TJRJ - 0800159-87.2022.8.19.0080
1ª instância - Italva- Cardoso Moreira Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28250-000 DESPACHO Processo: 0800159-87.2022.8.19.0080 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MONICA RIBEIRO PESSANHA Anote-se no sistema o Início da Execução.
Intime-se a parte ré a efetuar o pagamento dos valores determinados na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 523, §1º do NCPC, e de acordo com o que dispõe a súmula 517 do STJ, fixo honorários no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
No mesmo ato, cientifiquem-se os requeridos de que: 1- o pagamento poderá ser parcelado em 6 vezes, nos moldes do art. 916 do NCPC, desde que realizado o depósito imediato de 30% do valor executado já acrescido dos encargos da execução; 2- se não pagarem e nem formularem pedido de parcelamento, deverão indicar bens passíveis de penhora em 5 dias, sob pena de praticarem ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do NCPC); 3- Se os executados não atenderem, injustificadamente, ao determinado no item 2, inclua-se 10% de multa no crédito.
Para este fim, dê-se vista ao autor para atualização de cálculo. 4- Não ocorrendo a indicação de bens, certifique-se e remetam-se os autos ao servidor cadastrado para tentativa de penhora on-line. 5- Sendo positivo o bloqueio via SisbaJud, ao executado para ciência da penhora e apresentação de impugnação no prazo legal.
Não sendo apresentada impugnação, ao exequente para dar quitação.
Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se mandado de pagamento e voltem conclusos para extinção. 6- Não havendo sucesso, DETERMINO a consulta ao RENAJUD, a fim de ser verificada a existência de veículos em nome do executado, na forma do art. 835, IV, do NCPC.
Ao servidor cadastrado para consulta. 7- Sendo localizados bens, expeça-se mandado de avaliação, e proceda-se à restrição no sistema quanto à transferência e à penhora. 8- Uma vez encontrado o bem, intime-se o credor para dizer se deseja adjudicá-lo, proceder sua alienação em hasta pública, ou realizar alienação particular (Artigo 880 do NCPC). 9- Sendo infrutíferas as tentativas, intime-se o credor para indicar outros bens passiveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Vencido o prazo, não havendo indicação, expeça-se de forma gratuita, certidão de crédito, nos moldes da Resolução do TJRJ, e retornem-se os autos para extinção nos termos nos termos do Ato Executivo Conjunto nº 07/2014.
ITALVA, 21 de março de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular -
28/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MONICA RIBEIRO PESSANHA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/02/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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08/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:24
Decorrido prazo de MONICA RIBEIRO PESSANHA em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 15:06
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 17:56
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 00:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:21
Conclusos ao Juiz
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15/07/2022 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:47
Conclusos ao Juiz
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27/05/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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