TJRJ - 0001043-23.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:44
Conclusão
-
31/07/2025 17:22
Juntada de petição
-
30/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 18:00
Juntada de documento
-
08/07/2025 16:58
Juntada de documento
-
03/07/2025 16:25
Juntada de documento
-
02/07/2025 11:27
Juntada de documento
-
29/06/2025 17:42
Juntada de documento
-
04/06/2025 16:21
Expedição de documento
-
29/05/2025 14:52
Conclusão
-
29/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 04:40
Documento
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva interposto pelas defesas dos acusados CAIO DOS SANTOS MARTINS e THIAGO DEODORO TITO, incurso nas penas do artigo art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, em audiência realizada no dia 29/04/2025, conforme assentada de index 952. /r/r/n/nInstado a se manifestar, em alegações finais, o Ministério Público não se opôs ao pleito defensivo (id. 968)./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que o acolhimento das razões defensivas, com consequente revogação das prisões preventivas é medida que se impõe./r/r/n/nCom efeito, em que pese a existência de autoria e materialidade (o que demonstra a presença do fumus comissi delicti), porquanto os acusados foram presos em flagrante, o fato é que a segregação cautelar somente se justifica quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
Registre-se que os denunciados são primários, conforme demonstrado pelas FACs constantes dos indexs 934 e 939./r/r/n/nAinda, compulsando atentamente os autos, não vislumbro a descrição de fato que indique a necessidade de manutenção da prisão dos acusados, o que demonstra que a cognição cautelar referente ao periculum libertatis não encontra fundamento de validade no ponto, com amparo no princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º LVII da Constituição da República)./r/r/n/nAdemais, as vítimas já foram ouvidas em Juízo, consoante a assentada de index 952. /r/r/n/nSob essa perspectiva, conclui-se que, no presente caso, não subsistem esses requisitos, ao menos por ora, haja vista a inexistência elementos suficientes para concluir que a liberdade dos acusados colocaria em risco a ordem pública ou econômica, nem mesmo que prejudicaria a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. /r/r/n/nAcerca da impossibilidade de prisão cautelar, quando ausentes seus requisitos, é firme a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: /r/r/n/n HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME.
AUSÊNCIA DE REAL INDICAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP (RHC n. 64.538/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). (...) 3.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva de Lucas Ricardo Rosa, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão pelo Juiz de origem, fundamentadamente. (STJ - HC: 373676 SP 2016/0261165-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2017) /r/r/n/n HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2.
No caso, o decreto preventivo não apontou indícios concretos de como o paciente poderia colocar em risco a ordem pública, teria tentado atrapalhar a instrução criminal ou frustrado a aplicação da lei penal, apenas dizendo estarem presentes os pressupostos e requisitos da medida cautelar extrema, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada na Ação Penal n. 0009097-80.2017.8.17.0001, da 4ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Recife/PE, salvo se por outro motivo estiver preso, podendo o Juiz singular determinar, ou não, o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão desde que fundamentadamente. (STJ - HC: 423012 PE 2017/0283824-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019) /r/r/n/nDessa forma, constata-se que inexiste, repise-se, qualquer indicativo de que os acusados representem perigo concreto à ordem pública ou que tal medida extrema seja necessária à instrução criminal./r/r/n/nPor tais razões, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados CAIO DOS SANTOS MARTINS e THIAGO DEODORO TITO./r/r/n/nNão obstante, com o propósito de assegurar a aplicação da lei penal, com fulcro no artigo 319 do CPP, aplico ao acusado as medidas cautelares consistentes em:/r/r/n/na) Comparecimento bimestral em juízo, a fim de informar e justificar suas atividades.
Devendo, a partir do mês subsequente ao da sua intimação, comparecer, até o dia 10 de cada mês, ao Cartório da Vara Criminal de Queimados./r/r/n/nb) Proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização juízo./r/r/n/nc) Dever de comunicar ao Juízo em caso de mudança de endereço./r/r/n/nd) Proibição de manter contato com as testemunhas e os familiares da vítima./r/r/n/r/n/nExpeçam-se alvarás de soltura, devendo os réus serem postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. -
26/05/2025 11:27
Juntada de documento
-
26/05/2025 03:03
Documento
-
23/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:32
Juntada de documento
-
23/05/2025 11:27
Juntada de documento
-
23/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 18:06
Juntada de documento
-
22/05/2025 17:55
Juntada de documento
-
22/05/2025 17:31
Expedição de documento
-
20/05/2025 08:02
Revogada a Prisão
-
20/05/2025 08:02
Conclusão
-
19/05/2025 17:06
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Aos 29 de abril de 2025, às 15:47 horas, na sala de audiências deste Juízo, perante o MM Juiz Dr.
Davi da Silva Grasso, o ilustre membro do Ministério Público, o Dr.
Fernando Gonzaga dos Santos OAB/RJ200898, representando o acusado Caio dos Santos, Dr.
Pedro Evangelista Ozorio OAB/RJ224703, representando o acusado Thiago Deodoro e a assistente de acusação Lúria da Silva Ferreira Leal OAB/RJ226308.
De início se ressalta a necessidade de uso de algema no réu, haja vista a necessidade de preservação da segurança de todos os presentes, bem como o reduzido número de policiais na Comarca, observando-se a Súmula Vinculante n. 11 do STF.
Feito o pregão, presentes as testemunhas Matheus Oliveira, inspetor Roger Chagas e perita Janaina de Assis, bem como os Réus.
Em seguida passou-se a oitiva das testemunhas presentes.
Foi oportunizada a Defesa Técnica entrevistar reservadamente o acusado.
Em seguida, passou-se ao interrogatório dos Réus que manifestaram o direito de permanecer em silêncio. /r/r/n/nDADA A PALAVRA À DEFESA do réu Thiago Deodoro, considerando que o ato instrutório nesta primeira fase do procedimento do júri se encerrou sem qualquer noticia de que tenha o réu Thiago ameaçado constrangido ou de qualquer outra forma tentado turbar a produção probatória, ao ver da defesa técnica, não estar mais presente o a necessidade de resguardo da instrução processual, lembrando que o réu Thiago é engenheiro Civil, atuante no ramo da construção conforme evidencia diversos documentos carreados por esse plastídio que não demanda qualquer dilação probatória, além disso considerando sua absoluta primariedade, bons antecedentes e até mesmo o relato em juízo de todas as testemunhas ouvidas até a presente data, nota-se que não só a ordem pública não estaria minimamente abalada, como também a ausência de fumus capaz de subsidiar a manutenção deste decreto preventivo.
Por fim, registra-se ainda que o acusado Thiago possui amarras seguras no distrito da culpa, conforme evidenciam os comprovantes de residência já acarreados e suas ocupações lícitas como engenheiro, desta forma ao ver da defesa técnica há evidente mudança na situação fático - jurídico, capaz de gerar a revogação da custodia Cautelar, portanto pugna a defesa técnica pela a revogação da prisão preventiva solicitando ainda que tanto juízo, quanto o órgão ministerial, leve em consideração a vasta documentação carreada em nome do réu Thiago, assim se manifesta a defesa./r/r/n/nDADA A PALAVRA À DEFESA do réu Caio dos Santos, fim da instruções o acusado é primário, bons antecedentes, possui bia residências físicas, que vem ser seu lar e sua OPM, estando preso há mais de nove meses, não há elementos concretos que indiquem riscos a ordem publica ou aplicação da lei penal, inexistindo justificativas para a manutenção da prisão cautelar, onde eventuais medidas cautelares diversas das prisão se mostrem insuficientes e adequadas ao caso, caso vossa excelências entenda necessário, desta forma venho requerer a revogação do decreto prisional com ou sem as medias cautelares previstas no artigo 319 do CPP. /r/r/n/nDADA A PALAVRA À ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, nada foi requerido /r/r/n/nDADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, foi dito que irá se manifestar sobre os pedidos de revogação da prisão, nas alegações finais./r/r/n/nPELO MM.
DR.
JUIZ FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: Quanto ao pedido das defesas técnicas de revogação da prisão, estes serão analisados após a manifestação do MP.
Assim, às partes em alegações finais escritas, no prazo de cinco dias, com fulcro no artigo 403, § 3o, do Código de Processo Penal.
Após, promova o cartório a juntada da FAC atualizada e esclarecida do(s) acusado(s), caso não tenha sido juntada aos autos, e retornem conclusos para prolação da Sentença./r/r/n/nOs arquivos das gravações de audiências e sessões de julgamento por videoconferência, notadamente o Microsoft Teams, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, são armazenados em sistema próprio, denominado PJE Mídias que pode ser acessado pelo link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/loginPara acessar suas funcionalidades, primeiramente o advogado deve realizar cadastro no sistema Escritório Digital do CNJ, no endereço https://www.escritoriodigital.jus.br.
O procedimento irá verificar a existência de registro do interessado no Cadastro Nacional de Advogado (CNA).
Confirmada a regular inscrição do advogado, a senha será enviada por e-mail, podendo ser alterada posteriormente, no próprio Escritório Digital cujo manual pode ser acessado no link: https://www.cnj.jus.br/manuais-do-escritorio-digital/.Com a inscrição no Escritório Digital, o advogado está automaticamente cadastrado no PJE Mídias, devendo utilizar as mesmas credenciais para ambos. /r/n /r/nNada mais havendo, às 16:00 horas, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente, que lido e achado conforme vai assinado.
Eu, Júlia Pessanha, digitei a presente e eu, _____, RE subscrevo./r/n -
05/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:35
Juntada de documento
-
05/05/2025 12:55
Despacho
-
25/04/2025 12:02
Juntada de petição
-
24/04/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:46
Juntada de documento
-
24/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 09:17
Outras Decisões
-
11/04/2025 09:17
Conclusão
-
10/04/2025 20:01
Juntada de petição
-
08/04/2025 17:46
Juntada de documento
-
08/04/2025 16:39
Juntada de documento
-
08/04/2025 12:37
Juntada de documento
-
08/04/2025 12:10
Expedição de documento
-
08/04/2025 12:03
Juntada de documento
-
08/04/2025 11:44
Juntada de documento
-
08/04/2025 11:31
Expedição de documento
-
08/04/2025 11:25
Juntada de documento
-
08/04/2025 11:14
Expedição de documento
-
08/04/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:42
Juntada de documento
-
28/03/2025 17:12
Despacho
-
28/03/2025 13:17
Audiência
-
27/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:52
Audiência
-
27/03/2025 12:13
Juntada de documento
-
04/02/2025 12:10
Juntada de documento
-
31/01/2025 17:22
Juntada de documento
-
26/12/2024 19:24
Expedição de documento
-
09/12/2024 17:59
Juntada de petição
-
07/12/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 11:46
Conclusão
-
05/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:43
Juntada de documento
-
04/12/2024 19:23
Juntada de petição
-
21/11/2024 12:40
Juntada de documento
-
18/11/2024 13:30
Despacho
-
14/11/2024 14:48
Audiência
-
05/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 21:05
Conclusão
-
05/11/2024 18:38
Juntada de petição
-
05/11/2024 16:43
Documento
-
02/11/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 02:57
Documento
-
02/11/2024 02:57
Documento
-
02/11/2024 02:57
Documento
-
02/11/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 02:57
Documento
-
02/11/2024 02:57
Documento
-
02/11/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 02:57
Documento
-
02/11/2024 02:57
Documento
-
02/11/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 02:57
Documento
-
30/10/2024 02:47
Documento
-
29/10/2024 02:14
Documento
-
29/10/2024 02:14
Documento
-
25/10/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 02:37
Documento
-
18/10/2024 13:11
Juntada de documento
-
18/10/2024 11:45
Expedição de documento
-
18/10/2024 11:22
Juntada de documento
-
18/10/2024 10:43
Expedição de documento
-
18/10/2024 10:40
Juntada de documento
-
18/10/2024 10:30
Juntada de documento
-
18/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:52
Juntada de documento
-
17/10/2024 15:37
Juntada de documento
-
17/10/2024 15:14
Expedição de documento
-
17/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:52
Juntada de documento
-
16/10/2024 15:57
Juntada de petição
-
11/10/2024 16:53
Juntada de documento
-
30/09/2024 16:46
Juntada de documento
-
19/09/2024 13:33
Juntada de documento
-
19/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:15
Conclusão
-
20/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:06
Juntada de documento
-
14/08/2024 16:39
Conclusão
-
14/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:50
Juntada de petição
-
12/08/2024 17:59
Juntada de petição
-
12/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:49
Juntada de documento
-
12/08/2024 16:49
Documento
-
07/08/2024 16:13
Outras Decisões
-
07/08/2024 16:13
Conclusão
-
06/08/2024 16:50
Juntada de petição
-
06/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:01
Juntada de petição
-
05/08/2024 13:03
Juntada de petição
-
02/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:49
Conclusão
-
31/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:50
Juntada de petição
-
22/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:21
Juntada de documento
-
17/07/2024 18:03
Expedição de documento
-
17/07/2024 18:01
Juntada de petição
-
16/07/2024 15:24
Conclusão
-
16/07/2024 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 18:12
Conclusão
-
11/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:43
Juntada de petição
-
04/07/2024 11:17
Juntada de documento
-
02/07/2024 17:29
Juntada de petição
-
02/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:32
Juntada de documento
-
02/07/2024 12:32
Documento
-
25/06/2024 13:39
Conclusão
-
25/06/2024 13:39
Outras Decisões
-
25/06/2024 13:17
Juntada de petição
-
25/06/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:53
Juntada de documento
-
25/06/2024 08:18
Documento
-
21/06/2024 15:43
Conclusão
-
21/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:36
Juntada de documento
-
21/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:20
Juntada de petição
-
20/06/2024 21:55
Juntada de petição
-
19/06/2024 20:27
Juntada de petição
-
19/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:31
Juntada de documento
-
19/06/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:14
Juntada de documento
-
19/06/2024 11:12
Desentranhada a petição
-
19/06/2024 11:05
Juntada de documento
-
17/06/2024 17:13
Expedição de documento
-
17/06/2024 17:10
Evolução de Classe Processual
-
04/06/2024 20:25
Conclusão
-
04/06/2024 20:25
Denúncia
-
04/06/2024 20:22
Juntada de petição
-
04/06/2024 17:59
Juntada de petição
-
24/05/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:11
Juntada de petição
-
24/05/2024 12:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818083-56.2023.8.19.0087
Igor da Conceicao Araujo
Via Varejo S/A
Advogado: Petronio do Rego Barros Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2023 21:10
Processo nº 0826372-66.2024.8.19.0014
Maria Lucia Garcia
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Roberta de Oliveira Medrado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 15:48
Processo nº 0814122-73.2024.8.19.0087
Raquel Ferreira de Souza
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Robson Lemos Falheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 12:25
Processo nº 0801640-49.2025.8.19.0252
Renata de Souza
Decolar. com LTDA.
Advogado: Raufe Silva de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 08:52
Processo nº 0840958-70.2023.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Smnse Comercio e Servicos de Informatica...
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 15:43