TJRJ - 0810916-31.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810916-31.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTANA ALEXANDRE DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO CETELEM S.A.
MARIA SANTANA ALEXANDRE DA SILVA propõe demanda em desfavor de BANCO PAN S.A. e BANCO CETELEM S.A., sustentando, em síntese, que recebeu diversas ligações telefônicas com oferecimento de cartão de crédito consignado e empréstimo e que negou todas as propostas.
Sustenta que observou, no entanto,crédito no valor de R$ 14.165,35, efetuado no dia 27/12/2021.
Alega que se dirigiu até agência bancária responsável pelo pagamento de sua pensão, onde foi informada sobre empréstimo contratado e cartão de crédito consignado, junto ao BANCO PAN, em seu nome, sem a sua anuência.
Alega ter efetuado o cancelamento do empréstimo e devolução integral do valor à ATUAL INTERMEDIAÇÕES, parceira do primeiro réu (ID 58217183), mas que os descontos permaneceram em razão de transferência de titularidade das parcelas para BANCO CETELEM, com o qual efetuou contato para solução extrajudicial, sem êxito (protocolos 202230485698; 202230610845).
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando que os réus se abstenham de efetuar descontos ou cobranças relativas ao empréstimo impugnado e de inserir seus dados nos cadastros de proteção do crédito.
A inicial é instruída com os documentos de ID 58215885 e 58217189.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça e o pedido de concessão de tutela de urgência (ID 58809057), razão pela qual foi expedido ofício ao órgão pagador, INSS (ID 60803330).
Contestação apresentada por BANCO PAN S/A (ID 63575613).
Em sede preliminar, sustenta ausência de interesse de agir em virtude do lapso temporal entre a efetivação do primeiro desconto e a propositura da demanda.
Há, ainda, preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a regularidade da contrataçãosob o n° 352431489-9 e 752431537-6,efetuadas de forma eletrônica com assinatura por biometria facial.
Alega que os valores de R$ 12.933,35 e R$ 1.232,00 foram transferidos para conta de titularidade da autora.
Sustenta, ainda, que houve a descontinuação dos descontos, pela BANCO PAN, referentes ao contrato 352431489-9, cedido ao BANCO CETELEM.Alega que a parte autora realizou a transferência para terceiro que sequer foi intermediador da operação, considerando que o contrato foi firmado através da empresa A2 e que o documento anexado pela autora é falso e não foi emitido pelo BANCO PAN.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Contestação apresentada por BANCO CETELEM S/A(ID 64431699).
Não há arguição de preliminares.
No mérito, sustenta que a contratação impugnada diz respeito à efetuada sob o nº 352431489-9, cedida ao BANCO CETELEM em 24/02/2022 com primeiro vencimento junto ao banco efetuado em 10/06/2022 referente a parcela 01/84.
Alega que não possui qualquer relação com a ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRA.Requer a improcedência de todos os pedidos.
Pedido de retificação do polo passivo, formulado por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sociedade incorporadora do BANCO CETELEM (ID 82256091).
AR negativo de citação de ATUAL INTERMEDIAÇÕES(“mudou-se”–ID 63298251e “desconhecido”– ID 132673416).Requer a parte autora sua exclusão do polo passivo (ID 155384074).
Homologada a desistência em relação ao réu ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA (ID 163483819).
Os réus deixam de requerer novas provas (ID 158546122 e 171565165).
Réplica (ID 170697007). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. À Serventia para efetuar a alteração do polo passivo da demanda para incluir empresa incorporadora, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que sucede BANCO CETELEM S/A em todos os direitos e obrigações.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, que comprovou pelos documentos acostados aos autos, ser hipossuficiente financeiramente, deixando a parte ré de produzir prova em contrário, ônus que lhe incumbia, frise-se.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que presente na hipótese vertente, o binômio da necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
Registre-se que, pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não há necessidade do esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento de ação.
Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade da contratação de empréstimo (contrato n° 352431489-9) e de cartãode créditocom reserva de margem consignável (contrato nº 752431537-6),a transferência de valores por meio de TED supostamente para conta de titularidade daautorae a sua devolução, em tese, efetuada pela autora à intermediadora financeira dos réus.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente, uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face do réu, estando, portanto, presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da lei 8.078/90, defiro a inversão do ônus da prova, pelo que determino que venha aos autos as provas que o réu entender necessárias à sua defesa, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
20/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de SUSEMERY DA SILVA FIGUEIRA ALBUQUERQUE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA SILVA FERNANDES em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO FORMAGIO em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SUSEMERY DA SILVA FIGUEIRA ALBUQUERQUE em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA SILVA FERNANDES em 22/11/2024 23:59.
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09/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de SUSEMERY DA SILVA FIGUEIRA ALBUQUERQUE em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de THIAGO FORMAGIO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA SILVA FERNANDES em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 17:26
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de THIAGO FORMAGIO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de SUSEMERY DA SILVA FIGUEIRA ALBUQUERQUE em 16/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 26/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:53
Decorrido prazo de THIAGO FORMAGIO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:53
Decorrido prazo de SUSEMERY DA SILVA FIGUEIRA ALBUQUERQUE em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:13
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 21:38
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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