TJRJ - 0809503-03.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0809503-03.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA FILHO RÉU: BANCO BRADESCO SA, SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, ASPECIR PREVIDENCIA JOSÉ FERREIRA FILHOmove Ação de Obrigação de não fazer cumulada com Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S.A., SUDAMERICA CORRETORA DE SEGUROS, ASPECIR PREVIDÊNCIA – UNIÃO SEGURADORAaduzindo em resumo que é correntista e usuário dos serviços do primeiro réu e que tomou ciência acerca de descontos sucessivos em sua conta bancária, com parcela inicial em outubro de 2022, em favor da segunda ré; que entrou em contato com o primeiro réu, sendo informado que tais descontos cessariam, porém sem devolução dos valores debitados; que em dezembro de 2022 os descontos foram suspensos, porém, retornaram em janeiro de 2023 em favor da terceira ré; que retornou à instituição bancária para relatar o ocorrido, sendo que após seis meses, os descontos permaneceram.
Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu a suspensão dos descontos.
No mérito, pela procedência do pedido para condenar a parte ré na devolução dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, bem como em indenização a título de danos morais.
Inicial e documentos no id. 65109171.
Decisão inicial no id. 66941496 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação e documentos do segundo réu no id. 71092865.
Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação e documentos do primeiro réu no id. 72030598.
Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Contestação e documentos do terceiro réu no id. 72746082.
Requer a retificação do polo passivo para constar União Seguradora S.A. – Vida e Previdência.
No mérito, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 80356130.
Decisão no id. 96655045 deixando de apreciar a medida de urgência diante da suspensão informada pelos réus.
As partes autora, primeiro e segundo réus manifestaram desinteresse na produção de demais provas nos ids. 97165079, 98154875 e 98680518, silente o terceiro réu, a teor da certidão de id. 108856013. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo do terceiro réu para constar União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, uma vez que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico.
Ultrapasso a preliminar de ilegitimidade passiva com fulcro na teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora.
A hipótese vertente comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e a defesa do consumidor em razão de sua vulnerabilidade.
Cinge-se a controvérsia acerca da falha na prestação dos serviços, dos danos narrados na inicial, bem como a responsabilidade da ré em repará-los.
O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em sua defesa, sustenta o primeiro réu sua atuação como mero meio de pagamento, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços e em danos passíveis de indenização.
Já as peças de bloqueio do segundo e terceiro réus sustentam a regularidade das avenças, concluindo pela existência do vínculo contratual e da necessidade de manutenção do que fora celebrado entre as partes.
In casu, em que pese a alegação autoral de que não contratou os serviços da parte ré, restou comprovado através dos áudios das gravações telefônicas de ids. 72746720 e 163723568 que o autor realizou as contratações de forma clara e precisa, tendo inclusive confirmado seus dados pessoais, sendo possível inferir com exatidão todos os serviços que foram ofertados, bem como a anuência da parte autora.
Outrossim, devidamente intimada acerca da produção de demais provas, a parte autora manifestou desinteresse.
Desse modo, não tendo o autor feito prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, não restou caracterizada a falha na prestação dos serviços da parte ré, nem qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento à gratuidade de justiça, que ora mantenho.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 7 de maio de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
21/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA FILHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:50
Outras Decisões
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22/11/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA FILHO em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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