TJRJ - 0826372-66.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0826372-66.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA GARCIA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, com pedido de antecipação de tutela,em que litigam as partes devidamente individualizadas e qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que foi vítima de ato fraudulento em que utilizaram o seu nome com o objetivo de formular contrato de empréstimo.
Afirma quetêm sido feitos descontos em sua aposentadoria decorrentes dessesempréstimos nunca realizados por ela.
Assim, requer a antecipação dos efeitos fáticos da tutela, a fim de que sejam interrompidos os descontos do benefício, bem como que seja autorizado o depósito judicial do valor recebido indevidamente. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência - uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final.
Assim, para ser deferido, devem ter sido demonstrados os requisitos da tutela de urgência, que estão previstos no artigo 300 do CPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a probabilidade do direito se caracteriza no fumus boni iuris, não havendo que se debruçar sobre a existência real do direito, apenas em indícios da sua existência.
No caso em questão, verossimilhança das alegações, ou seja, o fumusboniiuris, encontra-se consubstanciada na possibilidade de inexistência de negócio jurídico entre as partes, uma vez queaparteautoraafirma ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, configurando-se como prova inequívocao pedido de depósito judicial dos valores recebidos indevidamente em sua conta bancária.
Noutro giro, periculumin mora, isto é, o fundado receio de dano irreparável ou de incerta reparação, decorre dos danos oriundos do decote feito na aposentadoria da autora, que a impede demanter o seu padrão de vida e de usufruir de forma digna de sua aposentadoria.
Por fim, insta ressaltar que a medida ora adotada se reveste da necessária reversibilidade, porquanto, em sendo julgado improcedente a presente demanda ou mesmo revogada a decisão liminarmente concedida, podea instituição retomar a cobrança dos valores cobrados, inclusive lançaro nome da parte autoranos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, estando presentes os requisitos estampados no art. 300do CPC, notadamente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a antecipação dos efeitos fáticos da tutela é medida que se impõe.
Tecidos estes comentários, CONCEDO a antecipação da tutela reclamada pelo autor, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam suspensas as cobranças referentes aos contratos 0066031009, condicionado ao depósito judicial dos valores recebidos em decorrência do empréstimo.Neste tocante, o extrato no index 197657207 indica que a autora recebeu, em 5/10/2023, a quantia de R$ 3.600,00, proveniente do empréstimo ora impugnado, conforme documento no index 197657209.
Realizado o depósito judicial, determino a expedição de ofício ao INSS para que se abstenha de realizar descontos referentes aos empréstimos discutidos neste processo.
No mais, não sendo a hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, observada a regra do art. 231, I, do CPC, ficando advertida que a peça de resposta deverá ser apresentada por intermédio de advogado regulamente constituído.
Campos dos Goytacazes, 4 de agosto de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz de Direito -
15/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0826372-66.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA GARCIA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos o histórico de empréstimos bancários, informando o número do contrato, do qual requerer a suspensão, bem como extrato bancário, referente ao período do suposto empréstimo (novembro e dezembro de 2023), a fim de verificar possível crédito em conta, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Campos dos Goytacazes, 26 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
27/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849131-03.2024.8.19.0021
Desiree Py Dornelas
Claro S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 13:15
Processo nº 0803385-64.2025.8.19.0252
Maria Clara Cantanhede Biasotto Mano
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ana Carolina Gutierrez Nunes Biasotto Ma...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 23:01
Processo nº 0044786-09.2014.8.19.0205
Banco do Brasil S. A.
D Jet Suprimentos de Informatica e Papel...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2014 00:00
Processo nº 0822389-04.2025.8.19.0021
Francisco de Assis Ramos Filho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wagner Luiz Brito Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 11:04
Processo nº 0818083-56.2023.8.19.0087
Igor da Conceicao Araujo
Via Varejo S/A
Advogado: Petronio do Rego Barros Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2023 21:10