TJRJ - 0802635-27.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:16
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão de débito
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17/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/07/2025 15:53
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:53
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 04:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 04:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 05:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 05:16
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Desentranhe-se a petição de ID 185161264, uma vez que Alan Santos não é parte, tampouco, depositário nomeado.
No que toca a análise do peticionado por MICHELLE BITENCOURT VEIGA, OAB/RJ: 219.258, passo às seguintes considerações.
Conforme evidenciado pelas certidões expedidas pelos Oficiais de Justiça nos processos nº 0802650-59 e 0803376-33,apenas em exemplo, a ré, em manifesta tentativa de furtar-se à jurisdição executiva, promoveu o encerramento de suas atividades empresariais mediante a remoção integral do acervo patrimonial que compunha seu estabelecimento, incluindo bens sobre os quais recaía ordem expressa de penhora.
O encerramento clandestino de seu estabelecimento, até onde se sabe, não averbado na Junta Comercial, sem qualquer comunicação ao Juízo, tampouco de fornecimento de novo endereço de instalação, se é que existe, bem como sobre o destino de todo a acervo patrimonial do estabelecimento, inclusive, de bens já sob penhora judicial, é medida extremamente grave, que se amolda ao conceito de fraude à execução, prevista no art. 792, IV, combinado com o art. 774, I, ambos do CPC, configurando também clara ocultação patrimonial destinada a frustrar a execução, nos termos do art. 774, III, do mesmo diploma legal.
Tais condutas, pela sua gravidade e afronta ao Poder Judiciário, caracterizam-se inequivocamente como atentatórias à dignidade da justiça.
Por imperativo lógico-jurídico, a conduta do depositário devidamente nomeado, com aceite inequívoco do encargo, também se amoldam ao conceito jurídico de ato atentatório.
Na qualidade de participante do processo, o mesmo tem o dever legal inafastável de impedir o desvio, a ocultação e a dilapidação do patrimônio sob sua guarda, conforme disposto no art. 77, incisos IV e VI, do CPC.
Sua responsabilidade solidária pelos valores da execução, nos limites garantidos pela penhora, encontra fundamento legal expresso no art. 161, parágrafo único, do mesmo código.
Conforme vem adotado nos demais processos, os depositários têm sido chamados a se manifestarem nos autos, a fim de que prestem os devidos esclarecimentos.
Não têm apresentado, contudo, qualquer justificativa idônea que possa afastar a sua responsabilidade processual pelo desvio patrimonial operacionalizado pela ré.
Compete ao depositário a demonstração inequívoca de que o desvio e ocultação dos bens, conforme evidenciado em diligências judiciais, ocorreria, mesmo tendo adotado dever de cuidado e diligência ordinária, uma vez que milita em seu desfavor a circunstância de que jamais tenha comparecido aos autos para comunicar a ocultação procedida pela sociedade empresária, sobretudo, dos bens judicialmente afetados.
Antecipando até mesmo a sua citação, a depositária MICHELLE BITENCOURT VEIGA, OAB/RJ: 219.258, comparece aos autos para requerer a exoneração do encargo, o que é suigeneris, considerando que se trata de pedido de exoneração, quando já caracterizada a infidelidade do depósito.
No que toca ao arguido pela depositária MICHELLE VEIGA, todas as considerações merecem rechaço.
I – Do consentimento e da validade do encargo Verifica-se pela prova documental dos autos que o depositário aceitou formalmente o encargo de fiel depositário, sem qualquer ressalva no momento de sua nomeação.
A juntada de documentação posteriorao desvio patrimonial, em que o próprio sócio assume ter coagido os depositários, não lhes socorre, data vênia, uma vez que firmada, sobretudo, após a prática dos atos em fraude à execução.
Importante ressaltar, que a depositária, bem como todos os outros que aturaram nos processos em que é parte a sociedade ré, se mantiveram completamente inertes no dever processual de comunicar ao Juízo o esvaziamento do único estabelecimento empresarial do réu, bem como a ocultação do patrimônio constrito.
A assinatura sem qualquer ressalvas do termo de nomeação de depositário, por pessoa operadora do direito, com pleno conhecimento das atribuições e responsabilidades pelo exercício do encargo, gera presunção de consentimento válido, não sendo possível, em momento posterior e à mera conveniênciado depositário, pretender a anulação tácita do ato.
O comportamento processual do depositário, ao revés, denota má-fé, objetivamente aferível.
II – Da inércia culposa e infidelidade do depósito O peticionário, enquanto depositário, jamais comunicou ao juízoqualquer impossibilidade de exercer a função, seja por perda de acesso aos bens, desligamento da empresa, ou qualquer outra circunstância que lhe impedisse de zelar pela guarda dos bens judicialmente constritos.
Se existente qualquer impossibilidade ou circunstância, o depositário tem o dever jurídico de comunicar o Juízo, sob pena de caracterização de infidelidade e responsabilização objetiva pelo prejuízo causado ao exequente e em desprestigio atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 161, parágrafo único, CPC.
O depósito judicial de coisa penhora é um instituto eminentemente processual com finalidade prática, qual seja, priorizar a efetividade das garantias processuais dos bens, superando o rigorismo formalista da posse direta.
O depositário responde pelavigilância eficiente, não pela posse direta do bem.
Raciocínio inverso, tornaria praticamente inexistente, do ponto de vista jurídico, o instituto do depositário fiel, pois o encargo ficaria restrito aos funcionários que detivessem contato físico e direto com a coisa.
Odireito não comporta a hermenêutica teratológica que leve ao completo esvaziamento de seus institutos.
A inércia demonstrada pelo depositário, que deixou de comunicarao Juízo o desvio e ocultação patrimonial perpetrado pela sociedade empresária contribuiu diretamente para o insucesso da medida executiva, diante do desaparecimento dos bens penhoradossem qualquer justificativa nos autos, configurando ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77, IV e VI, e 774, III, CPC).
III – Da ausência de causa excludente de responsabilidade A alegação de que o encargo foi assumido por imposição do empregador não se presta a afastar a sua responsabilidade perante o Judiciário e o próprio exequente.
Como bem ressalta a doutrina processual abalizada e contemporânea, a responsabilidade do depositário judicial decorre de vínculo com o juízo, e não com o seu empregador.
A relação que se estabelece entre o depositário e o poder judiciário é DIRETA e não se dá na qualidade de preposto ou de interposta pessoa.
O art. 77, §8º, do CPC, é de incidência manifestamente descabidae não se aplica ao caso concreto.
O dispositivo trata da impossibilidade de extensão da responsabilidade da parte ao patrono, no cumprimento das obrigações processuais daparte que representa, mas não se estende, por óbvio, à responsabilização pelo descumprimento de encargos que não derivam do patrocínio, mas sim de condições próprias, como a de depositário judicial de bens constritos, cuja função não se encontra naquelas em que é vedado ao advogado.
Assim sendo, a responsabilização material e processual do depositário infiel, ainda que advogado, não representa qualquer violação das garantias e prerrogativa da advocacia, na medida em que elas protegem o profissional no exercício da representação da parte, não em funções processuais acessórias assumidas voluntariamente.
Além disso, a Súmula 319 do STJassegura ao nomeado a faculdade de recusar o encargo, mas não confere ao depositário o direito de se desonerar retroativamente, após ter aceitado o encargo e contribuído, ainda que por omissão relevante, para a perda, deterioração, alienação ou desvio do bem penhorado.
Eventual coaçãoou abusodo poder diretivo por parte do empregador poderá, se for o caso, ser discutido em sede própria, por meio de ação regressiva, mas não é oponível ao exequente, parte absolutamente alheia à relação empregatícia, tampouco, ao judiciário, na medida em que sua relação com o Juízo se da diretamente, não como preposto ou interposta pessoa.
Admitir o contrário seria permitir a perpetuação da impunidade em casos de simulação e ocultação patrimonial corporativa, frustrando o acesso efetivo à jurisdição, o que não pode ser tolerado pelo poder judiciário.
A atuação do depositário, revela tentativa espúria de exonerar-se dos efeitos civis de sua infidelidade, observando-se por seu comportamento processual, objetivamente aferível, atuação contrária aos ditames mínimosda boa-fé processual.
A presente decisão alinha-se a entendimento jurisprudencial dos tribunais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ? PENHORA.
BEM DE DEPOSITÁRIO INFIEL. (omisses) o depositário, ainda que seja o executado ou o seu representante que esteja na posse ou administração do bem constrito, é responsável pela guarda do bem; eresponde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal (art. 168, §1º, II, do Código Penal) e daimposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, em decorrência da infidelidade, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC.
A responsabilização civil ou cobrança de multas aplicadas pelo juízo da execução ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça promove-se nos próprios autos do processo, como disposto no art. 777 do CPC, autorizando penhora ou tutela de urgência acautelatória de arresto ou indisponibilidade de bens.
Circunstância dos autos em que o bem penhorado foi alienado para empresa em que a depositária é proprietária; após intimação não houve restituição do bem ao juízo ou depósito do valor equivalente; a embargante era depositária judicial e teve veículo de sua propriedade constrito pelo juízo; e decisão recorrida aplicou medida de direito adequada ao caso concreto.
RECURSO DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0032361-31.2021.8.21.7000 RS A ré encerrou suas atividades presenciais, clandestinamente, no dia 13/2/25, e o depositário SOMENTE comparece aos autos em data posterior, sem prestar qualquer esclarecimento do motivo de não ter comunicado ao Juízo a ocultação de patrimônio penhorado, sobretudo, quando praticado por quem, agora acusa de tê-la coagido a aceitar o encarto de depositária.
As alegações deduzidas pela depositária, neste feito e nos demais, assim como a dos outros depositários, todos advogados, pecam pela completa falta de verossimilhançae margeiam com a litigância de má-fé.
Convém ressaltar, por oportuno, que antes mesmo do esvaziamento processual procedido pela sociedade empresária, os depositários regularmente nomeados, quando intimados a indicar a localização precisa dos bens penhorados, para fins de adjudicação, mantiveram-se inertes, circunstância que lhes depõem em desfavor.
Destaca-se, ainda, que o depositário é operador militante do direito.
Não se trata, portanto, do homem médio, parâmetro de aferição do "grau de culpa normativa", em se tratando dos atos de responsabilidade civil, em inobservância de preceitos jurídicos determinantes.
No que toca à sociedade empresáriae ao sócio administrador, decido: Em interpretação sistemática do ordenamento jurídico processual, extrai-se também a responsabilidade do administradorda sociedade empresária.
Entenda-se.
O dever de zelar pela guarda e preservação do acervo patrimonial da pessoa jurídica constitui elemento ínsito a qualquer contrato de constituição societária, ainda que nãoexpressamente previsto nos atos constitutivos, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, vetor interpretativo de todas as relações jurídicas.
Se ao administrador compete a gestão diligente dos bens da empresa, evidentemente não lhe é permitido ocultar ou dilapida-los, mormente, aqueles já sujeitos a constrição judicial, aos quais foi conferida afetação processual específica.
A ocultação do acervo patrimonial da sociedade empresária pressupõe, necessariamente, a deliberação pessoal de seu administrador, que deve, portanto, ser responsabilizado pela reparação dos danos causados à parte adversa, nos termos do 774, V, n/f art. 77, IV e VI, CPC.
O administrador deve, consequentemente, responder por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que sua conduta, no exercício dos poderes de gestão, encontra-se perfeitamente individualizada,bem como tornar-se solidariamente responsável pela dívida não liquidada.
Para o resultado danoso, contribuíram tanto a ação individual do administrador quanto a da sociedade empresária, na medida em que se evidencia como política empresarial a busca incessante por exonerar-se de suas responsabilidades patrimoniais.
No caso em apreço, a desconsideração da personalidade jurídica é manifestamente desnecessária,na medida em que o fundamento jurídico para a responsabilização do administrador não é o mero inadimplemento, enquanto pressuposto da Teoria Menor (art. 28, CDC), mas o ato de ocultação patrimonial e desvio de bens judicialmente constritos por parte do sócio que detinha pleno controle finalístico dos atos fraudulentos.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela desnecessidade de instauração do incidente, in verbis: “Desconsideração da personalidade jurídica – Empresa executada que foi dissolvida por meio de distrato social – Não resguardado patrimônio ou valor suficiente para o pagamento do débito – Mero registro do distrato na JUCESP que não basta para o afastamento da responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade – Necessidade, para tanto, de arrecadação de bens, elaboração de balanço social, realização do ativo e pagamento do passivo, o que, aparentemente, não foi feito - Art. 1.103, I a IX, do CC.
Desconsideração da personalidade jurídica – Encerradas as atividades da empresa por distrato social sem a liquidação de suas dívidas – Desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para afetação do patrimônio do sócio – Hipótese de responsabilidade subsidiária – Arts. 1.023, 1.024 e 1.080 do CC – Sócio da empresa executada que deve responder pelo débito em questão – Decisão mantida – Agravo desprovido.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2264324-49.2021.8.26.0000 SP 2264324-49.2021.8.26.0000).
Tal entendimento encontra respaldo em abalizada doutrina processualista contemporânea, conforme lecionam Fredie Didier Jr, no sentido da desnecessidade da instauração do incidente, quando o próprio sócio administrador atuou diretamente na consecução da fraude à execução, pois a responsabilização aqui, se dá pelo fato próprio, e não por um desvio de finalidade ou confusão patrimonial.(Curso de Direito Processual Civil, 7ª edição, JusPodivm, 2007, página 519.) A convergência de condutas individualizadas para a ocultação patrimonial e a prática de fraude à execução é imputável à sociedade empresária, a seu administrador e ao depositário infiel, em orientação nítida à frustração da tutela jurisdicional executiva.
Não obstante, a par de tais considerações, a execução não pode prosseguir neste feito.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃOna forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Não obstante, reconheço a responsabilidade patrimonial do depositário infiel, no limite dos bens penhorados, conforme avaliados pelo Oficial de Justiça, bem como do sócio administrador JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, este até o valor do débito exequendo, sem limitação.
Deixo de apreciar o pedido de exoneração do encargo de fiel depositário, por perda de objeto, uma vez que já caracterizada a infidelidade do depósito.
Declaro a responsabilidade processual e patrimonial do depositário infiel, nos limites da avaliaçãodos bens procedida pelo OJA, diante de seu desvio, ocultação ou desaparecimento, sem que o depositário demonstrasse ter atuado com a mínima diligência ordinária, além de ter deliberadamente omitido a ocultação procedida pela sociedade empresária.
Declaro, ainda, o referido depositário incidente em ato atentatório à dignidade da justiça, fixando multa em 20% do valor da execução.
No que toca ao sócio administrador, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, declaro solidariamente responsável pelo débito exequente, na integralidade, sem qualquer limitação.
Condeno-o, ainda, em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, fixando a sua multa em 20 % do valor da causa, atualizado, dada a gravidade de seu atuar processual.
Deixo de limitar o valor da multa em razão do art. 774, parágrafo único, CPC, incidente nos casos de fraude a execução, uma vez que não é objeto de deliberação apenas a desvio do patrimônio já constrito judicialmente, mas também os atos de ocultação do patrimônio, visando frustrar os processos que ainda estão em fase de conhecimento, bem como aqueles em que ainda não houve penhora de bens.
NO que toca à Sociedade Empresária, tendo em vista que a mesma, à clandestinidade, encerrou o seu estabelecimento empresarial, sem comunicar novo endereço ao Juízo, sem indicar a localização precisa dos bens penhorados, em desvio do patrimônio constrito, condeno-a em ato atentatório à dignidade da justiça, fixando a multa em cinco salários mínimos, nos termos do art. 77,§ 5º, CPC, diante do descabo e o menosprezo ao Poder Judiciário, em praticamente todos os feitos em que foi demandada, culminando com o ato ilícito de ocultação e desvio patrimonial, em fraude a execução.
Condeno-a, ainda, em litigância de má-fé, fixando a sua multa em 8 % do valor da casa, esta revertida em favor da exequente.
A multa por ato atentatório, por cada um dos ora condenados, deve ser recolhida e acostada aos autos, no prazo de quinze dias.
Inerte, comuniquem-se ao Degar, para fins de inscrição em dívida ativa.
Venha, pelo exequente, planilha de débito, para fins de expedição de Certidão de Crédito.
Ao cartório para monitorar o cumprimento dos prazos fixados.
P.I. -
20/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão de débito
-
14/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Esclareça a parte autora, vez que não constam dos autos nenhuma informação sobre eventual processo de recuperação judicial da ré.
Int. -
12/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:09
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIA CRISTINA EVANGELISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA EVANGELISTA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA EVANGELISTA DE FREITAS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
05/08/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:49
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 11:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/04/2024 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 08:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/12/2023 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:30
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de FABIA CRISTINA EVANGELISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA EVANGELISTA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA EVANGELISTA DE FREITAS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 17:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2023 17:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/10/2023 20:15
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2023 20:15
Juntada de Projeto de sentença
-
28/10/2023 20:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VALVERDE FREIXO
-
26/09/2023 13:45
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 13:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
26/09/2023 13:45
Juntada de Ata da Audiência
-
25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/07/2023 18:11
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 18:11
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 13:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
20/07/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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