TJRJ - 0809019-34.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:21
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:35
Outras Decisões
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15/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:29
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação Indenizatória c/c danos materiais/morais e ressarcimento, proposta por MIRIAM DA CUNHA CERQUEIRAem face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial.
Aduz o autor, em apertada síntese, que é inscrita no PASEP, tendo promovido o levantamento de sua conta por ocasião de sua aposentadoria.
Sustenta que os valores creditados em sua conta foram mal geridos pela instituição financeira Ré, que era responsável pela recomposição do saldo.
Relata que ao requerer o extrato de sua conta no ano de2023,verificou que a correção dos valores depositados foi feita de forma irregular.
Requer, a correção dos valores do PASEP, a ser calculada em fase de liquidação de sentença a partir da diferença apurada nas planilhas que acompanha a inicial.
Com a inicial constante no id.144073618, acompanhada dos documentos nos ids. 144073621 a 144073641.
Id. 182964317.
Deferida a gratuidade de justiça.
Determinada a manifestação da parte autora sobre a ocorrência da prescrição em atenção ao parágrafo único do art. 487 do CPC.
Id. 183065126.Manifestação da parte autora reiterando os pedidos iniciais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC).
Ademais, cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por tal razão, quando for o caso, o julgamento antecipado do mérito não é uma discricionariedade do magistrado, mas dever imposto por lei, entendimento que se encontra em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Destaco ainda que a questão tratada nos presentes autos (atualização dos rendimentos na conta individual da parte autora vinculada ao PASEP) não se enquadra na controvérsia delimitada no julgamento do TEMA 1300/STJ("qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista").
Assim, não há que se falar em suspensão do processo.
Pois bem, quando do julgamento do tema 1150 pelo STJ, foram suscitadas as seguintes questões: 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
Quanto a prescrição, o prazo prescricional é decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso, a data da aposentadoria.
Nesse sentido é a Jurisprudência: Ação Revisional.
PASEP.
Alegada incorreção dos valores depositados na conta do PASEP da autora, administrada pelo Banco do Brasil.
Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, na forma do artigo 487, II, do CPC .
Apelo da autora.
Tema 1150, do e.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que a autora sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, 23 .08.2012, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível.
Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 24.07 .2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada.
Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 932, IV do CPC c/c, o art . 5º, LXXVIII da Constituição Federal e Tema 1150 do STJ.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08003537320248190062 202500119038, Relator.: Des(a) .
SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 27/02/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
GESTÃO .
CONTA.
DESFALQUES.
SAQUE.
APOSENTADORIA .
EXTRATO.
TEMA Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL .
TERMO INICIAL.
DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM HIPÓTESES COMO A DOS PRESENTES AUTOS É A DATA DO SAQUE DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA PASEP POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. 1- Ação ajuizada com base em alegados desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor ¿ PASEP, cuja administração ficava sob responsabilidade do Banco do Brasil . 2- A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (Tema nº 1.150 do STJ). 3- A jurisprudência do TJRJ orienta-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional em hipóteses como a dos presentes autos é a data do saque do valor depositado na conta PASEP por ocasião da aposentadoria. 4- Quando a presente demanda foi ajuizada, a pretensão autoral já estava alcançada pela prescrição .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08029194320238190025, Relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/05/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2025) Apelação.
Ação indenizatória.
Conta individual vinculada ao PASEP.
Demanda cuja pretensão é o ressarcimento de ordem material e moral decorrente de saques indevidos e incorreta atualização em conta PASEP.
Sentença reconhecendo a prescrição decenal, consumada em agosto de 2014.
Apelação do autor, argumentando que o dies a quo é a data que teve acesso às microfilmagens dos extratos de sua conta, momento em que teve ciência dos desfalques.
Tema 1150 do STJ.
O termo inicial, de acordo com a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta tem ciência do saldo, o que coincide com o momento em que realiza o saque dos valores devidos .
Autor que efetuou o saque por ocasião de sua aposentadoria, em 20.08.2004, tendo a inicial sido distribuída em 21.02 .2025, após o decurso do prazo prescricional de 10 anos.
Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08020076620258190028, Relator.: Des(a) .
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 13/05/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2025) Apelação.
Ação indenizatória.
Conta individual vinculada ao PASEP.
Demanda cuja pretensão é o ressarcimento de ordem material e moral decorrente de saques indevidos e incorreta atualização em conta PASEP .
Sentença reconhecendo a prescrição decenal, consumada em outubro de 2023.
Apelação da autora, argumentando que o dies a quo é a data da emissão do extrato da conta, momento em que teve ciência dos desfalques.
Tema 1150 do STJ.
O termo inicial, de acordo com a teoria da actio nata, é a data em que a beneficiária da conta tem ciência do saldo, o que coincide com o momento em que realiza o saque dos valores devidos .
Autora que efetuou o saque por ocasião de sua aposentadoria, em 01.10.2013, tendo a inicial sido distribuída em 30.08 .2024, após o decurso do prazo prescricional de 10 anos.
Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Recurso a que se nega provimento.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08011871120248190019, Relator.: Des(a) .
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 13/05/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
BANCO DO BRASIL.
MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA DO PASEP .
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO .
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1 .
Trata-se agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta, pela ora agravante, em face da sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, II do CPC. 2.
A agravante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data em que obteve acesso ao extrato completo de sua conta PASEP, momento em que teria tomado ciência inequívoca dos desfalques ocorridos. 3 .
Foi proferida decisão monocrática negando provimento ao recurso, insurgindo-se o agravante através do presente agravo interno para que a questão seja apreciada pelo colegiado.
II.
Questão em discussão 4.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a pretensão da autora está ou não prescrita, diante da alegação de que o prazo prescricional somente teve início em 2024 .
III.
Razões de decidir 5.
Tema 1.150, STJ .
Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6.
O marco inicial da prescrição foi estabelecido em 17/11/2010, data da aposentadoria da autora, quando teve pleno acesso ao extrato de sua conta vinculada ao PASEP e tomou ciência do saldo existente, sendo que, conforme extrato obtido em 01/08/2024, desde o saque realizado em 12/01/2011, não houve movimentação ou alteração no saldo da conta devido à ausência de recursos. 7 .
O prazo para ajuizamento da ação teve início em 17/11/2010 e se encerrou em 17/11/2020, não havendo nos autos qualquer ato posterior do banco réu que tenha contrariado a prescrição. 8.
Eventual solicitação de extratos para verificar irregularidades deveria ter ocorrido dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos, sob pena de consumação do direito, conforme os limites legais. 9 .
Qualquer questionamento acerca da recomposição de valores, conforme o entendimento expresso no voto do Tema 1.150, deve ser direcionado à União Federal. 10.
Decisão que não merece reparo .
III.
Dispositivo e tese 11.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Enunciado relevante citado: Tema nº 1 .150 do STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1951931/DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Julgamento: 13/09/2023, S1 - Primeira Seção, Data De Publicação: DJe 21/09/2023; APL 0801031-45.2024.8 .19.0044.
Des (a).
Sergio Ricardo De Arruda Fernandes - Julgamento: 10/04/2025 - Décima Câmara De Direito Privado; APL 0800759-05 .2024.8.19.0027 .
Des (a).
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 10/04/2025 - Décima Nona Câmara De Direito Privado; APL 0824950-65.2024.8 .19.0205.
Des (a).
Renata Silvares França Fadel - Julgamento: 03/04/2025 - Décima Segunda Câmara De Direito Privado; e STJ - REsp: 1205277/P 2010/0146012-4, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Data De Julgamento: 27/06/2012, S1 - Primeira Seção, Data De Publicação: DJe 01/08/2012 RSTJ vol . 228 p. 132).(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08004446620248190062 202500118810, Relator: Des(a).
FERNANDA XAVIER DE BRITO, Data de Julgamento: 07/05/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/05/2025) Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Morais e Materiais.
Civil e Processual Civil.
Relação de Consumo .
Pretensão autoral que reside na condenação da instituição bancária ao pagamento de diferenças relativas a alegados saques indevidos realizados em sua Conta PASEP.
Sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Irresignação autoral .
Superior Tribunal de Justiça que, na análise dos REsp 1.895.936 e 1.895 .941, fixou standards relativos à questão atinente à má gestão, por parte da instituição bancária, de recursos depositados a título de PASEP.
Orientação assentada no Tema nº 1.150 da jurisprudência do Insigne Tribunal da Cidadania, sendo estabelecidas teses jurídicas no sentido de que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" .
Prescrição decenal, cujo termo a quo, em conformidade com a teoria da actio nata, deve ser deflagrado no "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Autora que, já na data do saque do valor em razão de sua aposentadoria, em novembro/1996, tinha plenas condições de verificar se a quantia levantada correspondia ou não à integralidade devida.
Segurança jurídica a se tutelar na hipótese.
Marco inicial que não coincide com a emissão do extrato apenas em julho/2024 .
Arestos desta Colenda Corte Estadual.
Prescrição corretamente reconhecida.
Decurso de mais de 27 (vinte e sete) anos entre o dies a quo e a distribuição desta lide.
Aplicação do disposto no art . 85, § 11, do CPC.
Manutenção integral do decisum que se impõe.
Conhecimento e desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08134041720248190042 202500116929, Relator.: Des(a) .
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 27/03/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/04/2025) No caso dos autos, a contagem do prazo prescricional deve se iniciar a contar da aposentadoria, pois, é o momento em que a parte teve conhecimento da situação.
Como se pode observar, o Autor se aposentou em08/08/2003 (id. 144073633).
Temos ainda, extrato do PASEP no index 144073642 (14/08/2000), demonstrando o saque logo após a aposentadoria.
Assim, com a concessão da aposentadoria e surgir o direito ao recebimento dos valores depositados nos programas PIS/PASEP, a parte autora procedeu ao saque do montante de sua cota tendo ciência inequívoca do saldo existente, momento em que deu início ao prazo prescricional para reclamar qualquer diferença.
Diante do exposto, entendo que a hipótese é de reconhecimento da prescrição decenal, considerando a data da aposentadoria do Autor em 08/08/2003e, saque após a aposentadoria PASEP 144073642 (14/08/2000)e a distribuição da presente ação em 16/09/2024.
Neste sentido, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃOda pretensão autoral e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à central para baixa e arquivamento. -
26/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:55
Declarada decadência ou prescrição
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21/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MIRIAM DA CUNHA CERQUEIRA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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