TJRJ - 0052447-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de remoção do inventariante formulado por herdeira, sob a alegação de que o inventariante teria deixado de adotar providências indispensáveis à conservação e administração dos bens do espólio, em especial diante da existência de dívidas de IPTU relativas ao imóvel situado na Rua Sacadora Cabral, da ausência de pagamento de aluguéis ou formalização de contrato de locação quanto ao imóvel da Rua Professor Gabiso, bem como da omissão quanto ao adimplemento de obrigações e cuidados gerais com o patrimônio hereditário./r/r/n/nContudo, razão não assiste à requerente./r/r/n/nVerifica-se dos autos que, embora existam divergências entre os herdeiros,sobretudo entre a autora do pedido e o inventariante, estas não se revestem de gravidade suficiente a justificar a extrema medida de remoção.
Ao contrário, constata-se que o inventariante vem atuando de forma diligente, ainda que com as naturais dificuldades de condução de um inventário litigioso e permeado por conflitos familiares./r/r/n/nAs alegações quanto à omissão na arrecadação de aluguéis e conservação dos bens não restaram devidamente comprovadas de forma a demonstrar a existência de dolo, má-fé, ou inércia deliberada.
Ademais, observa-se que o inventariante, ao longo do feito, tem buscado solucionar as pendências do espólio e, conforme documentos acostados, tentou reiteradamente dialogar com a herdeira requerente para fins de conclusão do inventário, sem êxito, em razão do histórico de desentendimentos entre ambos./r/r/n/nRegistra-se, ainda, que o feito se encontra em fase avançada, tendo sido determinada a apresentação do plano de partilha, o que evidencia que a substituição do inventariante neste momento apenas acarretaria maior tumulto processual, em prejuízo dos demais herdeiros e do próprio espólio./r/r/n/nDessa forma, não restando caracterizadas quaisquer das hipóteses legais que autorizam a remoção do inventariante, previstas no art. 622 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de remoção./r/r/n/nIntimem-se. -
14/05/2025 21:35
Conclusão
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14/05/2025 21:35
Outras Decisões
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06/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:50
Conclusão
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08/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:08
Juntada de petição
-
24/02/2025 18:46
Conclusão
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24/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:12
Redistribuição
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05/11/2024 15:26
Juntada de petição
-
21/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:52
Conclusão
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16/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:01
Juntada de petição
-
21/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:15
Conclusão
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12/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:08
Juntada de petição
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04/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 18:34
Juntada de petição
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14/12/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 09:53
Conclusão
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11/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:19
Juntada de documento
-
02/08/2023 17:49
Juntada de petição
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25/07/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 09:56
Conclusão
-
22/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:56
Apensamento
-
22/06/2023 09:55
Juntada de documento
-
03/05/2023 17:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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