TJRJ - 0035733-45.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0037543-95.2024.8.19.0000 Assunto: Execução Fiscal Ação: 0037543-95.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00139145 RECTE: JOSEFA SUAREZ RODRIGUEZ ADVOGADO: DR(a).
VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR OAB/SP-108337 ADVOGADO: JAMILLE DE LIMA FELISBERTO OAB/SP-201230 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Especial - Cível nº 0037543-95.2024.8.19.0000 Agravante: Josefa Suarez Rodriguez Agravado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de agravo interno, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interposto de decisão desta Terceira Vice-Presidência que, com amparo no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso especial, em razão da deserção e da irregularidade na representação processual. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido, sendo, portanto, inadmitido, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação".
Segundo o § 1º do aludido dispositivo, "da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042".
Na hipótese, a interposição equivocada do agravo interno, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Efetivamente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação do princípio da fungibilidade, "é indispensável que se observe o prazo do recurso correto, a existência de dúvida objetiva, bem como a não ocorrência de erro grosseiro" (RHC 42.394/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
NÃO ADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA A TEMA REPETITIVO.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e § 1º, e art. 1.042), e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e § 1º, e art. 1.021).
Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível para impugnar a decisão proferida pelo relator é o agravo interno, dirigido ao respectivo órgão colegiado, e não o agravo previsto no artigo 1.042 do referido diploma processual". (AgInt na Pet 13.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 17/12/2020). 2.
Configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, ao invés do agravo interno, previsto no art. 1.021, tornando inaplicável a fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.878.703/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Registre-se, por derradeiro, que o agravo interno dirigido para o Órgão Especial desta Corte tem lugar apenas contra a decisão que nega seguimento ou determina o sobrestamento do recurso, nos termos do art. 1.030, I e III do CPC, conforme claro comando do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, ambos do CPC, hipótese distinta da espécie.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
01/11/2024 17:17
Remessa
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01/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:04
Juntada de petição
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30/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:49
Juntada de documento
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01/08/2024 13:19
Juntada de petição
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02/07/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 11:18
Conclusão
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14/06/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:17
Juntada de petição
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06/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:12
Juntada de petição
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03/04/2024 12:19
Juntada de petição
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26/03/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 16:37
Juntada de petição
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29/02/2024 14:05
Conclusão
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29/02/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 16:41
Remessa
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02/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:52
Conclusão
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02/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:34
Juntada de petição
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16/06/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:23
Juntada de petição
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08/04/2023 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 20:20
Juntada de petição
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08/07/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 15:27
Juntada de petição
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04/03/2022 16:57
Documento
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18/01/2022 15:05
Expedição de documento
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13/01/2022 15:07
Expedição de documento
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30/11/2021 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2021 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2021 12:53
Conclusão
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19/11/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 17:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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