TJRJ - 0807557-93.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0807557-93.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENI CAETANA GARCIA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Diante do pagamento espontâneo e a concordância da parte autora no id 208133542 - 36, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 22 de agosto de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
22/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:47
Outras Decisões
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14/07/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0807557-93.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENI CAETANA GARCIA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Cuida-se de ação indenizatória que tramita pelo procedimento comum cível proposta por GENI CAETANA GARCIA em desfavor de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual pretende que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 389,86 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para tanto, aduz que em fevereiro de 2023 dirigiu-se à empresa ré para solicitar a ligação de energia elétrica em seu endereço, especificamente na “casa 01”.
Decorrido um mês em espera, afirma que a ligação ocorrera apenas em 09/03/2023.
No entanto, para sua surpresa, recebeu a cobrança de faturas relacionadas ao mês de fevereiro de 2023 e ao início do mês de março de 2023, tempo em que inexistiu o consumo de energia elétrica na referida “casa 01”.
Com a inicial (id. 59823899), vieram documentos (id. 59825154 ao 59824680).
Intimada, a parte autora produziu provas sobre a hipossuficiência alegada (id. 75814692 ao 75815214).
Decretada a revelia do réu (id. 83122860).
Deferida a gratuidade de justiça à autora e revogada a decisão de id. 83122860 (id. 89186418).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 100291211), na qual requer a improcedência dos pedidos autorais sob a alegação de que as faturas impugnadas estão corretas, vez que foram baseadas em medidor utilizado há anos na unidade consumidora, sendo que a cobrança do mês de fevereiro baseou-se no consumo real e a cobrança do mês de março baseou-se em leitura estimada.
Réplica à contestação (id. 123283963).
Intimadas, as partes se manifestaram em provas (id. 139514794 e 143299628).
Convertido o julgamento em diligência (id. 167335770).
Intimado, o réu esclareceu que na unidade consumidora possuem duas casas com ligações distintas e juntou provas sobre o alegado (id. 172450013). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB.
Diante da desnecessidade de dilação probatória e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90 e todos os seus consectários, na medida em que o réu se enquadra no conceito de fornecedor e a parte autora na definição de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Registro que o artigo 373, I do CPC, ao instituir o ônus da prova, determina ser do autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito.
Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preveja a inversão do ônus da prova nas relações de consumo e implique em flexibilização do disposto no CPC, isso não isenta a autora de fazer prova mínima de seu direito, mesmo porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao juiz elementos de convicção.
As contas colacionadas aos autos demonstram que o serviço só foi disponibilizado em 08 de Março, motivo pelo qual inexiste lastro para a cobrança dos meses contestados na inicial.
Os valores pagos deverão ser restituídos em dobro na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação pela qual passou o autor é de causar aborrecimentos, frustrações e transtornos a qualquer pessoa, comprovando, assim, o fato ofensivo e o conseqüente dano a direito da personalidade que merece reparação compensatória.
Configurado, portanto, o dano moral que, por se tratar de algo imaterial, ou ideal, está implícito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato, demonstrada está a ofensa a psique do consumidor, à guisa de uma presunção natural, hominisou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Quanto ao valor da indenização, certo de que inexistem parâmetros legais para o arbitramento da reparação do dano moral, cediço que sua quantificação se faz mediante a observação do princípio da razoabilidade, da intensidade e duração do sofrimento do autor, de suas condições econômicas e, por fim, tendo em vista o caráter educativo e punitivo do mesmo, fixo–a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar a ré para que se abstenha de realizar cobranças dos meses de Fevereiro e Março.
CONDENO a empresa ré a devolver, EM DOBRO, os valores pagos referentes as contas dos meses de Fevereiro e Março, com correção desde cada pagamento e juros legais desde a citação.
CONDENO, ainda a empresa ré, a título de indenização por danos morais, o valor de 3.000,00 (três mil), acrescidos de correção monetária a contar da intimação dessa sentença e juros legais a partir da citação, nos moldes do verbete da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “97.
A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir a partir da data da sentença (Proponente: Des.
Sérgio Lúcio Cruz).” Faculto o lançamento de fatura com o consumo do dia 08 de Março até o dia 27 de Março, data da leitura da fatura do mês de março, previamente emitida.
Considerando o princípio da sucumbência condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I. -
12/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/01/2025 06:32
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:26
Outras Decisões
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30/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:30
Outras Decisões
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19/10/2023 07:54
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSEANE APARECIDA RICARTE DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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