TJRJ - 0802934-42.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ANISIO MARINHO SILVA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 17:29
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
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01/07/2025 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 12:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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01/07/2025 12:33
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:08
Outras Decisões
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23/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0802934-42.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANISIO MARINHO SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de pedido de tutela antecipada para determinar que o Réu suspenda os descontos consignados indevidos do benefício previdenciário do autor.
Aduz que jamais autorizou ou contratou qualquer empréstimo.
A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Considerando o teor do Ato Normativo Conjunto 02/2023 do TJERJ, determinando o retorno de todas as atividades do Poder Judiciário de forma presencial, inclusive das audiências, estas obrigatórias no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, ficam as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos.
A contestação deverá ser apresentada até o momento da audiência.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
21/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 12:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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21/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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