TJRJ - 0806449-88.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO DA CRUZ DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de CELIA REGINA DIAS MILITAO em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CELIA REGINA DIAS MILITAO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806449-88.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA FATIMA TORRES DE FREITAS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C OBRIGAÇAO DE FAZER e TUTELA DE URGENCIA proposta por LAURA FATIMA TORRES DE FREITAS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO.
Alega que contratou os serviços de telefonia da empresa ré através do número 21 3851-8110, que desde sempre a linha apresentou problemas, por vezes ficava mudo, sem qualquer sinal ou tom de discagem.
Relata que entrava em contato com a ré e os técnicos compareciam e efetuavam os reparos, porém, tornava a ter problemas tempos depois.
Afirma que suas contas foram pagas mesmo em períodos que a linha não funcionou.
Requer (1) tutela de urgência para que seja determinado a linha da autora 21 3851-8110 seja religada pela ré; (2) condenada a ré a manter a linha 21 3851-8110 da autora em funcionamento, mantendo o mesmo número; (3) sejam devolvidos os valores pagos no período de ref. a fev. 2023 em diante, com devolução em dobro e correção desde a data do desembolso; (4) danos morais.
A Inicial veio com os documentos em id. 50230193-50234341.
Decisão em id. 5192446 que deferiu a JG e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação em id. 59617358 com documentos em id. 59617351-59616182.
Réplica em id. 74892939 com documentos em id. 74892947-74892950.
Manifestação da autora em id. 93769695.
Manifestação da ré em id. 95667429.
Decisão de saneamento em id. 132423768 que indeferiu a preliminar de inépcia da inicial, porque a peça inicial expõe com clareza a causa de pedir, permitindo assim o exercício do direito de defesa por parte do réu, rejeitou a preliminar de carência de ação, em razão da falta de interesse, porque se confunde com o mérito, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, porque os documentos de fls. 17/21 são suficientes para a concessão do benefício, rejeitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, considerando que a ação foi distribuída perante o juízo Cível, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora e a produção de prova documental superveniente.
Manifestação da ré em id. 134799652 pela produção de prova oral.
Decisão em id. 154362170 que deferiu a produção de prova oral e designou Audiência de Instrução e Julgamento.
Ata da AIJ em id. 158716562, com transcrição do termo de depoimento em id. 158801632.
Alegações finais da ré em id. 159216277.
Alegações finais da autora em id. 162642590.
Os autos vieram conclusos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Quanto às preliminares arguidas, ratifico os termos da decisão proferida em id. 132423768, rejeitando-as pelos motivos já explicitados na referida decisão.
O caso em tela versa sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, enquadrando-se a ré como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a autora se identifica como consumidora, nos termos do art. 2º.
Logo, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação entre as partes.
A controvérsia está relacionada à configuração de falha do serviço pela parte ré, tornando aplicável ao caso a normativa do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Por se tratar de responsabilidade objetiva com fulcro no risco do empreendimento, a sua configuração independe de prova de dolo ou culpa, sendo certo que a sua exclusão só é possível quando o fornecedor comprova a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A ré não conseguiu provar o fornecimento adequado do serviço à autora; ao contrário, restou demonstrado pelas faturas juntadas aos autos pela própria ré (id. 59617351), o ressarcimento e a isenção de cobranças pela interrupção do serviço.
Em que pese a ré tenha arguido que as interrupções no serviço geraram descontos nas cobranças, certo é que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço.
Há de se ressaltar que foram vários dias com interrupção no serviço essencial de telefonia.
A ré também afirmou que solicitou o cancelamento do serviço em maio de 2023, tendo recebido confirmação cancelamento em junho de 2023, conforme documentos acostados em id. 74892947 e 74892950.
Em que pese a ré negue a interrupção do serviço, ao afirmar que a parte autora efetuou ligações no período narrado na inicial, conforme extratos de utilização da linha anexos à contestação, é certo que a tese defensiva não merece prosperar.
Os registros de ligações não comprovam a regularidade do serviço, levando-se em conta que o serviço era fornecido, porém, apresentava interrupções.
Logo, é esperado que haja registros de utilização da rede de telefonia no período em que o serviço fornecido pela ré, ainda que com funcionamento precário.
Há de se observar do registro de ligações, juntado pela própria ré (id. 59616200), que a parte autora efetuou diversas ligações com duração de poucos segundos, a indicar a intermitênciade sinal.
Ademais, afirmou a autora que os técnicos da empresa ré estiveram em várias oportunidades em sua residência para efetuar o reparo na rede de telefonia, porém, o problema retornava.
Ainda, nota-se do registro de ligações juntado pela ré (id. id. 59616200) que a última ligação efetuada pela autora foi em fevereiro de 2023, embora a ré tenha emitido faturas nos meses seguintes, as quais foram pagas pela autora.
Em sede judicial, em audiência de instrução e julgamento requerida pela ré, a autora relatou que “a linha funcionava por uma semana depois parava de funcionar e as vezes voltava a funcionar por um ou dois dias, mas novamente deixava de funcionar”, e que “foram feitas várias visitas técnicas em sua residência, mas mesmo assim o problema não foi resolvido; tendo então pedido para cancelar a linha em razão do seu não funcionamento.
Afirmou, ainda, a ré que mesmo depois do cancelamento da linha continuou a receber cobranças da ré, conforme restou comprovado em faturas e comprovantes de pagamento juntados em id. 93776873, página 3 e 4.
Em decorrência da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, cabia à ré comprovar os fatos negativos do direito da autora. É pacífico na doutrina e jurisprudência que a empresa deve diligenciar todos os cuidados possíveis em seus negócios, sob pena de se responsabilizar objetivamente por eventuais danos, com base na teoria do risco do empreendimento.
Pelo acervo probatório carreado aos autos pode-se concluir que a autora foi privada de serviço essencial a ser fornecido pela ré por diversas vezes desde o ano de 2019.
Cumpre mencionar que não há nenhuma evidência nos autos de que a interrupção teve como causa a inadimplência da autora, ou qualquer outra, mas ocorrera unicamente por conta do fato do serviço.
Os danos morais sofridos pela parte autora existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, consistente da interrupção do sinal de telefonia, comprovado está o dano, nos termos do enunciado nº 192 da Súmula do TJRJ, segundo o qual “a indevida interrupção na prestação de serviço essenciais de água, energia elétrica, telefonia e gás configura dano moral”.
Cumpre dizer que no caso não há se falar na incidência do enunciado nº 193 da Súmula do TJRJ, que estabelece que “breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral”, considerando que a interrupção do sinal de telefonia se estendeu por dias, durante anos, não havendo que se falar em brevidade.
O valor a ser arbitrado deve ser proporcional, evitando o enriquecimento indevido da autora, mas tendo o caráter pedagógico/punitivo para o réu, em vista de sua conduta.
Importa mencionar que a condenação relativa à compensação por danos extrapatrimoniais em valor inferior ao pleiteado não impõe, por si só, sucumbência recíproca nos termos dos verbetes 326 e 105, respectivamente, das súmulas de jurisprudência dominante do STJ e desta Corte.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1)Condenar a ré a restituir em dobro à autora os valores pagos referentes às faturas com referência a abril de 2023 em diante, e correção desde a data do desembolso da fatura com referência a abril de 2023, porquanto não há registro de ligações após 17/02/2023. 2)Condenar a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
26/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO DA CRUZ DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CELIA REGINA DIAS MILITAO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 15:00 3ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
28/11/2024 00:02
Juntada de Ata da Audiência
-
27/11/2024 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:45
Outras Decisões
-
05/11/2024 15:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 15:00 3ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
05/11/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 14:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CELIA REGINA DIAS MILITAO em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de CELIA REGINA DIAS MILITAO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CELIA REGINA DIAS MILITAO em 06/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 21:01
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:52
Decorrido prazo de CELIA REGINA DIAS MILITAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:52
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 00:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CELIA REGINA DIAS MILITAO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO DA CRUZ DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:12
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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