TJRJ - 0035971-72.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 18:50
Expedição de documento
-
18/06/2025 10:59
Juntada de documento
-
28/05/2025 00:00
Intimação
O presente alvará foi ajuizado por CLARICE COSTA DE OLIVEIRA para levantamento dos valores pertencentes ao falecido Ruy Lopes de Oliveira referente ao benefício de sua aposentadoria, que não recebeu em vida, vinculado à matrícula no Ministério da Saúde nº 0642199 e CPF nº *29.***.*01-04 , devido a suspensão por ausência de prova de vida, embora tenha sido realizada prova de vida no Banco do Brasil, com validade até o dia 21 de janeiro de 2022 , além de saldo benefício previdenciário de aposentadoria nº 045.285.049-5 junto ao INSS.
Requer expedição de ofício ao Ministério da Saúde para que informe o saldo da aposentadoria registrada na matrícula nº 0642199 e CPF nº *29.***.*01-04 , INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para que informe eventual saldo da aposentadoria por idade do NB nº 045.285.049-5 e CPF nº *29.***.*01-04, com pedido de pensão sendo analisado pela 17001170 - APS RIO DE JANEIRO - COSME VELHO e Brasiletros responsável pela complementação da pensão do INSS ./r/r/n/nDeferimento da gratuidade de justiça (Id. 42)./r/r/n/nDespacho (Id. 141): 1.
Compulsando os autos não localizei a certidão de dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte deixada pelo de cujus.
Assim expeça-se mandado de intimação para o Diretor do Órgão de Previdência no qual o falecido era vinculado para que seja fornecida a certidão de dependentes do falecido RUY LOPES DE OLIVEIRA, CPF: *29.***.*01-04, no prazo de 10 dias, sob pena de extração de cópias do presente feito e remessa ao MP para apuração de crime de eventual crime de desobediência. 2.
Em seguida,dê-se vista à PGE. 3.
Após, venha o relatório para verificação de eventuais pendências.
Caso existam intime-se para saná-las.
Caso contrário, voltem conclusos para sentença ./r/nResposta ao ofício da Superintendente Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro (Id. 162)./r/r/n/nParecer PGE (Id. 209), favorável ao alvará./r/r/n/nDespacho (Id. 225)./r/r/n/nSentença (Id. 254), julgando parcialmente o pedido inicial para determinar a expedição de alvará em favor da Requerente CLARICE COSTA DE OLIVEIRA referente aos valores devidos informados pelo Ministério da Fazenda às fls.125 ./r/r/n/nPetição da requerente (Id. 263), requerendo a expedição de alvará, sem oposição da Fazenda Pública (Id. 267)./r/r/n/nPetição de ELIZABETH COSTA DE OLIVEIRA TELLES (Id. 278), informado o falecimento da requerente Clarice Costa de Oliveira, ocorrido em no dia 8 de agosto de 2023 e requer alvará./r/r/n/nDespacho (Id. 301): Considerando o falecimento da requerente, que já era detentora da verba reclamada, certo é que ela passou a ter bens a inventariar, cabendo aos sucessores promover a abertura do inventário para recebimento do valor definido em sentença.
Intime-se.
Sem prejuízo, junte-se a petição que acusa o sistema e retorne ./r/r/n/nPetição de ELIZABETH (Id. 303), reiterando o levantamento dos valores e afirma haver concordância entre os herdeiros. /r/r/n/nDecisão (Id. 318): Indefiro o requerido em ID. 303, considerando o falecimento da requerente, que já era detentora da verba reclamada, certo é que ela passou a ter bens a inventariar, cabendo aos sucessores promover a abertura do inventário para recebimento do valor definido em sentença ./r/r/n/nPetição de ELIZABETH COSTA DE OLIVEIRA TELLES (Id. 323), requerendo a habilitação dos herdeiros RUY COSTA DE OLIVEIRA, CLAUDIO COSTA DE OLIVEIRA E ELIZABETH COSTA DE OLIVEIRA TELLES e informa que CLARICE COSTA DE OLIVEIRA não deixou bens imóveis ou móveis a inventariar, existindo apenas saldo remanescente referente a diferenças salariais do ano de 2022, referente à pensão e os valores pertinentes ao presente ALVARÁ, decorrente de valores salariais devidos em vida ao Senhor RUY LOPES DE OLIVEIRA e que os seus sucessores CLAUDIO COSTA DE OLIVEIRA e ELIZABETH COSTA DE OLIVEIRA TELLES renunciam ao direito de receber tais valores e solicitam que esses valores sejam pagos por meio de ORDEM DE PAGAMENTO, em favor do primeiro sucessor RUY COSTA DE OLIVEIRA ./r/r/n/nDecisão (Id. 327): Comprove-se o óbito da Requerente, por meio da certidão de óbito.
Venha a habilitação e a representação processual e seu Espólio.
Não obstante, descabe a averbação de óbito em Requerimento judicial de alvará.
Assim sendo, aos interessados para que promovam a ação que entender cabível para a sucessão da Requerente, prosseguindo-se neste feito tão somente com relação ao falecido RUY LOPES DE OLIVEIRA.
Caso persista o interesse em renunciar (fls.323), regularize-se, vindo a escritura pública de renúncia ou por termo nos autos, observando-se que irretratável e as consequências quanto ao destino da herança.
Esclareça-se, comprovando-se, quanto a quais órgãos previdenciários o autor da herança era vinculado.
Expeça-se o ofício requerido às fls.324, para conhecimento dos saldos existentes em nome do falecido, bem como solicitando a certidão de dependentes habilitados . /r/r/n/nPetição de ELIZABETH (Id. 333), insistindo na habilitação dos sucessores Ruy Costa de Oliveira, Claudio Costa de Oliveira e Elizabeth Costa de Oliveira Telles, conforme procurações anexadas aos autos às fls. 281 e 284 e expedição dos alvarás. /r/r/n/nDespacho (Id. 337): Trata-se de ação de alvará judicial em razão do óbito de RUY LOPES DE OLIVEIRA (em 05/02/2022), com sentença às fls.254, na qual foi deferido alvará em favor de CLARICE COSTA DE OLIVEIRA. Às fls.278 foi informado o óbito de Clarisse (08/08/2023), com certidão de óbito às fls.294.
Desta forma, descabe a averbação de seu óbito neste feito, bem como do ingresso de seus herdeiros em nome próprio.
Assim sendo, aos interessados para promover o atendimento integral ao determinado às fls.301, 318 e 327, no prazo de 15 (quinze) dias a fim de que o valor devido a Clarisse seja transferido aos autos do seu processo de alvará ou de inventário.
Decorridos sem o cumprimento integral, remetam-se os autos ao arquivo ./r/r/n/nPetição de ELIZABETH (Id. 344), reiterando o pedido de levantamento dos valores que serão objeto de partilha pelos únicos sucessores e também herdeiros de todo e qualquer valor a que tenham o direito de recebimento, em razão do falecimento de RUY LOPES DE OLIVEIRA e CLARICE COSTA DE OLIVEIRA ./r/r/n/nDespacho (id. 348): 1) Ao cartório para cumprir o segundo parágrafo do despacho de fls. 161. 2) Aos interessados para se manifestarem sobre o ato ordinatório de fls. 376. 3) Após apreciarei as petições de fls. 365/366, 371/375 e 376 ./r/r/n/nPetição de ELIZABETH COSTA DE OLIVEIRA TELLES, CLÁUDIO COSTA DE OLIVEIRA E RUY COSTA DE OLIVEIRA (Id. 350) e reiteram o pedido de habilitação nos autos./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nAnalisando os autos, verifica-se que o presente feito referia-se a levantamento, por alvará judicial, de valores não recebidos em vida pertencentes ao falecido Ruy Lopes de Oliveira e, portanto, que foram transmitidos aos dependentes junto ao INSS por força da legislação espacial e, portanto, transmissão ocorrida no momento do óbito./r/r/n/nRessalta-se que o processo teve o ser regular andamento e culminou com o reconhecimento do direito da viúva/requerente, CLARICE COSTA DE OLIVEIRA, a percepção das referidas verbas informada pelo Ministério da Fazenda no indexador 125, conforme sentença do indexador 254, que julgou parcialmente o pedido inicial para determinar a expedição de alvará em favor da Requerente CLARICE COSTA DE OLIVEIRA referente aos valores devidos informados pelo Ministério da Fazenda às fls.125 ./r/r/n/nDessa forma, o objeto do processo refere-se, única e exclusivamente, a referida verba, recebida por força de decisão judicial transitada em julgada, razão pela qual, com a sentença, passou a pertencer à CLARICE COSTA DE OLIVEIRA./r/r/n/nTodavia, antes do levantamento dos valores disponíveis e autorizados na sentença, a beneficiária veio a óbito e, assim, pretende seus herdeiros a suas respectivas habilitações para levantamento de tais valores e outros que pertenceriam à falecida e que, por consequência, não fizeram parte da lide. /r/r/n/nCerto é que não seria viável aos herdeiros se habilitarem, diretamente, nestes autos para pesquisa e levantamento de valores outros que não foram objeto da sentença transitada em julgada, haja vista o limite da coisa julgada objetiva e subjetiva. /r/r/n/nOutra questão que se coloca nos autos seria se os herdeiros poderiam, diretamente, se habilitarem nos autos do inventário para recebimento dos valores que foram objeto da sentença transitada em julgada, qual seja: verbas informada pelo Ministério da Fazenda no indexador 125 ./r/r/n/nObserve-se que a certidão de óbito do indexador 294 indica que a falecida, CLARICE COSTA DE OLIVEIRA, deixou três filhos maiores, cuja documentação juntada nos autos indicam serem: CLAUDIO COSTA DE OLIVEIRA (Id. 282 - procuração id. 281), RUY COSTA DE OLIVEIRA (Id. 285 - procuração Id. 284) e ELIZABETH COSTA DE OLIVEIRA TELLES (Id. 286 - advogada em causa própria). /r/r/n/nNota-se que, na petição do indexador 323, há indicação de que os herdeiros CLAUDIO COSTA DE OLIVEIRA e ELIZABETH COSTA DE OLIVEIRA TELLES renunciam ao direito de receber tais valores e solicitam que esses valores sejam pagos por meio de ORDEM DE PAGAMENTO, em favor do primeiro sucessor RUY COSTA DE OLIVEIRA ./r/r/n/nDestaca-se que a jurisprudência colacionada pela parte requerente na petição do indexador 344 é clara e objetiva ao apontar que Nos termos do art. 43 do CPC-1973 e do art. 110 do CPC-2015, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores.
A legitimação processual passa a ser do espólio, por meio do inventariante, se já houver inventário.
Contudo, se não aberto ou se já encerrado o inventário, a substituição se dá pela sucessão, com a presença de todos os herdeiros na demanda ./r/r/n/nVale esclarecer: REGRA : a substituição processual é realizada pelo Espólio do falecido, por meio do inventariante.
EXCEÇÃO: se não aberto ou se já encerrado o inventário, a substituição se dá pela sucessão, com a presença de todos os herdeiros na demanda , conforme dispões o artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015, verbis: /r/r/n/n Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. /r/r/n/nTais dispositivos estabelecem:/r/r/n/n artigo 313 do referido Diploma Processual que o processo seja suspenso pela morte de qualquer das partes e que, no caso do falecimento do autor, sendo transmissível o direito em litígio, deverá ocorrer a intimação do espólio ou dos sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a devida habilitação, no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Confira-se: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ./r/r/n/nNo caso concreto, a certidão de óbito do indexador 294 constou que a senhora Clarice Costa de Oliveira Deixou 3 filhos (as) maiores.
Não deixou bens.
Não deixou testamento e os requerentes afirmam a inexistência de bens imóveis e móveis deixados pela referida falecida./r/r/n/nDessa forma, não vislumbro impedimento para habilitação dos herdeiros de Clarice Costa de Oliveira nos autos, aplicando-se, por analogia a regra do aplicando-se a disposição do art. 687 e seguintes do Código Processual Civil, haja vista a declaração de inexistência de outros bens./r/r/n/nO E.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que verbas de natureza trabalhista, não recebidas em vida, bastaria a mera habilitação do beneficiário junto à Previdência Social, conforme acórdão abaixo transcrito:/r/r/n/n Conflito de Competência.
Juiz trabalhista e juiz comum estadual.
Ação trabalhista.
Reconhecimento de sucessores.
Falecimento.
Habilitação Alvará judicial.
Levantamento de verbas. - O juízo do trabalho perante o qual corre processo de ação trabalhista é o competente para realizar habilitação a fim de reconhecer o direito dos sucessores a prosseguirem no feito, com a morte do autor, e para isso é desnecessário o alvará judicial de levantamento de verbas devidas ao empregado. (STJ, CC 31.064 - PR, Segunda Seção, Rel.
Min, Nancy Andrighi, Data da publicação: 01/10/2001) /r/r/n/nPosto Isso, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de Clarice Costa de Oliveira, quais sejam: CLAUDIO COSTA DE OLIVEIRA (Id. 282 - procuração id. 281), RUY COSTA DE OLIVEIRA (Id. 285 - procuração Id. 284) e ELIZABETH COSTA DE OLIVEIRA TELLES (Id. 286 - advogada em causa própria), delineando o OBJETO DESSE PROCESSO, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, A VERBA DEFINIDA NA SENTENÇA DO INDEXADOR 254 (Ministério da Fazenda - id. 125), haja vista o limite da coisa julgada, ressalvando o direito dos herdeiros de buscarem outros valores através de ação própria.
Anote-se onde couber./r/r/n/nSem prejuízo, determino a lavratura de termo de renúncia pelos herdeiros: CLAUDIO COSTA DE OLIVEIRA e ELIZABETH COSTA DE OLIVEIRA TELLES (Id. 323), bem como a juntada, , nos termos do artigo 303 do CN da CGJ, dos seguintes documentos em relação a falecida Clarice Costa de Oliveira:/r/r/n/na) certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário aplicável ao caso;/r/r/n/nb) certidões do 5º e 6º Distribuidores, bem como a certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, CENSEC, a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E.
Conselho Nacional de Justiça./r/r/n/nApós, à Fazenda Pública Estadual e voltem. -
20/05/2025 10:58
Conclusão
-
20/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:58
Juntada de petição
-
27/01/2025 16:34
Conclusão
-
27/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:04
Redistribuição
-
07/08/2024 16:07
Juntada de petição
-
07/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:34
Conclusão
-
27/11/2023 14:42
Juntada de petição
-
27/11/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 11:49
Conclusão
-
25/08/2023 10:18
Juntada de petição
-
16/08/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 15:04
Conclusão
-
15/08/2023 15:04
Outras Decisões
-
15/08/2023 15:03
Juntada de petição
-
11/08/2023 16:32
Conclusão
-
11/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:41
Juntada de petição
-
11/08/2023 10:36
Juntada de petição
-
11/08/2023 10:30
Juntada de petição
-
02/08/2023 15:57
Juntada de petição
-
02/08/2023 15:50
Juntada de petição
-
01/08/2023 08:30
Juntada de petição
-
26/07/2023 07:21
Juntada de petição
-
25/07/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 14:43
Conclusão
-
20/07/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 17:44
Juntada de petição
-
14/07/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:35
Juntada de documento
-
18/05/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:56
Juntada de documento
-
24/04/2023 11:46
Conclusão
-
24/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:27
Juntada de petição
-
08/03/2023 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 19:51
Juntada de documento
-
24/02/2023 13:35
Juntada de petição
-
13/02/2023 18:52
Juntada de petição
-
09/02/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2022 05:23
Documento
-
21/11/2022 13:01
Juntada de petição
-
18/11/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:18
Juntada de documento
-
16/11/2022 08:45
Juntada de petição
-
07/11/2022 18:54
Juntada de petição
-
01/11/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:37
Conclusão
-
28/10/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:57
Juntada de petição
-
13/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:10
Conclusão
-
06/10/2022 12:21
Juntada de petição
-
27/09/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:19
Juntada de documento
-
15/09/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:11
Conclusão
-
22/08/2022 17:49
Juntada de petição
-
18/08/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:55
Expedição de documento
-
10/08/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:49
Conclusão
-
22/07/2022 10:45
Juntada de petição
-
01/06/2022 13:49
Juntada de documento
-
27/05/2022 15:38
Juntada de petição
-
11/05/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:05
Expedição de documento
-
29/04/2022 12:22
Conclusão
-
29/04/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:24
Juntada de petição
-
04/03/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 11:45
Conclusão
-
22/02/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:45
Juntada de documento
-
17/02/2022 11:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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