00:00
Processo nº 0863004-96.2025.8.19.0001
Laercio Luis da Franca Amorim
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Janaina Helyamar Marques da Silva de Men...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 12:22