TJRJ - 0803346-40.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803346-40.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO CAMACHO DE MORAIS JUNIOR RÉU: BRADESCO SAUDE S A DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil com pedido de tutela de urgência proposta por GILBERTO CAMACHO DE MORAIS JUNIOR, em desfavor do BRADESCO SAÚDE S A.
A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde na modalidade empresarial (saúde Top Efetivo IV).
Apresentou a sua carteira de identificação e contracheques com descontos mensais referentes ao plano.
Relatou que foi diagnosticada com grave quadro infeccioso bucal, tendo como sintomas dor intensa, febre persistente, inchaço na face e pescoço, secreção purulenta e dificuldade para abrir a boca e deglutir os alimentos.
Pontuou que, o laudo da cirurgiã bucomaxilofacial aponta a existência de elementos dentários patológicos com inclusão óssea, em íntima relação com estruturas nobres como o seio maxilar e o canal alveolar mandibular, o que exige monitoramento e anestesia geral, sendo contraindicado o tratamento em consultório.
Ressaltou que a profissional ainda alertou que a falta de tratamento adequado poderá levar à evolução do quadro infeccioso para sepse, com risco de óbito.
Destacou que já houve tentativa de realização do procedimento em ambiente ambulatorial, porém sem êxito.
Esclareceu que a parte ré se nega a autorizar o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, mesmo diante do laudo técnico da especialista responsável, o qual atesta a urgência e a necessidade da intervenção cirúrgica em ambiente hospitalar.
Diante da urgência e da importância da intervenção cirúrgica em ambiente adequado, requereu o deferimento aa tutela de urgência, a fim de que a parte ré autorize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a realização do procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, prescrito pela médica assistente, em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, incluindo todos os materiais necessários listados no relatório médico (OPME), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis para garantir o cumprimento da decisão.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré, ao pagamento do valor de 20.000.00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Por fim, solicitou a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova.
Não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Como é cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que esteja ausente o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, "caput", e § 3º, do CPC).
Cumpre destacar, ademais, que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há início de prova suficiente para demonstrar a existência do direito almejado pela parte.
Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, tenho que a probabilidade do direito restou caracterizada por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que demonstram que a parte autora possui vínculo com o plano contratado.
Cabe ressaltar que a prescrição médica é expressa e fundamentada sobre a necessidade de realização do procedimento em ambiente hospitalar.
A especialista já declarou a inviabilidade em realizar o procedimento em consultório.
Salienta-se que a jurisprudência dominante, inclusive do STJ, é clara ao definir que é abusiva a negativa de cobertura de procedimento indicado por médico assistente, especialmente quando há risco à vida do paciente, e ainda, que o plano de saúde não pode substituir o médico na escolha do local e forma de tratamento.
Por sua vez, o perigo de dano se consubstancia no quadro clínico urgente e potencialmente fatal, conforme relatado pela profissional assistente, e comprovado nos documentos anexados aos autos.
A médica assistente alerta sobre o risco iminente de sepse e óbito, caso o procedimento não seja realizado, com urgência, em ambiente hospitalar.
Nesse contexto, a demora na realização do procedimento nas condições indicadas pode causar agravamento irreversível do quadro clínico do autor ou até levá-lo à morte.
A urgência é real, comprovada tecnicamente, e o risco é concreto.
A parte autora não pode aguardar o deslinde do feito, para somente então, ter acesso à intervenção cirúrgica, sob pena de agravamento do seu estado de saúde.
Diante do Exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar que a parte ré, autorize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a realização do procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, prescrito pela médica assistente, em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, incluindo todos os materiais necessários listados no relatório médico (OPME), sob pena de imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, ocasião em que poderá ser revista ou, até mesmo, majorada. 1.
Intimem-se os réus, na pessoa de seus representantes legais com a máxima urgência, por meio de Oficial de Justiça Plantonista, caso necessário.
Expeça-se mandado para cumprimento da medida de urgência concedida.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Anote-se. 2.
Cite-se o réu, por Oficial de Justiça Avaliador (artigo 247, inciso III, CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 dias (arts. 35 c/c 183, do CPC).
Ao cartório para observar no mandado os termos do artigo 250 do CPC/2015, com exceção do inciso IV. 3.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações apresentadas.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
27/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO CAMACHO DE MORAIS JUNIOR - CPF: *61.***.*06-71 (AUTOR).
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27/05/2025 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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