TJRJ - 0943599-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0943599-19.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ SCAFFA UZEDA DE OLIVEIRA RÉU: CONCESSIONARIA RIO PAX S A JOSE LUIZ SCAFFA UZEDA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de CONCESSIONÁRIA RIO PAX S/A em que discute a legalidade da cobrança de tarifa de manutenção de jazigo instituída pelo Decreto Municipal n.º 39.094/2014, argumentando que o jazigo perpétuo da família, cuja administração lhe incumbe, foi adquirido por seu bisavô sem que fossem pactuadas quaisquer contrapartidas financeiras à titulo de manutenção.
Dessa forma, sustenta a ilegalidade das cobranças, argumentando que o Decreto em questão viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
A tutela antecipada foi indeferida junto ao índice 163470858.
Contestação junto ao índice 172226925, sustentando a legalidade da cobrança.
Réplica junto ao índice 172465452.
O autor peticionou junto ao índice 195983118, informando não possuir provas.
A ré peticionou junto ao índice 197274114, também no sentido de não possuir provas.
Na ocasião, colacionou decisão do STF sobre o tema.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a julgar.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de serem produzidas quaisquer outras provas, uma vez que a questão é unicamente de direito.
Na esteira da decisão que indeferiu a tutela, o STF enfrentou a questão posta em debate e reconheceu a legalidade do Decreto que instituiu a cobrança da taxa de manutenção de jazigo, afastando as alegações de violação ao ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.APLICABILIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 39.094/2014 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança da tarifa de manutenção cemiterial instituída pelo Decreto Municipal nº 39.094/2014, mesmo para contratos celebrados antes de sua vigência.
II.
Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da tarifa de manutenção prevista no Decreto Municipal nº 39.094/2014 pode ser exigida de titulares de jazigos perpétuos cujos contratos foram firmados antes da entrada em vigor da norma, sem que isso configure violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
III.
Razões de decidir3.A jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada no julgamento do RE1.380.801/RJ, reconheceu a constitucionalidade da cobrança da tarifa cemiterial e sua incidência sobre contratos anteriores à vigência do Decreto Municipal nº 39.094/2014, sob o fundamento de que a Administração Pública sempre teve competência para estipular encargos relativos à manutenção de cemitérios públicos.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Municipal 39.094/2014.
Jurisprudência relevante citada: RE1.380.801/RJ. (A G .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.493.170 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES).
Diante do reconhecimento da legalidade do Decreto e, por sua vez, da cobrança da taxa de manutenção de jazigo, a improcedência do pedido se faz impositiva.
Pelo exposto, e o mais contido nos autos,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência de R$ 1.000,00, arbitrados na forma do art. 85, (sec) 8º, considerando o ínfimo valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
25/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de BRYAN DE MOURA ALEGRIA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de REINALDO DE ARAUJO ARLEO JAPIASSU em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Digam as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir. -
27/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA RIO PAX S A em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:16
Juntada de extrato de grerj
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SCAFFA UZEDA DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/10/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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