TJRJ - 0811936-48.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811936-48.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA ATIE RÉU: BANCO ITAÚ S/A Cinge-se a controvérsia sobre a prática de capitalização mensal de juros, realizada pela instituição financeira, ao realizar contrato de financiamento para aquisição de veículo com a parte autora e eventual legitimidade de cobrança de tarifas e valores impugnados na inicial.
Trago à baila, a decisão no Resp. 1.388.972-SC, de relatoria do Ministro Marco Buzzique, por unanimidade julgado em 08/02/2017, decidiu que "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida, quando houver expressa pactuação." (Tema 953).
Assim, tenho que se mostra desnecessária a realização de perícia pois se trata de questão unicamente de direito, razão pela qual reconsidero a nomeação do perito contábil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Preliminar de nulidade que não merece acolhimento.
Incidência do artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC; 2.
Matéria versada na presente demanda que é meramente de direito, conforme já pacificado pelos Tribunais Superiores, sendo desnecessária a realização de prova pericial para o deslinde da controvérsia. 3.
Matéria apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (RESP. 973.827/RS), de aplicação obrigatória, na forma do artigo 927, III do Código de Processo Civil.
Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ. 4.
Taxa de juros pactuada que não se mostra substancialmente superior à taxa média de juros do mercado, para operações similares à realizada. 5.
Ausência de qualquer atuação desidiosa ou de má-fé por parte da instituição financeira. 6.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0821893-58.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Mantenho a dinâmica da prova.
Venham as alegações finais em 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
20/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:25
Outras Decisões
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15/04/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ROMULO DE MENDONCA MARTINS em 18/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 21:33
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ROMULO DE MENDONCA MARTINS em 30/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA ATIE em 16/02/2024 23:59.
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22/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 18:23
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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