TJRJ - 0090433-76.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:33
Juntada de petição
-
15/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
BANCO DO BRASIL S.A ajuíza a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARCELO DA SILVA CARNIELLO, alegando, em síntese, que celebrou com o réu, em 07/04/2020, Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, Conta Corrente 6.093-3, Agência 5974-9, cujo objeto era disponibilizar ao Réu crédito para a utilização em produtos e serviços financeiros.
Relata que na data de 01/09/2020, o réu contratou, via sistema de Auto Atendimento, Crédito Direto ao Consumidor de número 948456463, a quantia no valor de R$ 66.780,50, disponibilizada diretamente em sua conta corrente, com vencimento final pactuado para 01/10/2025.
Esclarece que o CDC nº 948456463 trata-se de renovação contratual, abrangendo a renegociação de operações anteriores.
Pontua que do total contratado, R$ 61.437,78, o valor do saldo renovado foi de R$ 21.437,78, relativos ao saldo renovado de dívidas preexistentes, e R$ 40.000,00 referentes ao valor de troco disponibilizado ao réu.
Destaca que, em razão do contrato firmado, o réu assumiu a obrigação de pagamento do crédito concedido em 60 parcelas mensais sucessivas de R$ 3.311,86, acrescidas dos encargos financeiros estipulados no instrumento contratual, conforme comprovante de empréstimo/financiamento anexo aos autos.
Todavia, a parte ré deixou de cumprir a obrigação assumida, ao não disponibilizar recursos suficientes em sua conta corrente para quitação dos débitos referentes à operação contratada.
Ressalta que o vencimento antecipado da dívida encontra respaldo nas cláusulas gerais do contrato, notadamente na disposição relativa ao Vencimento Extraordinário .
Frisa que diante do inadimplemento, ocorrido em 01/01/2021, o saldo devedor apurado, conforme as condições ajustadas no contrato e demonstrado na planilha anexada, perfaz o montante de R$ 171.991,19.
Por fim, o banco autor afirma que tentou, por diversas vezes, compor extrajudicialmente a dívida, sem êxito, razão pela qual ingressou com a presente demanda judicial visando à satisfação de seu crédito, além de requerer a condenação do réu nas verbas sucumbenciais.
Instruem a inicial de fls. 03/07, os documentos de fls. 08/95. À fl. 100, foi proferida decisão determinando a citação da parte ré para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5%, com isenção de custas em caso de cumprimento voluntário (art. 701, caput e § 1º, CPC), ou apresentar embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC).
Consignou-se, ainda, a possibilidade de parcelamento do saldo remanescente, caso haja reconhecimento do débito e depósito de 30% do valor total, conforme arts. 701, § 1º e 916 do CPC.
Regularmente citado, o réu apresentou Embargos Monitórios às fls. 228/251, com documentos às fls. 252/258, inicialmente, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça.
Suscita, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que há excesso no valor cobrado em decorrência de ilegalidades praticadas de forma unilateral pela instituição financeira autora, como excesso de cobrança e capitalização de juros.
Ao final, pugna pelo recebimento dos presentes embargos, com o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.
Gratuidade de justiça deferida ao réu (fl.268).
Réplica (fls. 275/285).
Instadas a se manifestarem em provas (fl. 288), a parte autora informa que não possui outras provas a produzir (fl. 293) Certidão cartorária (fl. 322) informando que o réu não se manifestou em provas.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A ação monitória tem como finalidade abreviar a formação de título executivo, posto, pela lei, à disposição de credor de soma de dinheiro, de coisa fungível, bem móvel ou imóvel, comprovados com prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo.
Permite com isso, que o credor possa requerer em Juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa para a satisfação de seu direito.
O documento escrito que aparelha a ação monitória é aquele que, desprovido de eficácia executiva, seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória, sendo que este deve originar-se do devedor ou de terceiro.
Na presente hipótese, os documentos que acompanham a petição inicial (fls. 60/93) são hábeis para propositura da ação monitória, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil, uma vez que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes.
Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a autora expôs em sua peça inicial os fatos lesivos imputados ao demandante, tanto que a ré apresentou longa tese defensiva, não havendo qualquer prejuízo à sua defesa.
Afasto a preliminar de carência da ação ante a falta de interesse processual suscitada pelos réus, tendo em vista que o interesse processual se consubstancia na necessidade e utilidade da ação enquanto meio hábil à obtenção do bem da vida, que se mostra inequívoco quando há lesão ou ameaça a direito.
Acerca da obrigação certa, líquida e exigível, ensinam os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Obrigação certa é aquela que, diante do título, existe - da qual não se dúvida a partir do título a respeito da existência.
A obrigação é líquida quando determinada quanto ao seu objeto.
Não retira a liquidez da obrigação o fato de estar sujeita à correção monetária ou ao acréscimo de juros.
Exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta.
A regra está em que a obrigação é exigível quando em mora o devedor. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2a ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 851).
Cumpre esclarecer que não houve negativa do débito pelo embargante, tampouco negativa de existência da relação jurídica entabulada, mas apenas argumentos acerca da existência de irregularidades e abusividade nas cobranças.
Tais argumentos não podem prosperar, haja vista que foi utilizada a linha de crédito concedida pelo autor, contudo, o réu não adimpliu o débito, o que culminou na cobrança dos valores constantes da planilha adunada aos autos.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170/2001.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE n. 898.108-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.8.2015).
Do mesmo modo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de capitalização de juros nos contratos de mútuo, em grau de recurso repetitivo: (RESP 973.827/RS, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, REL.
P/ ACÓRDÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 08/08/2012, DJE 24/09/2012).
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 - MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA PELO DECRETO 22.626/1933 (LEI DE USURA) EM INTERVALO INFERIOR A UM ANO É PERMITIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, TEM POR PRESSUPOSTO A CIRCUNSTÂNCIA DE OS JUROS DEVIDOS E JÁ VENCIDOS SEREM, PERIODICAMENTE, INCORPORADOS AO VALOR PRINCIPAL.
OS JUROS NÃO PAGOS SÃO INCORPORADOS AO CAPITAL E SOBRE ELES PASSAM A INCIDIR NOVOS JUROS. 2.
POR OUTRO LADO, HÁ OS CONCEITOS ABSTRATOS, DE MATEMÁTICA FINANCEIRA, DE TAXA DE JUROS SIMPLES E TAXA DE JUROS COMPOSTOS , MÉTODOS USADOS NA FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA, PRÉVIOS AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
A MERA CIRCUNSTÂNCIA DE ESTAR PACTUADA TAXA EFETIVA E TAXA NOMINAL DE JUROS NÃO IMPLICA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MAS APENAS PROCESSO DE FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS PELO MÉTODO COMPOSTO, O QUE NÃO É PROIBIDO PELO DECRETO 22.626/1933. 3.
TESES PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CPC: - É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170- 36/2001), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. - A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL DEVE VIR PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA.
A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA . 4.
SEGUNDO O ENTENDIMENTO PACIFICADO NA 2ª SEÇÃO, A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PODE SER CUMULADA COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. 5. É LÍCITA A COBRANÇA DOS ENCARGOS DA MORA QUANDO CARACTERIZADO O ESTADO DE INADIMPLÊNCIA, QUE DECORRE DA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS. 6.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
A matéria encontra-se, atualmente, sumulada nos Enunciados 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, portanto, deve ser verificada a existência ou não dessa pactuação.
O financiamento foi concedido ao réu conforme demonstrado no contrato adunado às fls. 88/91 dos autos.
O documento prevê taxa de juros de 4,39 % ao mês.
Multiplicando-se essa taxa por doze, obtém-se o percentual de 52,68% ao ano.
Como a taxa anual cobrada no contrato em questão é de 67,45%, a capitalização mensal foi permitida no contrato celebrado entre as partes.
Admitido o anatocismo em base mensal no contrato em questão, não há que se falar em revisão para seu expurgo.
Insta salientar que o E.
STJ também já se posicionou no sentido de que o fato de ser aplicada uma taxa de juros remuneratórios excedente à taxa média do mercado não necessariamente caracteriza cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo BACEN consiste em mero referencial a ser considerado e não um limite a ser observado pelas instituições financeiras.
Assim, não comprovaram os embargantes a alegação de cobranças indevidas e que tenha o embargado realizado qualquer cobrança em desacordo com os termos contratuais.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pelos réus, com fulcro no art. 702, § 8º do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, constituindo de pleno direito o mandado inicial em mandado executivo, nos termos constantes da petição inicial, de modo que condeno o réu ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 171.991,19, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da data da propositura da ação, uma vez que a dívida já foi atualizada na inicial.
Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 16:34
Conclusão
-
30/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 317: Certificados, voltem conclusos. -
21/05/2025 07:37
Conclusão
-
21/05/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:05
Conclusão
-
18/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:36
Juntada de petição
-
16/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:55
Juntada de petição
-
11/11/2024 17:09
Juntada de petição
-
30/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:54
Conclusão
-
30/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 22:23
Juntada de petição
-
16/08/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:10
Conclusão
-
08/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:14
Juntada de petição
-
23/05/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:22
Conclusão
-
14/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 23:13
Documento
-
13/05/2024 23:13
Documento
-
13/05/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 23:13
Documento
-
24/04/2024 16:18
Juntada de petição
-
10/04/2024 11:12
Juntada de petição
-
02/04/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 05:31
Documento
-
21/03/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:06
Conclusão
-
14/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 20:58
Juntada de petição
-
23/10/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:57
Juntada de petição
-
12/09/2023 10:21
Juntada de petição
-
29/08/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 14:20
Juntada de documento
-
23/08/2023 13:18
Conclusão
-
23/08/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:49
Juntada de documento
-
21/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 12:25
Conclusão
-
07/08/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:09
Juntada de petição
-
12/06/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:34
Conclusão
-
03/04/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 08:17
Juntada de petição
-
01/02/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 15:03
Juntada de petição
-
06/09/2022 15:13
Documento
-
12/07/2022 12:41
Expedição de documento
-
26/05/2022 16:41
Expedição de documento
-
18/04/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 08:54
Conclusão
-
18/04/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 09:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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