TJRJ - 0035733-45.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:50
Remessa
-
30/06/2025 13:25
Remessa
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0035733-45.2021.8.19.0209 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0035733-45.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01014749 APELANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS T.N LTDA ADVOGADO: JESSICA BRANDES SOUTO MARTINELLI OAB/RJ-189263 APELADO: GAFISA SPE 78 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VERBAS PAGAS A TÍTULO DE COTAS CONDOMINIAIS E IPTU.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO.I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, que buscava a restituição de verbas pagas a título de cotas condominiais e IPTU.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado é omisso quanto à alegação de nulidade de cláusula contratual e se incorreu em contradição ao afirmar que a posse estava disponível ao adquirente desde a averbação do habite-se, mas reconhecer que a entrega ocorreu posteriormente.III.
Razões de decidir3.
A questão da nulidade da referida cláusula contratual carece de efeito prático, uma vez que não foi dada aplicabilidade a tal cláusula nas razões de decidir do acórdão.4.
Não há contradição, pois a posse do imóvel estava disponível com a averbação do habite-se, e a demora na entrega das chaves se deu por motivo unicamente imputável à parte embargante.IV.
Dispositivo5.
Embargos de declaração rejeitados.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 18:59
Documento
-
06/06/2025 16:13
Conclusão
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05/06/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DE JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 05/06/2025 , quinta-feira , A PARTIR 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 041.
APELAÇÃO 0035733-45.2021.8.19.0209 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0035733-45.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01014749 APELANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS T.N LTDA ADVOGADO: JESSICA BRANDES SOUTO MARTINELLI OAB/RJ-189263 APELADO: GAFISA SPE 78 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
14/05/2025 18:06
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 15:33
Conclusão
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 15:04
Documento
-
20/03/2025 17:57
Conclusão
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20/03/2025 12:00
Não-Provimento
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11/02/2025 00:05
Publicação
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07/02/2025 17:21
Inclusão em pauta
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30/01/2025 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 00:07
Publicação
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05/11/2024 13:05
Conclusão
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05/11/2024 13:00
Distribuição
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05/11/2024 10:42
Remessa
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05/11/2024 10:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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