TJRJ - 0805976-80.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0805976-80.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO NATIVIDADE SILVA RÉU: MIX ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR, BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se deação de cobrança com indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Natividade Silvaem face de Mix Associação de Proteção Veicular e Banco Votorantim S.
A.
De acordo com os fatos narrados na inicial,o autor alega que financiou, em setembro de 2023, o veículo I/FORD FOCUS 2.0L HÁ, placa MSP7137/ES.Além disso, alega ter contratado com a empresa ré seguro que incluía cobertura para fenômenos da natureza.
Afirma que, em março de 2024, seu veículo foi atingido por um alagamento, resultando em perda total.
A seguradora, mesmo após aprovar o sinistro, não realizou o pagamento.
Em decisão de ID159493742,foi concedido benefício de gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação.
Contestação do Banco Votorantim conforme ID 131264949.
Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva.Alega que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, uma vez que o contrato de seguro foi celebrado exclusivamente entre a autora e a corré, em momento posterior ao financiamento.
Afirma que se limitou a exercer seu direito de cobrança das parcelas do financiamento, que permanece válido.
Ata de audiência em ID 174241795.
Contestação da ré Mix Associação de Proteção Veicularconforme ID 177447012.
Preliminarmente, alega ausência de relação de consumo.
No mérito,afirma que, ao ser comunicada do sinistro, adotou as providências necessárias e firmou termo de quitação, incluindo o pagamento do saldo do financiamento, IPVA e valor a ser transferido ao autor.
Entretanto, alega que o pagamento não foi realizado por ausência de documentação adequada, pois o veículo está registrado em nome de terceira e possui gravame, sendo necessária a regularização junto ao Detran.
Réplica em ID 179767251, na qual requereu a concessão de todas as provas admitidas por lei.
As rés, em IDs194801108 e 196024304,informaram não haver mais provas a produzir.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, o segundo réu suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar apenas como administradora financeira.
Contudo, estanão merece acolhida, uma vez que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Assim, REJEITOa preliminar suscitada.
Não há nulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes.
Fixo como pontos controvertidos a existência de cobertura securitária para o evento narrado, a responsabilidade das rés pelo não pagamento da indenização e a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação.
A seguradora ré alega não tratar-sede relação consumerista.
Entretanto, verifica-se o contrato celebrado possui natureza típica de relação de consumo, na medida em que o autor figura como destinatário final do serviço securitário e a ré, por sua vez, atua como fornecedora de serviços.
Por esta razão, na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
DEFIROa produção de prova documental suplementar, para que sejam apresentados novos documentos, no prazo comum de 15 dias.
INDEFIROa produção de prova testemunhal, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, por considerar prescindível e inútil para o deslindeda controvérsia, na medida em que somente revelaria a impressão subjetiva de terceiros, em nada contribuindo para a elucidação das questões controvertidas.
INDEFIROa produção de prova pericial, por entender desnecessária à instrução do feito.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
07/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Em provas, justificadamente. -
19/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 16:20
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 16:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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20/02/2025 16:20
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 16:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:50
Juntada de petição
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03/02/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 17:21
Desentranhado o documento
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03/02/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:48
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 16:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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06/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO NATIVIDADE SILVA - CPF: *59.***.*46-76 (AUTOR).
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29/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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