TJRJ - 0828784-22.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de UNICARE ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 18:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828784-22.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MATTOS DOS SANTOS CURADOR: MAURICIO MATTOS DOS SANTOS RÉU: UNICARE ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA, PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA 1) Retifique-se o polo ativo, como determinado no ID 141309362 2) Defiro JG a autora.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de evidência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 311 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Sendo certo que apenas nos casos dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, hipóteses em quenão se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito, de modo a viabilizar o contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de evidência.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Cite-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
14/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO MATTOS DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCELO MATTOS DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de UNICARE ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2024 00:14
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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21/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELO MATTOS DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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02/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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