TJRJ - 0809131-70.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0809131-70.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO DOMINGOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a prova pericial requerida pelo réu.
Nomeio como perito o Dr.
CARLOS ALVES BATISTA, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do perito para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Intime-se o Sr.
Perito para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, I, CPC).
A parte ré deverá adiantar metade do valor dos honorários periciais, visto que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, hipótese em que a remuneração do perito deve ser rateada entre elas (artigo 95, caput, CPC).
A parte autora, por seu turno, está dispensada da antecipação da parte do valor dos honorários periciais que lhe incumbe, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (artigo 82, caput, CPC).
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:38
Decretada a revelia
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALVES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CLAUDIO DOMINGOS DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*74-15 (AUTOR).
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30/07/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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