TJRJ - 0809284-72.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 03/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809284-72.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO FEITOSA MOREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Ante os documentos acostados à petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela(s) parte(s) autora(s).
Compulsando os autos eletrônicos do processo, reputo que o pedido de tutela provisória de urgênciaformulado na petição inicial exige a prévia formação do contraditóriopara a sua apreciação.
Depois de transcorrido o prazo para o oferecimento da contestação será apreciado o aludido pedido.
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite(m)-se Intime(m)-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
13/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO FEITOSA MOREIRA - CPF: *76.***.*78-84 (AUTOR).
-
09/05/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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