TJRJ - 0803039-66.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0803039-66.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA RODRIGUES RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA, TRANSPORTE FUTURO LTDA., TRANSPORTES BARRA LTDA, CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES, AUTO VIACAO TIJUCA S A, AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A, CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA, EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRANSURB S A, VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA, VIACAO NOVACAP S A 1) Ciente do agravo interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos; 2) Seguem as informações solicitadas: MEMORANDO Nº:1346 2025, DO AI:0043525-56.2025.8.19.0000.
Ação Originária: Nº: 0803039-66.2025.8.19.0203.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROCEDIMENTO COMUM proposta por JOÃO VICTOR DA SILVA RODRIGUES, em face de VIAÇÃO REDENTOR LTDA.e OUTROS.
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo juízo a quo, com o seguinte teor: "…ID 181850598: considerando que não há qualquer fato atribuído aos réus indicados na petição inicial, com exceção dos réus VIAÇÃO REDENTOR LTDA. e CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES, e que não há comprovação da existência de conglomerado econômico e não havendo solidariedade entre todas as partes indicadas no polo passivo, determino à parte autora que emende a petição inicial para exclusão dos réus que não participaram do ato ilícito descrito na inicial, sob pena de indeferimento da peça.
Prazo de 15 dias.
Venha nova petição inicial a fim de evitar o tumulto processual...”.
Por oportuno, esclareço que, em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada, e que oagravante cumpriu o artigo 1018 do CPC.
Rogo a Vossa Excelência aceitar meus respeitosos cumprimentos.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
06/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2025 13:20
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0803039-66.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA RODRIGUES RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA, TRANSPORTE FUTURO LTDA., TRANSPORTES BARRA LTDA, CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES, AUTO VIACAO TIJUCA S A, AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A, CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA, EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRANSURB S A, VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA, VIACAO NOVACAP S A ID 181850598: considerando que não há qualquer fato atribuído aos réus indicados na petição inicial, com exceção dos réus VIAÇÃO REDENTOR LTDA e CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES, e que não há comprovação da existência de conglomerado econômico e não havendo solidariedade entre todas as partes indicadas no polo passivo, determino à parte autora que emende a petição inicial para exclusão dos réus que não participaram do ato ilícito descrito na inicial, sob pena de indeferimento da peça.
Prazo de 15 dias.
Venha nova petição inicial a fim de evitar o tumulto processual.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
14/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:08
Outras Decisões
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14/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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