TJRJ - 0805777-04.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo:0805777-04.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MAGNO DA SILVA, RENATA LETICIA PEREIRA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Expeça-se o mandado de pagamento ao autor com as cautelas de praxe.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA MANSA, 22 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
22/08/2025 16:43
Juntada de petição
-
22/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 13:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805777-04.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MAGNO DA SILVA, RENATA LETICIA PEREIRA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, devidamente qualificado, opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO em ID 185040254.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Impugnação, conforme ID 195987513. .
Fundamento e Decido. .
Analisando atentamente os presentes autos, verifica-se que não assiste razão a parte embargante, uma vez que não houve comprovação nos autos de suas alegações.
Primeiramente, a parte embargante alega ilegitimidade passiva afirmando desconhecer Renata Leticia Pereira, como parte no processo.
Ocorre que no ID 68510617, foi requerido que a mesma integrasse o polo ativo da demanda, tendo, inclusive, o Leigo feito o projeto de sentença levando em conta dois autores.
Vide: CONDENAR o réu à restituição do valor pago indevidamente à autora RENATA LETICIA PEREIRA, totalizando a quantia de R$ 605,20 (seiscentos e cinco reais e vinte centavos), já em dobro, com correção monetária a partir do desembolso segundo o índice da tabela CGJ/TJRJ e juros da citação; CONDENAR o réu a efetuar o pagamento ao autor CARLOS MAGNO DA SILVA da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais com correção monetária a partir da leitura da sentença segundo o índice da tabela CGJ/TJRJ e acrescida de juros legais moratórios de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. .
Alega, ainda, o embargante que não foi intimado da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Inicialmente, observo que o embargante afirma que a intimação foi nula e, como consequência lógica, não pode ser condenada ao pagamento das astreintes fixadas para a hipótese de não cumprimento da decisão de obrigação de fazer. .
Todavia, a jurisprudência pátria tem se filiado ao entendimento de que a obrigação de fazer possui, em regra, natureza personalíssima, de tal sorte que deve ser realizada a intimação pessoal do réu e, se o réu possui advogado nos autos deve ser comunicado diretamente quando lhe é imposta multa coercitiva, o que ocorreu conforme certificado no ID 78943792 e ID 78943792, vez que em sede de juizado basta a comunicação ao patrono, posto que as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Portanto, como a Lei n.º 9.099 /95 regulamentou a forma de intimação dos processos no âmbito dos Juizados Especiais, não há razão lógica ou jurídica para se aplicar o CPC neste caso.
Portanto, sendo bem claro, em processos que tramitam no sistema processual dos Juizados Especiais, a intimação para cumprimento de obrigação de fazer coisa certa, inclusive para fins de incidência de astreintes, pode ser feita por qualquer meio idôneo de intimação, dentre os quais a intimação eletrônica. .
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à execução.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento de valores, em benefício da parte autora e/ou seu (a) procurador (a), caso tenha poderes expressos para receber e dar quitação, para o levantamento do valor depositado em favor do juízo. .
Por fim, diante do que consta no feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, Inciso II do CPC.
Custas na forma da Lei.
Após, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante baixa e as cautelas de estilo.
BARRA MANSA, 18 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
18/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
11/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0805777-04.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MAGNO DA SILVA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Ao exequente, sobre o alegado no ID 185040254.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
14/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:06
Juntada de petição
-
14/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:05
Juntada de petição
-
03/12/2024 18:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:14
Processo Reativado
-
28/11/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:14
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:14
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 12:57
Juntada de petição
-
21/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 19:04
Juntada de petição
-
07/08/2024 16:22
Juntada de petição
-
07/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIANE CARREIRO VIEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TEOBALDO DE ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 00:18
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/03/2024 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:56
Outras Decisões
-
05/03/2024 19:15
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIANE CARREIRO VIEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TEOBALDO DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 14:32
Juntada de petição
-
27/11/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 11:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIANE CARREIRO VIEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:26
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
23/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 19:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/09/2023 18:03
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 18:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 18:03
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
-
22/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 00:16
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
-
21/08/2023 16:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2023 16:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
21/08/2023 16:45
Juntada de Ata da Audiência
-
21/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2023 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2023 16:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
16/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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