TJRJ - 0822909-96.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:51
Juntada de Petição de ciência
-
09/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:35
Outras Decisões
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09/09/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822909-96.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CRISTINA DE ALMEIDA FONTES RÉU: BANCO DO BRASIL SA I.
RELATÓRIO: LUCIANA CRISTINA DE ALMEIDA FONTES propôs ação em face de BANCO DO BRASIL S/A requerendo a devolução do valor de R$ 2.000,00 que foi indevidamente debitado de sua conta pelo réu e indenização por danos morais.
Alega, ao abono de sua pretensão, ter trabalhado em processo trabalhista advogando em favor do reclamante.
Diz que as parte na ação trabalhista firmaram acordo para pagamento dos valores devidos de forma parcelada, mas a reclamada, ao efetuar o pix no dia 30/08/2022, o fez de forma equivocada para conta do Banco do Brasil.
Afirma que no acordo foi informada a conta, a agência e o banco, sendo este o Santander.
Alega que, na conta para onde foram transferidos os valores, está inadimplente com o FIES, desde de março de 2021 e que, não obstante as várias tentativas de solução do problema junto ao ré, não logrou êxito e não conseguiu realizar nenhum tipo de transação, pois a conta estava bloqueada.
Aduz, por fim, não ter conseguido reaver o valor e que o gerente deixou claro que não conseguiria mais resgatar, tendo em vista ser uma dívida do FIES, sendo que não autorizou nada ao banco para que debitasse, na sua totalidade, quaisquer valores que fossem creditadas em sua conta corrente.
Citado, o réu apresentou contestação em index. 112492702 dos autos, em que requer, a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta e alega que as parcelas referentes ao FIES eram descontadas diretamente na conta a parte autora.
Todavia, em razão da ausência de saldo, a quantia se acumulou, o que gerou o débito.
Assim, quando houve o primeiro depósito na conta da parte autora, houve o pagamento automático do saldo devedor, conforme disposto em cláusula contratual expressa.
Argui incompetência da justiça estadual para julgamento da lide, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora e argui preliminar de ilegitimidade passiva.
Réplica em index. 115060001.
Decisão de index. 163056408 que rejeitou as preliminares arguidas pelo réu e declarou encerrada a instrução.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que pretende a autora indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de ter havido deposito equivocado de valor em sua conta junto ao réu, valor este que não lhe pertence, eis que proveniente de indenização de reclamação trabalhista na qual trabalhou como advogada, sendo que o valor foi debitado de forma automática da conta pelo réu para pagamento de dívida que tem junto ao FIES.
Destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que nenhuma providencia instrutória foi requerida pelas partes.
No mérito, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, e a defesa do réu, bem como o acervo probatório existente nos autos, entendo que o pedido deduzido é procedente apenas em parte.
O réu admite ter ocorrido o desconto automático do valor depositado na conta da autora para pagamento do débito reconhecido pela autora a título de FIES.
Embora a autora alegue na inicial, e em sua réplica, desconhecer o fato de que a conta está em débito automático e que não foi informada em hipótese alguma de que qualquer valor que entrasse na conta seria debitado automaticamente, não informa como se dava o pagamento dos valores referentes ao FIES antes de seu inadimplemento, tampouco faz prova concreta nos autos em tal sentido. É de se frisar que a alegação da autora no sentido de NÃO SE RECORDAR de contrato em débito automático de forma alguma lhe socorre.
A autora é advogada, conhecedora do direito, e sabe (ou deveria saber) o que contrata e a forma contratada, não havendo que se falar em desconhecimento de sua parte. É de se ressaltar que a autora sequer apresentou nos autos o contrato referente ao FIES, a fim de demonstrar a forma de pagamento contratada.
E já que a autora não faz prova alguma de que o pagamento se dava de forma distinta daquela informada pelo réu (débito automático), tampouco informou meio distinto de pagamento, conclui-se que o pagamento dos valores referentes ao FIES de fato se davam por meio de débito automático.
Não obstante a conclusão encimada, os valores depositados na conta da autora, conforme narrado na inicial, são provenientes do acordo firmado nos autos da ação trabalhista.
O documento de index. 29833802 comprova o acordo firmado na ação trabalhista, tendo sido acordado o deposito mensal no valor de R$ 1.000,00, a partir de agosto de 2022.
O acordo foi homologado, conforme sentença de index. 29833803 e o deposito informado na inicial está comprovado pelo documento de index. 29832643.
Vê-se, então, que o valor retido na conta objeto da lide não pertence à autora, embora tenha sido depositado em sua conta.
O valor pertence ao reclamante na ação trabalhista, por força do acordo homologado naquele juízo.
Assim, é de se acolher em parte o pedido formulado para condenar o réu a restituir à autora os valores objeto da lide, que foram retidos em conta, a fim de que a autora encaminhe tais valores a quem de direito.
Embora tenha havido retenção de valores pelo réu, pertencentes a terceiro, não há que se imputar ao réu responsabilidade passível de indenização pelos fatos aqui discutidos.
Isso porque, o réu apenas recebeu o valor e, tal como previsto em contrato, o valor do FIES deveria ser debitado automaticamente da conta.
Não cabia ao réu, portanto, avaliar a origem do valor.
O débito se deu da forma que já se dava por força contratual e anuência da própria autora.
Os diversos fatos informados pela autora acerca de transtornos passados nos atendimentos do Banco, não restaram devidamente comprovados nos autos. É de se ressaltar que a autora, instada a produzir provas, não pugnou pela produção de qualquer prova, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme manifestação de index. 134708394. É importante destacar que se configura lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, como dito, a parte autora não fez prova da ilegalidade descrita, não havendo dano a ser indenizado.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE E PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e CONDENO a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 2.000,00, corrigido em conformidade com os índices do TJERJ a contar do débito em conta e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil); Custas rateadas, na forma do artigo 86, caput do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em favor de cada patrono em R$ 1.000,00, na forma do artigo 85, parágrafo 2º e 8º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
21/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:47
Outras Decisões
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04/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE ALMEIDA FONTES em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:57
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE ALMEIDA FONTES em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:15
Outras Decisões
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08/03/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE ALMEIDA FONTES em 17/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE ALMEIDA FONTES em 20/06/2023 23:59.
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17/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE ALMEIDA FONTES em 19/12/2022 23:59.
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09/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE ALMEIDA FONTES em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 13:39
Outras Decisões
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18/10/2022 16:21
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 16:09
Juntada de acórdão
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26/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:25
Outras Decisões
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21/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 16:47
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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