TJRJ - 0948823-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
12/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
11/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2025 00:52
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
À recuperanda e ao habilitante. -
23/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 06:59
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0948823-35.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: JOSE ANTONIO MENDES DA CONCEICAO JUNIOR HABILITADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Defiro gratuidade de Justiça, considerando a natureza do crédito.
Anote-se. 1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 1.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 5) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA -
19/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810964-07.2025.8.19.0206
Renato Leal Cavalcante
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Zenite Margarete Valenca de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 15:49
Processo nº 0800005-27.2025.8.19.0254
Laercio Goncalves Lima
Adidas do Brasil LTDA
Advogado: Chrislaine Rodrigues Borges Lopes Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2025 17:31
Processo nº 0001386-85.2021.8.19.0079
Eloenir Soares Albino Pimentel
Maria Jose Soares
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2021 00:00
Processo nº 0009282-14.2021.8.19.0037
Ana Maria Fernandes
Levi Fernandes
Advogado: Defensor Publico 3
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2021 00:00
Processo nº 0943599-19.2024.8.19.0001
Jose Luiz Scaffa Uzeda de Oliveira
Concessionaria Rio Pax S A
Advogado: Reinaldo de Araujo Arleo Japiassu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 12:03