TJRJ - 0822259-06.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALDANHA CORREARD em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de THAIS DE DEUS AUGUSTO HABIB em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de CARLA MEDEIROS SOARES em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822259-06.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIFE 360 RESIDENCES RÉU: R AVALLONE DA SILVA RH LTDA Trata-se de ação ajuizada por LIFE 360 RESIDENCES contra R AVALLONE DA SILVA RH LTDA, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a reparação dos danos alegadamente suportados, conforme inicial e documentos acostados (id. 75024403).
A parte ré apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 89137753).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 133355969).
Instadas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que a empresa ré atuou como síndica do condomínio no período compreendido entre 26 de agosto de 2022 e 23 de maio de 2023, data em que renunciou ao mandato.
Sustenta que, durante sua gestão, a ré demonstrou falta de transparência e que, após sua renúncia, não cumpriu com a obrigação legal de prestar contas de sua administração.
Aponta diversas irregularidades que teriam sido identificadas pelo conselho fiscal, incluindo inconsistências na arrecadação de cotas extras, ausência de separação contábil de despesas de concessionárias, extrapolação da previsão orçamentária sem autorização, uso indevido do fundo de reserva e renovação de contrato de gestão condominial sem o aval dos moradores.
Requer a citação da ré para que apresente as contas de sua gestão na forma da lei ou conteste a ação, e ao final, seja condenada a pagar eventual saldo devedor apurado.
A parte ré argumenta, em síntese, a carência do direito de ação, sob o fundamento de que todos os balancetes e documentos foram entregues ao autor mês a mês durante o período de sua gestão.
Afirma não haver pretensão resistida, porque não se furta a apresentar novamente a documentação, o que faz junto à sua peça de defesa.
Em razão da alegada ausência de resistência, pugna pelo afastamento de sua condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Requer a extinção do processo ou, alternativamente, o reconhecimento da improcedência do pedido.
A controvérsia a ser dirimida nesta etapa processual cinge-se a verificar a existência ou não do dever da ré de prestar as contas de sua gestão como síndica do condomínio autor.
A ação de exigir contas, disciplinada nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, possui natureza dúplice e procedimento bifásico.
Na primeira fase, o provimento jurisdicional se limita a declarar a existência da obrigação de prestar contas, condenando o réu a fazê-lo em prazo determinado.
Somente após, em uma segunda fase, é que se procederá à análise e ao julgamento das contas apresentadas, para verificar sua exatidão e, se for o caso, apurar a existência de saldo credor ou devedor.
No caso, a relação jurídica entre as partes é incontroversa.
A ré admite ter exercido a função de síndica do condomínio autor no período indicado na inicial.
A obrigação de prestar contas é um dever inerente àquele que administra bens ou interesses de terceiros.
Para o síndico de condomínio, a obrigação é expressamente imposta pelo artigo 1.348 do Código Civil, que lhe compete prestar contas.
A tese defensiva da ré se baseia na alegação de que as contas já foram prestadas por meio da entrega mensal de balancetes, o que configuraria a carência do direito de ação do autor.
Contudo, apesar de não comprovada, a simples remessa de relatórios mensais não se confunde com o ato formal de prestar contas, o qual exige uma apresentação consolidada, detalhada e documentada de todas as receitas, despesas e movimentações financeiras de todo o período da gestão, de forma a permitir a análise global e conclusiva pela coletividade condominial.
O ato de prestar contas ao final da gestão, especialmente após uma renúncia, é obrigação legal e inafastável, visando justamente o acertamento final da relação jurídica.
A ré não apresentou qualquer prova documental, como uma ata de assembleia ou um termo de quitação, que comprovasse a efetiva e formal prestação e aprovação das contas do período de seu mandato.
Ademais, a própria atitude da ré de apresentar um compilado de documentos junto à sua contestação, ainda que alegando a desnecessidade da ação, reforça a existência do dever de fazê-lo.
A apresentação dos documentos na via judicial não acarreta a perda do objeto da primeira fase da ação, pois é direito do autor obter um provimento jurisdicional que declare a existência da obrigação e que determine que as contas sejam prestadas na forma mercantil adequada, conforme o artigo 551 do Código de Processo Civil, para que então possa exercer seu direito de impugná-las.
Por fim, quanto ao pedido de afastamento dos ônus sucumbenciais, ao contrário do que alega, houve resistência à pretensão autoral, uma vez que a ré contestou o mérito da ação, arguindo a carência do direito de ação e pugnando pela extinção do feito.
A resistência, ainda que parcial, atrai a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os custos do processo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima para condenar a ré a prestar as contas, de forma detalhada e na modalidade mercantil, relativas ao período de sua gestão como síndica, de 26 de agosto de 2022 a 23 de maio de 2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência nesta primeira fase, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
11/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 02:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0822259-06.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIFE 360 RESIDENCES RÉU: R AVALLONE DA SILVA RH LTDA Tendo em vista que não há outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro para sentença, REMETAM-SE OS AUTOS AO GRUPO DE SENTENÇA.
Ficam cientes as partes de que caso peticionem nos autos, a remessa será automaticamente cancelada.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
20/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALDANHA CORREARD em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de THAIS DE DEUS AUGUSTO HABIB em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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