TJRJ - 0805957-74.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0805957-74.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE REZENDE BORGES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de indenização, ajuizada por Maria José de Rezende Borges em face de Unimed FERJ.
De acordo com os fatos narrados na inicial, aautora alega que contratou com a ré plano de saúde particular (ambulatorial + hospitalar com obstetrícia), de abrangência estadual, no valor mensal aproximado de R$ 1.211,35, com todas as parcelas em dia.
Em 07/08/2024, após consulta médica, foi diagnosticada com transtorno depressivo maior (CID F33.2), apresentando intolerância a medicamentos antidepressivos usuais, razão pela qual foi indicado tratamento por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), arcando com o custo de R$ 5.000,00.
Em decisão de ID 165142494, foi concedido o benefício de gratuidade de justiçae designada audiência de conciliação.
Contestação conforme ID 167739574.
Em preliminar, suscita a inépcia da inicial, bem como a falta de reclamação no âmbito administrativo.
No mérito,afirma que a autora não comprovou o direito ao reembolso, pois não apresentou solicitação formal acompanhada da documentação exigida, e não demonstrou urgência ou emergência no procedimento.
Sustenta que o tratamento realizado não consta no rol obrigatório da ANS e que inexiste previsão contratual para o reembolso integral, devendo prevalecer os limites pactuados.
Ata de audiência de ID 180005840.
As partes informaram não haver outras provas a produzir, em IDs 194880375 e 196264830.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, o réu suscita a preliminar de inépcia da inicial, ao afirmar a falta de documentaçãoindispensável.
Entretanto, verifica-se que a peça inicial apresenta os requisitos necessários, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo que esta é apta e atende aos requisitos legais.
Da mesma forma, da causa de pedir decorrem logicamente os pedidos, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório pela instituição financeira.
Ademais, a ausência de reclamação em âmbito administrativo não impede o acesso ao Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado constitucionalmente.
Por esta razão,REJEITOas preliminares suscitadas.
Não há nulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas e os pontos de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-se na análise da cobertura contratual e da obrigatoriedade, ou não, de reembolso das despesas com o tratamento,bem como na eventual ocorrência de danos morais.
Na forma do (sec)1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
14/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Às partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir, e em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, a fim de possibilitar a organização de instrução processual, nos termos do artigo 357, II, -
21/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:29
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2025 14:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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21/03/2025 15:29
Juntada de Ata da Audiência
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:07
Decorrido prazo de REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:01
Audiência Conciliação designada para 21/03/2025 14:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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13/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE REZENDE BORGES - CPF: *17.***.*46-10 (AUTOR).
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08/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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20/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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