TJRJ - 0800558-64.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 06:40
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 06:40
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 06:40
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO FAGUNDES COELHO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de Telefônica Brasil SA. em 29/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0800558-64.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS FRANCISCO FAGUNDES COELHO RÉU: TELEFÔNICA BRASIL SA.
DISPENSADO O RELATÓRIO NA FORMA DO ARTIGO 38 DA LEI 9099/95 Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada pelo autor em face de Telefônica Brasil S/A, sob alegação de que, sendo cliente da ré, teve suas faturas dos meses de maio e junho de 2024 pagas por terceiro após emissão indevida em loja da operadora.
Narra que, ao procurar a ré para negociar débitos em aberto, foi informado da inexistência de valores pendentes, vindo posteriormente a receber contato de um terceiro, Jefferson dos Santos Gouveia, o qual afirmava ter pago indevidamente as faturas do autor após recebê-las na loja da ré.
O autor entende que a situação decorreu de falha na prestação dos serviços e vazamento indevido de seus dados pessoais, razão pela qual requer indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
O réu apresentou contestação na forma dos autos, É o Relatório.
DECIDO.
A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese por força do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90.
A tese autoral está fundada na premissa de que a disponibilização das faturas ao terceiro teria sido indevidamente promovida por funcionário da ré em loja física, fato este que, se confirmado, configuraria violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e ensejaria o dever de indenizar por dano moral.
Entretanto, verifica-se que o autor não logrou demonstrar, por meio de prova , a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A alegação de que terceiro teria comparecido à loja da ré, recebido indevidamente as faturas e efetuado seu pagamento não foi acompanhada de prova documental idônea, tampouco de prova testemunhal essencial.
O próprio autor juntou aos autos documento de identidade do referido Jefferson dos Santos Gouveia (ID 16650.1310), presumivelmente com o intuito de arrolá-lo como testemunha, mas não o apresentou na audiência de instrução, tampouco justificou sua ausência.
Trata-se de testemunha crucial, uma vez que seria a única a esclarecer, de forma direta, se efetivamente compareceu à loja da ré, em quais circunstâncias recebeu as faturas e se houve, de fato, erro imputável à empresa.
A ausência de oitiva dessa testemunha compromete o conjunto probatório, uma vez que toda a narrativa autoral depende essencialmente da confirmação de sua versão por essa terceira pessoa.
Sem a sua manifestação, as alegações do autor permanecem desamparadas de comprovação mínima e lastreadas apenas em suposições.
A ré, por seu turno, impugnou de forma detalhada a versão dos fatos, sustentando, com base na LGPD, que inexiste nos autos qualquer evidência de falha em seus procedimentos internos ou de quebra de segurança no tratamento de dados pessoais.
Dessa forma, a ausência de provas mínimas e o não comparecimento da testemunha fundamental tornam a pretensão autoral desprovida de elementos que permitam a sua procedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 12 de abril de 2025.
FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
12/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2025 18:47
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2025 18:47
Juntada de Projeto de sentença
-
12/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
-
25/03/2025 15:21
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
25/03/2025 15:21
Juntada de Ata da Audiência
-
25/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/02/2025 15:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/01/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2025 12:41
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
17/01/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803231-39.2024.8.19.0007
Julia Almeida Figueira
51.233.196 Natally Pimentel Cardozo
Advogado: Alexandre Welby Lima da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 14:22
Processo nº 0159627-03.2021.8.19.0001
Geysa Almeida da Silva Peixoto
Consorcio Intersul de Transportes
Advogado: Paulo Henrique Barros Bergqvist
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2021 00:00
Processo nº 0013039-35.2019.8.19.0021
Sergio Ricardo Barbosa Rangel
Ipmdc - Instituto de Previdencia dos Ser...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2019 00:00
Processo nº 0809445-65.2025.8.19.0054
Deise Lins Fontes Mendes Monteiro
Ivan Fontes Mendes
Advogado: Livia de Brito Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 17:04
Processo nº 0801126-55.2025.8.19.0007
Norma de Aragao Silva Dantas do Amaral
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ernesto dos Santos Nogueira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 15:48