TJRJ - 0893334-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:13
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de THAISE FRANCO PAVANI em 13/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LINYVER SABINO DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893334-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CORREA PINTO PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trato de ação com pretensões de obrigações de fazer e de compensação de dano moral, proposta por MARIANA CORREA PINTO PEREIRA, em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, relativamente à licitude do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n. 10724024.
Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Tenho por concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ausentes nulidades sanáveis, dou o feito por saneado.
Cuido de relação de consumo propriamente dita, sujeita, portanto, à incidência da Lei 8.078/90, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos de seu artigo 14.
Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos: 1) a licitude do TOI n. 10724024 e da cobrança decorrente, no valor total de R$454,32 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), a abranger o período compreendido entre março de 2023 e agosto de 2023 (ID 146777845); 2) os direitos à desconstituição do débito e repetição dos valores indevidamente pagos; e 3) a produção de dano moral por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade e, enfim, a concorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil objetiva.
Instada, a autora especificou as provas documental superveniente e pericial (ID 170520942), certo que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 171999940).
Na petição inicial emendada, consta requerimento de inversão do ônus da prova, o qual cumpre ser deferido.
Isso porque concorrentes os requisitos que ensejam a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, da mencionada Lei 8.078, dada a lavratura do TOI na ausência do titular e responsável pela unidade consumidora e a existência de histórico de consumo, como revelado nas faturas que instruem a petição inicial , sem apontar variação significativa posteriormente à lavratura do TOI, quando o esperado seria que as aferições subsequentes, que haveriam de ser superiores, não sazonalmente, a ponto de demonstrar o descompasso entre o consumo real e o aferido, indicativamente à luz da carga instalada e do perfil de consumo, corretamente mensurado. É cediço, ainda, que incumbe à concessionária, em última análise, a demonstração da higidez dos faturamentos a que procede, máxime à força do disposto no artigo 14, §3º, da Lei 8.078, razões pelas quais explicito a inversão do ônus da prova.
Diante disso, indefiro o requerimento autoral de produção de prova pericial.
Igualmente, indefiro a prova documental requerida pela parte autora, uma vez que a ré acostou a sua contestação o referido TOI, bem como o laudo técnico produzido, quando da realização da vistoria.
Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, reabro prazo à ré para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
21/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de THAISE FRANCO PAVANI em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/09/2024 00:09
Decorrido prazo de THAISE FRANCO PAVANI em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de THAISE FRANCO PAVANI em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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