TJRJ - 0827312-46.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de DAIANA CRISTINA CARVALHO MOREIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 15/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:41
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Certifico: 1 - que a sentença transitou em julgado; 2 - que inexistem custas processuais a serem recolhidas, pois a parte vencida é beneficiária da gratuidade de justiça. -
16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0827312-46.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GISELE BOMFIM SOUZA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CORES DA MATA Trata-se de embargos à execução em que argui a embargante preliminar de inépcia da inicial em razão da cobrança de valores relativos a juros e multa sem a devida comprovação de veracidade do cálculo.
Posteriormente sustenta a iliquidez do título por não ter o embargado juntado qualquer título executivo extrajudicial, pois os documentos trazidos destoam dos requisitos exigidos para o prosseguimento da execução.
No mérito, alega que o valor real devido é de R$ 2.241,92, calculado sem os juros, multa e correção, devendo o valor ser parcelado; que o embargado pretende cobrar juros extremamente onerosos de mais de 12,00% a.a, dificultando e impossibilitando a embargante de quitar a dívida do condomínio, além de ter a multa ultrapassado mais de 2% no cálculo genérico apresentado pelo embargado, sendo abusiva a multa de 44,80% do valor da dívida após o vencimento; que o contrato deve ser revisto em razão das cláusulas abusivas; que deve ser observado o princípio da dignidade humana.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo.
A fls. 144449146, determinação para que a embargante depositasse o valor incontroverso.
A fls. 151875606, decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou mais uma vez que a embargante depositasse o valor incontroverso.
A fls. 158143621, manifestação da embargante em que faz referência a registro de contrato, seguro prestamista, tarifa de avaliação de bem, tarifa de IOF adicional, aduzindo que tais serviços não foram contratados, sustentando, ainda, que não tem condições de arcar com o depósito, pois diante dos juros, das tarifas embutidas no contrato, a mesma levou o autor para uma situação de miserabilidade (SIC).
A fls. 163121516, certidão de julgamento do recurso de agravo de instrumento, com o deferimento da gratuidade de justiça.
A fls. 172956117, manifestação do embargado. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, eis que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova.
A embargante arguiu preliminares que não merecem acolhida, tendo as mesmas contornos de litigância de má-fé.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos estabelecidos em lei, tanto é que a embargante impugnou o valor pretendido pelo condomínio.
De acordo com o disposto no artigo 784, X do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, é título executivo extra judicial.
O condomínio trouxe aos autos da execução a comprovação da propriedade do imóvel, os documentos pertinentes aos valores cobrados (assembleias e convenção condominial) e planilha com indicação dos juros, correção e multa, não havendo que se falar em iliquidez do título.
Rejeito as preliminares.
No mérito, NENHUMA razão assiste à embargante.
Contrariamente do sustentado, o condomínio trouxe aos autos a planilha de fls. 113903928, em que constam expressamente os valores cobrados com aplicação de multa de 2% e juros de 1%, restando sem qualquer comprovação a alegação da embargante de que a multa é superior a 44%.
Aliás, o que me parece é que a condômina embargante não tem o menor interesse de saldar seu débito, pois nem mesmo o valor que entende incontroverso foi depositado nos autos.
Ademais, seus advogados me parecem também meio perdidos, pois sustentam a existência de cláusulas contratuais abusivas (?!) e fazem referência a registro de contrato, IOF e outras matérias que nada tem a ver com a execução de cotas condominiais.
A alegação de excesso de execução em que pretende a embargante a não incidência de juros, multa ou correção monetária sobre o valor devido não encontra nenhum amparo legal, tendo os embargos mais contornos protelatórios do que efetiva a intenção de impugnar qualquer valor.
Nesse diapasão, não logrando a embargante fazer prova acerca do alegado excesso de execução, alternativa não resta se não a de rejeitar os embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC.
PROSSIGA-SE NA EXECUÇÃO.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do NCPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida em grau recursal.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se. ab RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
12/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:44
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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12/03/2025 18:01
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de DAIANA CRISTINA CARVALHO MOREIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:21
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/12/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:11
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GISELE BOMFIM SOUZA - CPF: *29.***.*92-37 (EMBARGANTE).
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16/10/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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