TJRJ - 0038769-40.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:15
Conclusão
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10/07/2025 11:31
Juntada de petição
-
26/06/2025 15:27
Juntada de petição
-
24/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:44
Juntada de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
/r/nRIO SWIM ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA opôs embargos à execução promovida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que é titular de imóvel localizado na Rua Cândido Benício, nº 2339, Praça Seca, nesta cidade.
Conta ter ajuizado ação pelo rito ordinário no ano de 2006 discordando os valores venais atribuídos ao imóvel e que obteve decisão transitada em julgado em 2018 para anular os lançamentos de IPTU cobrados de 2002 a 2006.
Aduz que, no âmbito da demanda anterior, fora produzido laudo pericial sobre o mesmo imóvel que concluiu ter havido erro por parte do embargado na fixação do valor venal do bem.
Narra ter sido novamente surpreendido com lançamento do tributo relativo aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 em montante muito acima do valor venal real do imóvel.
Requer a anulação dos lançamentos relativos aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, a desconstituição do título e a extinção dos embargos.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 14/119./r/r/n/nContestação às fls. 134/140, na qual o Município alega a validade das CDAs emitidas, uma vez que o valor cobrado decorre de retificação da área tributável construída do imóvel em sede de processo administrativo.
Ressalta que a demanda outrora proposta não vincula a presente, na medida em que tratam de cobranças decorrentes de exercícios diferentes.
Destaca a escorreita legalidade do procedimento administrativo instaurado e a conseguinte higidez da cobrança municipal.
Pugna pela existência de conexão entre esta e outras duas demandas ajuizadas pelo embargante.
Sustenta que só a prova pericial é capaz de comprovar o excesso alegado pela parte demandante.
Requer a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica às fls. 142/149./r/r/n/nEm provas, o Município se manifestou à fl. 161, afirmando não ter outras provas a produzir.
A parte autora requereu a produção de prova pericial à fl. 152./r/r/n/nManifestação do Ministério Público à fl. 171, não se opondo à produção de prova pericial./r/r/n/nDecisão às fls. 174/175, determinando a reunião da presente demanda com outras duas ajuizadas pelo embargante, isto é, de n.º. 0037793-33.2021.8.19.0001 e 0038944-34.2021.8.19.0001, bem como para que o requerente esclareça definitivamente quais seriam os exercícios fiscais sobre os quais deve se debruçar eventual perícia de engenharia na apuração do valor venal do imóvel em questão./r/r/n/nRol de quesitos às fls. 177/178./r/r/n/nManifestação do embargante à fl. 181, informando os exercícios para a realização da prova pericial./r/r/n/nDecisão à fl. 183 determinado que se aguarde a conclusão da produção da prova pericial deferida nos autos dos Embargos à Execução fiscal nº 0038944-34.2021.8.19.0001, conexo ao presente feito./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 202/440./r/r/n/nSobre o laudo, manifestaram-se as partes às fls. 253/254 e fls. 258/259./r/r/n/nDespacho à fl. 279, determinando a juntada dos esclarecimentos prestados pela perita no âmbito do processo nº. 0038944-34.2021.8.19.0001, conexo, o que foi feito às fls. 280/281./r/r/n/nAcerca dos esclarecimentos, manifestou-se a parte embargada às fls. 288/292./r/r/n/nParecer Ministerial às fls. 299/302, opinando pela procedência dos pedidos. /r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação por meio da qual o autor pretende a revisão do valor venal do imóvel nos lançamentos efetuados a partir de 2014 a 2017, sob o argumento de que a base de cálculo dos citados exercícios não considera as reais características do imóvel, indicando um valor muito superior ao real./r/r/n/nNo mérito, verifica-se que assiste razão em parte à autora./r/r/n/nA controvérsia cinge-se em verificar se houve algum equívoco na definição do valor devido a título de IPTU dos exercícios de 2014 a 2017, em razão da apuração equivocada do valor venal do imóvel, considerando suas características, tipologia e localização./r/r/n/nA parte autora afirma que a Municipalidade considera um montante elevado como valor venal do imóvel e, por consequência, excessivo é o tributo cobrado nos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, uma vez que se trata de imóvel localizado em região menos abastada da cidade e próximo a uma comunidade./r/r/n/nO Município, por sua vez, defende a regularidade de seus atos, sustentando que a legislação pode alterar a metodologia de cálculo dos tributos, bem como que somente a prova pericial é apta a comprovar o excesso alegado./r/r/n/nDiante da controvérsia acerca do efetivo valor venal do imóvel, considerando todas as características do bem, foi produzida prova pericial./r/r/n/nA expert do Juízo, no laudo pericial de fls. 202/240, afirmou que no presente caso o justo e correto é a utilização de um fator de comercialização equivalente a 0,80, visto o imóvel se encontrar em uma região violenta, o que gera enorme depreciação e dificuldade de ocupação e venda (fl. 228), acrescendo ainda que a Praça Seca, de maneira geral, é uma área que vem enfrentando desafios significativos relacionados à segurança pública, principalmente devido à presença de facções criminosas e milícias que disputam o controle territorial.
O imóvel está localizado entre duas comunidades que possuem troca de tiros com frequência.
Além dos tiroteios, há relatos frequentes de assaltos, roubos de veículos e outras formas de violência que afetam o cotidiano da população (fl.229)./r/r/n/nDiante dessas características, a perita realizou o cálculo do valor venal para cada exercício, verificando, assim, que os valores estampados nas guias para pagamento emitidas pelo embargado são superiores ao valor de mercado (fl.229)./r/r/n/nEm manifestação acerca do laudo produzido, pontuou a parte autora que, em razão de se tratar de área de violência extrema, o fator de comercialização mais adequado ao caso seria de 0,65 e não 0,80, como indicado pelo perito.
Na mesma oportunidade, o Município questionou os critérios utilizados pela expert nos cálculos, alegando que a perita apontou valor de mercado muito inferior ao que ele atribui como correto, usando critérios impertinentes. /r/r/n/nNo entanto, em seus esclarecimentos de fls. 280/283, a perita informa que na localidade existem, de fato, comunidades, porém no local onde o imóvel se encontra há normalidade na vizinhança (fl.280), não se justificando a aplicação do índice sugerido pelo requerente.
De igual forma, a expert destaca que os cálculos pela atualização dos valores pelas UFIRs é procedimento de praxe e adotado igualmente pelo ente local (fl. 282)./r/r/n/nRessalte-se que a perita apontou como valor venal para o exercício de 2015 a quantia de R$ 4.640.000,00, porém a guia de IPTU do Município aponta um valor muito superior, de R$ 7.305.195,00 (fls. 17/18); da mesma forma com relação ao exercício de 2016, a guia de IPTU aponta como valor venal a quantia de R$ 6.617.092,00 (fl. 19), mas a perícia encontrou o valor de R$ 5.136.867,88./r/r/n/nAdemais, o cálculo a que se refere o Município diz respeito a uma projeção do valor do bem no mercado, com base no índice FipeZap, mencionando a regressão e a influência de eventos mundiais no período, o qual não engloba a fórmula que o Código Tributário Municipal e a legislação tributária exigem que sejam consideradas na apuração do valor venal e consequente base de cálculo do tributo aqui discutido./r/r/n/nAssim, permanece hígida a conclusão da perícia com relação à área do imóvel, sua tipologia e utilização e valor venal apurado./r/r/n/nConclui-se, desta forma, que merece prosperar em parte a insurgência da autora com relação à revisão do valor venal, pois o IPTU cobrado foi calculado utilizando-se base de cálculo superior às reais especificações do imóvel./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para fixar o valor venal do imóvel com inscrição imobiliária nº 0.335.903-1, em conformidade com os valores venais apurados pela perita no laudo pericial de fl. 234, para os exercícios de 2014 a 2017.
Deverá o Município réu providenciar a correção do valor venal dos respectivos lançamentos fiscais em relação a tais exercícios, adequando as CDAs respectivas, por se tratar de operação que demanda meros cálculos aritméticos./r/r/n/nNo que diz respeito a condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor da diferença cobrada a maior na data da prolação da sentença, com o acréscimo dos índices de correção monetária, juros e multa utilizados pelo Município, desde a data do vencimento do tributo, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se deve ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida.
A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E.
O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). /r/n /r/nA propósito a jurisprudência abaixo transcrita: /r/n /r/n TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente.
Precedentes: REsp n. 1.657.288/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018). /r/n /r/nAssim, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, na forma acima prevista, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81. /r/r/n/nConsiderando-se o proveito econômico obtido com a presente demanda, remetam-se os autos para o duplo grau obrigatório, na forma do artigo 496 do CPC./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos em apenso e nada mais sendo aqui requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
16/05/2025 18:53
Juntada de petição
-
29/04/2025 18:53
Juntada de petição
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29/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:36
Conclusão
-
24/03/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 14:10
Juntada de petição
-
11/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:21
Juntada de petição
-
29/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 08:52
Conclusão
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28/01/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:37
Juntada de petição
-
18/12/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:31
Juntada de petição
-
21/10/2024 15:53
Juntada de petição
-
01/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:50
Conclusão
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23/09/2024 18:50
Juntada de documento
-
23/09/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:09
Apensamento
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27/03/2023 13:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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02/02/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 14:33
Conclusão
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18/02/2022 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/01/2022 12:02
Juntada de petição
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13/12/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 12:05
Juntada de petição
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22/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2021 12:50
Conclusão
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14/08/2021 10:43
Juntada de petição
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13/08/2021 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 10:15
Juntada de petição
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14/07/2021 14:19
Juntada de petição
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13/07/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 15:10
Juntada de petição
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01/06/2021 14:58
Juntada de petição
-
03/05/2021 10:12
Juntada de petição
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20/03/2021 05:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 08:45
Conclusão
-
16/03/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 08:36
Apensamento
-
16/03/2021 08:35
Juntada de documento
-
16/03/2021 08:34
Juntada de documento
-
23/02/2021 11:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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