TJRJ - 0814625-47.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0814625-47.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
L.
D.
S.
B.
RESPONSÁVEL: LUANA BELO DOS SANTOS RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos.
Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a alegada necessidade de cirurgia em caráter emergencial dentro do prazo de carência do plano de saúde.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica descrita na inicial é efetivamente de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90.
Desta forma, considerando o teor do enunciado número 03 do Encontro de Desembargadores do TJ-RJ (Aviso 17/2005, que estabelece que "a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença", defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, que são corroboradas pela prova documental necessária, bem como em razão da hipossuficiência técnica do autor para produzir prova especialmente no tocante às limitações contratuais.
Em razão da inversão do ônus probatório, bem como em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, diga a ré se pretende a produção de mais alguma prova no prazo de 5 dias.
Preclusa esta, voltem.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
20/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 23:23
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELA DE AZEVEDO FREIRE em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 19:33
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800609-28.2024.8.19.0058
Marilene da Silva Primo Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marielle Robaina Gloria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2024 16:25
Processo nº 0048193-67.2025.8.19.0001
Andreia Guerco de Santa Horas,
Galileo Administracao de Recursos Educac...
Advogado: Jaqueline Paiva Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 00:00
Processo nº 0801666-65.2025.8.19.0052
Alexsander Barros de Souza Pimenta
Mirilene dos Santos Silva
Advogado: Marcela dos Santos Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 16:29
Processo nº 0800746-65.2022.8.19.0030
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Juraciara Souza Mendes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2022 14:28
Processo nº 0800024-85.2024.8.19.0054
Priscila Coutinho Pedro
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2024 22:41