TJRJ - 0828319-89.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado na forma do art.1023 (sec) 2º do CPC. -
29/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0828319-89.2023.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ RÉU: MARLENE MOTTA LIMA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de valores locatícios, proposta por CARLOS RENATO HERNANDES em face de MARLENE MOTTA LIMA.
Narra o autor que celebrou com a ré contrato de locação de imóvel residencial situado na Rua Silvia Pozzano, nº 240, Apto. 707, Bloco A, Condomínio Park Premium, Recreio dos Bandeirantes, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com vigência de 02 de abril de 2021 a 02 de novembro de 2023, tendo como aluguel mensal ajustado o valor de R$ 2.650,00, com vencimento até o dia 30 de cada mês e tolerância até o dia 05 do mês subsequente.
Como garantia locatícia, foi estabelecido o depósito de três alugueres, no valor de R$ 6.900,00, nos termos da cláusula 20ª do contrato.
Sustenta o autor que, embora inicialmente a relação contratual tenha transcorrido com regularidade, a ré passou a inadimplir suas obrigações, não efetuando o pagamento dos aluguéis e encargos pactuados, conforme demonstra planilha de débitos anexada.
Alega que, diante da inadimplência reiterada, restaram infrutíferas as tentativas de composição extrajudicial, motivo pelo qual ingressou com a presente ação, destacando que a inadimplência tem lhe causado ônus financeiros, uma vez que permanece responsável pelo pagamento do IPTU, condomínio e demais encargos vinculados ao imóvel, além de não perceber os aluguéis devidos.
A parte autora formula os seguintes pedidos: a decretação do despejo com a consequente rescisão do contrato de locação; a condenação da ré ao pagamento da obrigações contratuais inadimplidas no valor de R$ 18.969,28 conforme planilha anexa à inicial, bem como dos aluguéis e demais encargos vincendos a serem apurados em liquidação; e a imissão na posse do imóvel.
A ré, em contestação, impugna a pretensão autoral em todas as suas bases.
Preliminarmente, argui a ausência de notificação premonitória como requisito essencial para o ajuizamento da ação de despejo fundada em denúncia vazia, o que não é o caso, porque a presente ação de despejo tem fundamento na falta de pagamento de alugueres e acessórios.
Sustenta que não foi cientificada da rescisão contratual e que o documento de notificação constante dos autos carece de fé pública e validade jurídica por ausência de assinatura e comprovação de entrega, imputando ao autor o ônus de prova nesse ponto.
Ainda em sede preliminar, a ré suscita a existência de litisconsórcio passivo necessário e formula pedido de chamamento ao processo da Sra.
Norma Barcelos Faria, quem, segundo sua narrativa, administrava simultaneamente dois contratos de locação: o imóvel da própria ré, como locadora, e o imóvel objeto da presente ação, como locatária.
Alega que Norma Barcelos Faria era responsável pelos recebimentos dos aluguéis de um imóvel e pelo pagamento do outro, operando com recursos oriundos de contrato de garantia locatícia com a seguradora CREDPAGO.
Alega que não tinha acesso aos valores, que jamais recebeu diretamente os pagamentos e que sempre confiou na intermediação da mencionada administradora.
Reforça, por diversas vezes, que se trata de pessoa idosa, com limitações de saúde, tendo confiado plenamente na referida administradora para gerir seus interesses.
No mérito, sustenta que não houve inadimplemento voluntário, mas sim vício no repasse das quantias devidas, reiterando que confiava na intermediação financeira da Sra.
Norma.
Em réplica, o autor refuta as alegações da ré.
Afirma que, embora ambas as partes tenham eventualmente sido atendidas pela mesma corretora de imóveis, os contratos celebrados eram distintos, não havendo qualquer vínculo jurídico entre o contrato de locação objeto da presente demanda e eventual contrato anterior entre a ré e a administradora Norma Barcelos Faria.
Afirma que a pretensão da ré em trazer a administradora ao polo passivo é descabida e configuraria tentativa de transferir indevidamente suas responsabilidades.
Destaca que, ao tempo de oferecimento da réplica, o imóvel objeto da ação já havia sido desocupado pela ré, conforme declaração do condomínio anexada réplica, sem devolução das chaves ou comunicação formal, o que agravou a situação do autor, que permanece responsável por tributos e encargos do imóvel.
Reitera que inexiste nos autos qualquer comprovante de pagamento por parte da ré, estando, portanto, incontroversa a mora. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, tal como previsto no art. 355,incisoI, do CPC, porque não há necessidade de produção de outras provas.
E não há necessidade de outras provas, à vista das questões de fato e de direito controvertidas, ou seja, daquelas questões apresentadas pelas partes na inicial e na contestação, sobre as quais se possa afirmar que cabe atividade probatória necessária ou pelo menos útil (art. 357, inciso II e art. 370, § único, ambos do CPC).
O locatário inadimpliu a obrigação de pagamento do aluguel e dos acessórios da locação, sendo isso o quanto basta para se afirmar que a parte autora tem direito a recuperar a posse direta do imóvel.
No prazo da contestação, a ré nada alegou de apreciável em relação ao mérito do pedido de despejo.
Limitou-se a disparatadas e claramente protelatórias alegações de ausência de “notificação premonitória” e “litisconsórcio passivo necessário”.
Depois, abandonou o imóvel e veio aos autos queixar-se de que não consegue retirar seus móveis de dentro do apartamento (id. 178364734).
Em relação ao pedido cumulado de cobrança, tem-se que a parte ré confessou o inadimplemento e, em juízo, não evitou a rescisão do contrato, efetuando, no prazo de 15 dias, o pagamento do débito atualizado, tal como lhe autoriza o art. 62, inciso II, da Lei de Locações.
As prestações começaram a ser inadimplidas pelo locatário em 5/5/2023 e, até a propositura da ação, o inadimplemento incluía aluguel e acessórios vencidos até 5/8/2023.
Essas prestações em cobrança são líquidas, e a execução de sentença respectiva independerá de fase de liquidação, ao passo que as que se venceram posteriormente ao ajuizamento da demanda haverão de ser objeto de fase prévia de liquidação (art. 509 do CPC).
O termo dessa prestações será a data em que o locador vier a ser imitido na posse, por força do mandado de despejo que será emitido por força da presente sentença.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido constitutivo negativo e em parte procedente o pedido condenatório, para: .
Resolver o contrato de locação e decretar o despejo da parte ré. .
Condenar a parte ré a pagar os alugueres, os acessórios da locação (condomínio e IPTU) e a multa de mora contratual de 10%, vencidos entre 5/5/2023 e 5/8/2023, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pela UFIR-RJ, contados da data de cada um dos vencimentos. .
Condenar a parte ré a pagar as prestações sucessivas (art. 323 do CPC) - os alugueres, os acessórios da locação (condomínio e IPTU) e a multa de mora contratual de 10% - que se venceram após 5/8/2023, enquanto durar a obrigação, ou seja, até a data em que a parte autora for imitida na posse direta do imóvel por ordem judicial - todos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela UFIR-RJ. .
Condenar a parte ré ao pagamento das despesas do processo. .
Condenar a parte ré a pagar aos advogados da parte autora honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença redigida, assinada e registrada por meios eletrônicos.
Intimem-se e expeça-se mandado de notificação e despejo da parte ré, assinalando-se o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1º, ‘a’ e ‘b’, da Lei de Locações).
Findo o prazo assinado para a desocupação (contado da data da notificação), será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento, sendo certo que os móveis e utensílios serão entregues à guarda do depositário público, se até a data de execução do mandado não os tiver retirado a parte ré.
Transitada em julgado a parte da sentença referente ao pedido de cobrança, aguarde-se por 10 dias o pagamento espontâneo (art. 526 do CPC) ou a iniciativa do credor em dar início à fase de cumprimento coativo de sentença, na parte líquida, e liquidação de sentença quanto à parte ilíquida, tal como referido na fundamentação da presente sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
26/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ITAMIR CAVALCANTE CARDOSO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO LAUREANO LOPES em 25/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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